TJMA - 0807244-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2024 03:38
Decorrido prazo de WALTER CANALES SANTANA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:48
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 15:55
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:53
Juntada de apelação
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07/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:02
Denegada a Segurança a DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA - CPF: *12.***.*17-26 (IMPETRANTE)
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25/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:23
Juntada de petição
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11/05/2023 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/03/2023 23:59.
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08/04/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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30/03/2023 11:38
Juntada de termo
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19/03/2023 22:16
Juntada de petição
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16/03/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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12/03/2023 17:31
Juntada de réplica à contestação
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10/03/2023 19:20
Juntada de contestação
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24/02/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:53
Juntada de diligência
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23/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 13:03
Juntada de Mandado
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807244-85.2023.8.10.0001 AUTOR: DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A RÉU: MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo REITOR e PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), objetivando a sua matrícula e a retificação da relação de candidatos excedentes convocados para matrícula no 1º semestre de 2023 período: Edital de convocação n° 100/2023 matrícula de 13 a 17/02/2023 campus: 01-São Luís Curso: 0112UO-Curso de Formação de Oficiais-CBMMA Bacharelado em Segurança Pública do trabalho integral.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante as alegações do impetrante na petição inicial, não vislumbro a possibilidade de concessão, desde logo, da segurança pleiteada, pois entendo não estarem perfeitamente caracterizados os pressupostos autorizativos para a concessão inaudita altera parte da liminar, tal como estabelece a legislação sobre o assunto, de modo que em face da natureza da demanda, entendo ser razoável a apreciação do pleito liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Advirto que não se está afirmando que o impetrante não tenha direito líquido e certo (isto será apreciado no trâmite do processo), mas apenas este Juízo está se reservando ao de direito de apreciar o petitório liminar após as informações (inclusive de ordem técnica) que a impetrada possa prestar.
Ressalta-se que, no tocante ao pedido de liminar em mandado de segurança, o seu deferimento pode ser de duas maneiras: 1) liminar inaudita altera parte, de plano e sem que o Juízo tome conhecimento das informações que a autoridade demandada tenha a prestar, pois estas serão juntadas somente depois da liminar concedida, e 2) liminar, após as informações que a autoridade impetrada tenha a oferecer.
Neste caso, apesar da urgência que permeia o instituto da liminar, esta não é tão latente, além do poder de cautela do juiz em analisar as alegações da outra parte para melhor formar a sua convicção sobre o assunto.
Cabe ao julgador (e somente a ele), de acordo com a sua experiência e em consonância com a natureza de cada processo, escolher qual modalidade de liminar aplicar ao caso concreto.
A situação dos autos que se apresentam, em meu entender, é melhor adequada à segunda modalidade de liminar, qual seja, aquela que, “poderá” ser concedida, após as informações oferecidas pela autoridade impetrada.
Deveras, em detida e aprofundada consulta às alegações e documentação apresentadas pelo impetrante, vislumbro que, em razão da natureza da matéria, neste momento, não é caso de deferimento de plano, mas também não é caso de indeferimento, sendo mais razoável e proporcional utilizar-me da prerrogativa processual que é deixar para apreciar a liminar após, o não extenso prazo de 10 (dez) dias, em que as informações serão oferecidas pela autoridade impetrada.
Sendo que a “urgência” do caso em tela, mostra-se compatível com o aguardo do indigitado prazo.
Assim, para melhor esclarecimento e para a futura formação de convicção deste Juízo acerca do writ, reservo-me o direito de analisar as informações que a autoridade impetrada tem a prestar sobre a presente demanda, para depois reapreciar a liminar oportunamente.
Desta feita, notifique-se a autoridade coatora com o envio da segunda via da inicial e documentos anexos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7, inciso I da Lei n° 12.016/2010), sejam prestadas as informações de praxe.
Também, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do Novo Diploma do Mandado de Segurança, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado e à Assessoria Jurídica da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, retornem-me imediatamente os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/02/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807244-85.2023.8.10.0001 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira OAB/MA. 2.708 IMPETRADO (COATOR): REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PROF.
DR.
WALTER CANALESSANT’ANA, E DA PRÓ-REITORA DEGRADUAÇÃO MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA proposta por DAVI CHRISTHIAN DA GUIA PENHA contra ato da REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PROF.
DR.
WALTER CANALESSANT’ANA, E DA PRÓ-REITORA DEGRADUAÇÃO MONICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES, todos já qualificados nos autos.
Examinando os termos da inicial, verifico que a presente demanda, endereçada a Vara da Fazenda Pública, foi distribuída por sorteio equivocadamente a uma das Varas Cíveis de São Luís. É cediço que, tratando-se de mandado de segurança, a competência será fixada em decorrência da condição/qualidade da autoridade indicada como coautora (ratione loci et muneris).
Com efeito, depreende-se que a presente ação é proposta em face do Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), de modo que se mostra flagrante a incompetência desta unidade jurisdicional para processar e julgá-la, eis que a demandada é impetrada contra dirigente de universidade pública estadual, sendo componente do sistema estadual de ensino, o que se mostra suficiente para atrair a competência de uma das Varas da Fazenda Pública.
Portanto, considerando a natureza jurídica do ente que figura no polo passivo desta relação jurídica, a competência deverá ser fixada por critérios em razão da pessoa, atraindo a competência de uma das Varas da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente ação de cobrança, declinando-a em favor daquele juízo.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à uma das Varas da Fazenda Pública do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, por intermédio da Secretaria da Distribuição, providenciando os registros e baixas necessários.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/02/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:34
Declarada incompetência
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09/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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