TJMA - 0000869-47.2013.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:06
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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17/12/2024 14:24
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ILDENIR BARBOSA MARQUES em 04/04/2024 23:59.
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12/12/2023 08:50
Decorrido prazo de ILDENIR BARBOSA MARQUES em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/nº, Centro.
CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 0000869-47.2013.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ILDENIR BARBOSA MARQUES, vulgo “Pinto” EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Dr.
Humberto Alves Júnior, MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa e em especial ao condenado, ILDENIR BARBOSA MARQUES, alcunha "PINTO", brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG n° 035808592008-0, natural de Mirinzal/MA, nascido aos 15/05/1989, filho de Edimilson Marques e Maria da Conceição Barbosa, residente e domiciliado no Povoado Anajazal, s/nº, Zona Rural de Central do Maranhão/ MA, atualmente em local incerto e não sabido, a fim de tomar conhecimento da sentença publicada no Tribunal do Júri no dia 22.11.2023, à vista da decisão derivada da vontade soberana dos senhores jurados, DECLARO CONDENADO o réu ILDENIR BARBOSA MARQUES como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, em pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena acima dosada inicialmente no REGIME FECHADO.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto não vislumbro os fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o réu não esteve preso cautelarmente.
Mirinzal/MA, data do sistema.
Dr.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo.
Por não ter sido encontrado no endereço indicado na inicial, expediu-se o presente Edital de intimação, pelo qual fica o condenado intimado, no prazo de 90 (noventa) dias, em observância ao que dispõe o art. 392, §1º do Código de Processo Penal.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e afixado na porta do Fórum local, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Mirinzal - MA, Quarta-feira, 29 de novembro de 2023.
Eu, Nilson Chaves dos Santos, Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
30/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:33
Juntada de Edital
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29/11/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:36
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/11/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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24/11/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/11/2023 14:20
Desentranhado o documento
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18/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 02:58
Decorrido prazo de GECIANE BARBOSA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:57
Decorrido prazo de EDSON JUNIO FRANCA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCILEIDE MORAES PAIXAO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:57
Decorrido prazo de IVANILDO PAZ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:57
Decorrido prazo de LEONICE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE CLOVES BARBOSA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA DINIZ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARROS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA VIANA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ANATARIO DE JESUS CANTANHEDE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RODRIGUES CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:49
Decorrido prazo de VALENTINA BARROS SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:49
Decorrido prazo de WDEVALDO ROBERT LOUZEIRO VIANA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:49
Decorrido prazo de BENEDITA ROSA COSTA BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:49
Decorrido prazo de IVANILSON MAIA CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:49
Decorrido prazo de OLGA MARIA CORREA CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:48
Decorrido prazo de NILTON SANTOS COSTA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCIELLE YONE MONTEIRO SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:48
Decorrido prazo de JANCIVAL DA SILVA VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER BARBOSA SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:48
Decorrido prazo de YEUMA PEREIRA ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE VALMIR RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ELIANE PAZ SOARES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MICHELLY SOEIRO COSTA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:46
Decorrido prazo de EDILSON VELOSO BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JONATA CUNHA MACEDO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:45
Decorrido prazo de AMANDA COSTA SANTIAGO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JAILSON ARAUJO LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:15
Juntada de diligência
-
08/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:14
Juntada de diligência
-
08/11/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:12
Juntada de diligência
-
08/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:10
Juntada de diligência
-
08/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:09
Juntada de diligência
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08/11/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:06
Juntada de diligência
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08/11/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:02
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:59
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:57
Juntada de diligência
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08/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:55
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:50
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:49
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:47
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:45
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:42
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:40
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:38
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:35
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:30
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:28
Juntada de diligência
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08/11/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:22
Juntada de diligência
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08/11/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:20
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:19
Juntada de diligência
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08/11/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:13
Juntada de diligência
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08/11/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:10
Juntada de diligência
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08/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:09
Juntada de diligência
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08/11/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:07
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:06
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:03
Juntada de diligência
-
08/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:59
Juntada de diligência
-
06/11/2023 15:00
Juntada de protocolo
-
06/11/2023 11:25
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:44
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:41
Juntada de diligência
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31/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:40
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:34
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:32
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:30
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:28
Juntada de diligência
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31/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:22
Juntada de diligência
-
31/10/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:20
Juntada de diligência
-
20/10/2023 18:15
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 08:27
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0000869-47.2013.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ILDENIR BARBOSA MARQUES DECISÃO Considerando o teor da certidão acostada aos autos sob id. 103637837, redesigno o ato de id. 102904200, e, por conseguinte, determino a inclusão do processo em epígrafe em pauta da reunião do Tribunal do Júri, cuja sessão designo para o dia 22 de novembro de 2023 (quarta-feira), às 09h00min, a ser realizada no salão do plenário da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, situada à Rua Nicolau Tolentino, nº 115, Centro, Mirinzal/MA, tendo em conta que este Fórum de Justiça não dispõe de salão para a realização deste ato.
Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, com o fito de requisitar o salão da Casa Legislativa, informando-o da data e hora designada por este Juízo para a realização da sessão.
Designo o dia 31 de outubro de 2023 (terça-feira), às 10h00min, na sala de audiências deste juízo, para sorteio dos 25 jurados, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal.
Notifiquem-se os senhores jurados.
Oficie-se ao Comando da Polícia local, para providenciar a necessária segurança.
Intimem-se o defensor, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas, a fim de que sejam ouvidas em Plenário.
Considerando que o pronunciado encontra-se em local incerto e não sabido (vide Id. 84963167, pág.34), intime-o por edital1 para, caso queira, compareça na Sessão do Júri para exercer a sua autodefesa.
Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e ao Presidente da OAB/MA, Subseção de Pinheiro/MA, da presente designação.
Sem mais, providencie a Secretaria Judicial a preparação do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar e cumprir as formalidades legais.
Cumpra-se com urgência.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. 1PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PRONÚNCIA.
ART. 420, CPP.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
CONHECIMENTO DA DECISÃO: PESSOAL.
SESSÃO PLENÁRIA.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2.
Premente se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital dos réus pronunciados, que se encontram ausentes, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, não obstante os fatos imputados serem anteriores à vigência do regramento. 3.
Na hipótese, ressuma-se que a paciente foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia, somente determinando-se a intimação editalícia após a sua ausência perante as datas primevas designadas para o Conselho de Sentença, o que ensejou, ademais, a decretação da prisão preventiva. 4.
A intimação ficta apresenta-se, outrossim, possível para a novel sessão plenária do júri, com espeque no artigo 431 do Estatuto Processual Repressivo, sob o critério tempus regit actum. 5.
Inexiste vício no procedimento da instância ordinária, eis que a paciente possuía ciência do processo em seu desfavor, optando pelo não comparecimento em plenário. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 210.524/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA)(grifos meus) -
17/10/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:48
Juntada de Edital
-
17/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 11:30
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 08/11/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
17/10/2023 11:28
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/11/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
11/10/2023 17:47
Outras Decisões
-
11/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000869-47.2013.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRONUNCIADO: ILDENIR BARBOSA MARQUES EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Dr.
Humberto Alves Júnior, MM.
Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Mirinzal/MA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa e em especial ao pronunciado, ILDENIR BARBOSA MARQUES, alcunha "PINTO", brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG n° 035808592008-0, natural de Mirinzal/MA, nascido aos 15/05/1989, filho de Edimilson Marques e Maria da Conceição Barbosa, residente e domiciliado no Povoado Anajazal, s/nº, Zona Rural de Central do Maranhão/ MA, considerando que o pronunciado encontra-se em local incerto e não sabido (vide Id. 84963167, pág.34), intime-o por edital1 para, caso queira, compareça na Sessão do Júri para exercer a sua autodefesa, designada para o dia 08 de novembro de 2023 (quarta-feira), às 09h00min, Processo nº 0000869-47.2013.8.10.0100, conforme decisão judicial abaixo, e para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado na porta do Fórum local, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Mirinzal - MA, Sexta-feira, 06 de outubro de 2023.
Eu, Nilson Chaves dos Santos, Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo.
RELATÓRIO DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ILDENIR BARBOSA MARQUES, vulgo "PINTO", pela prática da figura típica descrita no artigo 121, §2°, I, do Código Penal, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
A peça acusatória narrou, em síntese, que no dia 22 de setembro de 2013, por volta das 22h00min, no Povoado São Miguel, em Central do Maranhão/MA, o denunciado ceifou a vida de Leônidas Almeida Bacia, mediante golpes de canivete, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de fls. 05/06, dos autos físicos, as quais levaram a vítima a óbito.
A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 016/2013 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA.
Decisão de fls. 57/59, dos autos físicos, recebeu a denúncia em 20 de maio de 2014, oportunidade em que foi determinada a citação do réu.
O acusado apresentou defesa prévia através do seu advogado constituído (fls. 61/64, dos autos físicos), que não foi suficiente para a absolvição sumária do imputado.
Designadas audiências de instrução e julgamento, ocasiões em que inquiriu-se as testemunhas de acusação e da defesa.
Com vista dos autos, o representante do Parquet pugnou pela pronúncia do réu (fls. 168/170, dos autos físicos).
Por sua vez, a defesa do acusado requereu a absolvição sumária, alegando a ocorrência da legítima defesa (fls. 179/184, dos autos físicos).
Sucessivamente, proferiu-se decisão de pronúncia mantendo a qualificadora do motivo torpe (Id. 84963344, págs. 46/48).
Certificada a preclusão da decisão de pronúncia (id. 99224080), as partes foram intimadas para as providências de praxe (art. 422 do CPP).
Ato contínuo, o Parquet protocolizou petição com o rol de testemunhas e requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais do pronunciado (Id. 100573174).
Posteriormente, o defensor protocolou petição informando as testemunhas para serem ouvidas em plenário.
Eis o breve relatório (art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal).
Ab initio, considerando a juntada do rol das testemunhas arroladas pelas partes sem requerimento de novas diligências, determino a inclusão do processo em epígrafe em pauta da reunião do Tribunal do Júri, cuja sessão designo para o dia 08 de novembro de 2023 (quarta-feira), às 09h00min, a ser realizada no salão do plenário da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, situada à Rua Nicolau Tolentino, nº 115, Centro, Mirinzal/MA, tendo em conta que este Fórum de Justiça não dispõe de salão para a realização deste ato.
Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, com o fito de requisitar o salão da Casa Legislativa, informando-o da data e hora designada por este Juízo para a realização da sessão.
Designo o dia 18 de outubro de 2023 (quarta-feira), às 10h00min, na sala de audiências deste juízo, para sorteio dos 25 jurados, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal.
Notifiquem-se os senhores jurados.
Oficie-se ao Comando da Polícia local, para providenciar a necessária segurança.
Intimem-se o defensor, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas, a fim de que sejam ouvidas em Plenário.
Considerando que o pronunciado encontra-se em local incerto e não sabido (vide Id. 84963167, pág.34), intime-o por edital1 para, caso queira, compareça na Sessão do Júri para exercer a sua autodefesa.
Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e ao Presidente da OAB/MA, Subseção de Pinheiro/MA, da presente designação.
Oportunamente, defiro o requerimento ministerial de Id. 100573174, e, por conseguinte, junte-se a certidão atualizada de antecedente criminal do pronunciado.
Sem mais, providencie a Secretaria Judicial a preparação do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar e cumprir as formalidades legais.
Cumpra-se com urgência.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. 1PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PRONÚNCIA.
ART. 420, CPP.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
CONHECIMENTO DA DECISÃO: PESSOAL.
SESSÃO PLENÁRIA.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2.
Premente se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital dos réus pronunciados, que se encontram ausentes, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, não obstante os fatos imputados serem anteriores à vigência do regramento. 3.
Na hipótese, ressuma-se que a paciente foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia, somente determinando-se a intimação editalícia após a sua ausência perante as datas primevas designadas para o Conselho de Sentença, o que ensejou, ademais, a decretação da prisão preventiva. 4.
A intimação ficta apresenta-se, outrossim, possível para a novel sessão plenária do júri, com espeque no artigo 431 do Estatuto Processual Repressivo, sob o critério tempus regit actum. 5.
Inexiste vício no procedimento da instância ordinária, eis que a paciente possuía ciência do processo em seu desfavor, optando pelo não comparecimento em plenário. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 210.524/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA)(grifos meus) -
07/10/2023 11:34
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
06/10/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:08
Juntada de Edital
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000869-47.2013.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRONUNCIADO: ILDENIR BARBOSA MARQUES RELATÓRIO DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ILDENIR BARBOSA MARQUES, vulgo "PINTO", pela prática da figura típica descrita no artigo 121, §2°, I, do Código Penal, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
A peça acusatória narrou, em síntese, que no dia 22 de setembro de 2013, por volta das 22h00min, no Povoado São Miguel, em Central do Maranhão/MA, o denunciado ceifou a vida de Leônidas Almeida Bacia, mediante golpes de canivete, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de fls. 05/06, dos autos físicos, as quais levaram a vítima a óbito.
A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 016/2013 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA.
Decisão de fls. 57/59, dos autos físicos, recebeu a denúncia em 20 de maio de 2014, oportunidade em que foi determinada a citação do réu.
O acusado apresentou defesa prévia através do seu advogado constituído (fls. 61/64, dos autos físicos), que não foi suficiente para a absolvição sumária do imputado.
Designadas audiências de instrução e julgamento, ocasiões em que inquiriu-se as testemunhas de acusação e da defesa.
Com vista dos autos, o representante do Parquet pugnou pela pronúncia do réu (fls. 168/170, dos autos físicos).
Por sua vez, a defesa do acusado requereu a absolvição sumária, alegando a ocorrência da legítima defesa (fls. 179/184, dos autos físicos).
Sucessivamente, proferiu-se decisão de pronúncia mantendo a qualificadora do motivo torpe (Id. 84963344, págs. 46/48).
Certificada a preclusão da decisão de pronúncia (id. 99224080), as partes foram intimadas para as providências de praxe (art. 422 do CPP).
Ato contínuo, o Parquet protocolizou petição com o rol de testemunhas e requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais do pronunciado (Id. 100573174).
Posteriormente, o defensor protocolou petição informando as testemunhas para serem ouvidas em plenário.
Eis o breve relatório (art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal).
Ab initio, considerando a juntada do rol das testemunhas arroladas pelas partes sem requerimento de novas diligências, determino a inclusão do processo em epígrafe em pauta da reunião do Tribunal do Júri, cuja sessão designo para o dia 08 de novembro de 2023 (quarta-feira), às 09h00min, a ser realizada no salão do plenário da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, situada à Rua Nicolau Tolentino, nº 115, Centro, Mirinzal/MA, tendo em conta que este Fórum de Justiça não dispõe de salão para a realização deste ato.
Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, com o fito de requisitar o salão da Casa Legislativa, informando-o da data e hora designada por este Juízo para a realização da sessão.
Designo o dia 18 de outubro de 2023 (quarta-feira), às 10h00min, na sala de audiências deste juízo, para sorteio dos 25 jurados, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal.
Notifiquem-se os senhores jurados.
Oficie-se ao Comando da Polícia local, para providenciar a necessária segurança.
Intimem-se o defensor, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas, a fim de que sejam ouvidas em Plenário.
Considerando que o pronunciado encontra-se em local incerto e não sabido (vide Id. 84963167, pág.34), intime-o por edital1 para, caso queira, compareça na Sessão do Júri para exercer a sua autodefesa.
Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e ao Presidente da OAB/MA, Subseção de Pinheiro/MA, da presente designação.
Oportunamente, defiro o requerimento ministerial de Id. 100573174, e, por conseguinte, junte-se a certidão atualizada de antecedente criminal do pronunciado.
Sem mais, providencie a Secretaria Judicial a preparação do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar e cumprir as formalidades legais.
Cumpra-se com urgência.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. 1PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PRONÚNCIA.
ART. 420, CPP.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
CONHECIMENTO DA DECISÃO: PESSOAL.
SESSÃO PLENÁRIA.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2.
Premente se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital dos réus pronunciados, que se encontram ausentes, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, não obstante os fatos imputados serem anteriores à vigência do regramento. 3.
Na hipótese, ressuma-se que a paciente foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia, somente determinando-se a intimação editalícia após a sua ausência perante as datas primevas designadas para o Conselho de Sentença, o que ensejou, ademais, a decretação da prisão preventiva. 4.
A intimação ficta apresenta-se, outrossim, possível para a novel sessão plenária do júri, com espeque no artigo 431 do Estatuto Processual Repressivo, sob o critério tempus regit actum. 5.
Inexiste vício no procedimento da instância ordinária, eis que a paciente possuía ciência do processo em seu desfavor, optando pelo não comparecimento em plenário. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 210.524/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA)(grifos meus) -
05/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 09:56
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/11/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
03/10/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:16
Juntada de petição
-
02/09/2023 11:48
Juntada de petição
-
01/09/2023 05:10
Decorrido prazo de CLAUDENILSON COELHO RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000869-47.2013.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PRONUNCIADO: ILDENIR BARBOSA MARQUES DESPACHO Certificada a preclusão da decisão de pronúncia em ID 99224080, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Transcorridos os prazos das partes, retornem os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA -
17/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ILDENIR BARBOSA MARQUES em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:39
Juntada de Edital
-
31/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:40
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Diante da juntada da procuração de ID 89470913, procedo à INTIMAÇÃO do acusado, por intermédio de seu advogado, acerca do inteiro teor da Decisão de Pronúncia proferida em ID 84963344 (páginas 46-48).
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
KELDSON DE RIBAMAR LEMOS COSTA Técnico Judiciário - mat. 166496 -
02/05/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 07:00
Decorrido prazo de ILDENIR BARBOSA MARQUES em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:58
Decorrido prazo de ILDENIR BARBOSA MARQUES em 13/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:05
Decorrido prazo de CLAUDENILSON COELHO RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:52
Decorrido prazo de CLAUDENILSON COELHO RODRIGUES em 14/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 03:07
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
19/03/2023 13:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/03/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:25
Juntada de diligência
-
08/03/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:22
Juntada de diligência
-
24/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 23:14
Nomeado defensor dativo
-
22/02/2023 11:02
Juntada de petição
-
15/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:11
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0000869-47.2013.8.10.0100 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Pronunciado: ILDENIR BARBOSA MARQUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, ficam às partes devidamente INTIMADOS da DECISÃO DE PRONÚNCIA (ID 84963344, págs. 46/48), a fim de se manifestarem.
Mirinzal (MA), Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
08/02/2023 12:58
Juntada de petição
-
08/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
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