TJMA - 0800047-93.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 05:41
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 10:31
Juntada de petição
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29/11/2023 17:21
Juntada de petição
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02/10/2023 22:07
Juntada de petição
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30/09/2023 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:02
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:09
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/03/2023 16:17
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800047-93.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias.
Observo, porém, que nesta em várias outras ações distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandado acostado às respectivas iniciais é um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados.
Por esta única procuração não se pode verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de ações diversas a demonstrar que a autora, efetivamente, pretende a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento.
Trata de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação.
Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil)..
Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Sobre a irregularidade na representação, havendo indícios de litigância predatória, a Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiram, com grifos nossos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação Nº 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença extintiva mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Com efeito, considerando que, independentemente da fase processual, o Código de Processo Civil possui um sistema permanente para sanear as irregularidades processuais, sempre devendo-se buscar ao máximo a primazia do julgamento do mérito (artigos 4º e 6º), tanto em 1ª instância quanto em âmbito recursal, primando-se pelo caráter cooperativo entre as partes e juiz, o presente ato saneador adequa-se a todos os processos nas situações acima ainda não julgados.
De acordo com o art. 352, do CPC, “verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.” Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/Ma Tutóia/MA, 17 de fevereiro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:12
Outras Decisões
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11/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:03
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:51
Juntada de petição
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14/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:51
Juntada de petição
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26/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:50
Conclusos para decisão
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10/01/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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