TJMA - 0802520-48.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 16:20
Baixa Definitiva
-
17/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/02/2024 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 16:26
Negado seguimento ao recurso
-
12/01/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 07:21
Juntada de termo
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12/01/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/12/2023 21:56
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0802520-48.2017.8.10.0001 Sessão Virtual : De 31.10.2023 a 7.11.2023 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRDR Nº 59.669/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR nº 59.669/2017, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
23/11/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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10/11/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
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21/10/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/10/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
07/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/10/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0802520-48.2017.8.10.0001 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
25/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 13:09
Juntada de petição
-
18/05/2023 13:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0802520-48.2017.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado : Estado do Maranhão Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.142 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA.
I.
No caso, aplica-se o Tema 1.142 da Corte Suprema que fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”; II.
Na hipótese, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o causídico apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una e indivisível; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos efetuados na exordial.
Da petição inicial: O apelante ajuizou o cumprimento de sentença em face da decisão condenatória proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000, sob a alegação de que, com o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento lhe é devida, tendo em vista a imposição ao apelado do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Da apelação: O apelante pleiteia, inicialmente, a suspensão da condenação referida aos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com esteio nos arts. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do CPC e 319, § 1º, RITJMA.
No que concerne ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, constata-se que o apelante deixou de comprovar que faz jus ao benefício, motivo pelo qual, em atenção ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, determino o seu recolhimento ao final do processo.
Da aplicação das teses do IRDR nº 54.699/2017 e do Tema 1.142 do STF Relevante rememorar que foi instaurado o Incidente de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, sob a alegação de que, em decorrência do julgamento da Ação Coletiva nº 14.440/2000, foram ajuizadas cerca de 15 mil execuções individualizadas de honorários de sucumbência promovida pelo apelante, o que originou diversos entendimentos nesta Corte de Justiça.
No julgamento do supracitado IRDR, em 14.8.2019, o Pleno fixou as seguintes teses: 1ª tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; 2ª tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; 4ª tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Todavia, o Supremo Tribunal, quando do julgamento do RE 1309081-MA, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Frise-se que, em 13.7.2022, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por unanimidade admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita.
Por conseguinte, conforme entendimento pacificado pelo STF, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, motivo pelo qual é vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100, § 8º, CF. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Transcrevo excerto do voto do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 1309081-MA: Observo que referido entendimento tem sido aplicado igualmente nas hipóteses de ações coletivas, tal como no caso sub examine, de modo que se tem por vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixado na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas.
Na hipótese, o apelante pretende o recebimento do crédito referente somente à verba honorária sucumbencial fracionada, ou seja, que não se refere à totalidade dos honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, mas ao percentual referente apenas ao servidor substituído.
Nessa linha, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, à medida que o apelante promove a execução da verba honorária apenas de um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una e indivisível (art. 100, § 8°, da CF/1988), razão pela qual a sentença se encontra livre de erronias.
Dispositivo Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e, por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, condeno o apelante ao pagamento das despesas processuais, determinando o seu recolhimento somente ao final do processo.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/04/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:19
Negado seguimento ao recurso
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25/04/2023 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 03:59
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0802520-48.2017.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Rodrigo Maia Rocha Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da sentença de ID n° que que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na execução de honorários advocatícios sucumbenciais aforada na origem.
Pois bem, o cerne meritório do feito sob análise se refere à necessidade de aplicação (ou não) das teses firmadas por este egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), levando em consideração, igualmente, o recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (Tema n° 1142), que tratam de teses dissonantes.
Ocorre que, em 13 de julho de 2022, o Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade e sob o voto condutor do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000 (Certidão de julgamento de ID n° 18580922), visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita.
Nesses termos, em deferência ao postulado da segurança jurídica1 e, igualmente, em observância ao disposto nos arts. 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil2, faz-se prudente suspender o curso do recurso epigrafado, até o pronunciamento definitivo deste egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mérito do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, com o fito de adequar as teses dispostas no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) ao definido no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral do STF.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, 926, caput, e 927, III, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a suspensão deste processo até que exarada decisão final do órgão competente deste Sodalício quanto ao Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, tudo nos termos da fundamentação supra.
Aguarde em secretaria referida deliberação e, julgado o Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, juntem-se aos autos a decisão ali proferida e retornem conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustação, surpresa e arbitrariedade-plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro”. (ÁVILA, Humberto.
Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2 ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 255-256; apud Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico] / Eduardo dos Santos. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
Pág. 682). 2 Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. -
08/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
01/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 19:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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