TJMA - 0804767-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:55
Juntada de Mandado
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05/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de AMANDA MARIA SCHLIEBE DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:48
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804767-89.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE - MA8047-A, AMANDA MARIA SCHLIEBE DE CARVALHO - MA15276-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A., em face de RICARDO ANTONIO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a(o) suplicada(o) deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Para tanto, afirmou que em 26/02/2021, firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a compra do automóvel marca VOLKSWAGEN, modelo T-CROSS HLINE250 1 4, ano 2019, cor BRANCA, Placa: QUI3E16, CHASSI: 9BWBJ6BF0L4 020715.
No entanto, informou que o requerido tornou-se inadimplente na 20ª parcela, com vencimento em 07/01/2023.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e procedência do pedido com a consequente consolidação da posse bem.
Este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, conforme decisão de nº. 84647790, que depois de diligências foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora (id.85256464 - Pág. 2).
A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação no id.85123348, onde arguiu a ausência de comprovação da mora.
Ao final, roga pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimada a parte autora apresentou réplica no id.85439253. É o relatório.
D E C I D O.
Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Ausência de Notificação da Mora.
Arguiu o requerido que não foi devidamente constituído em mora, tendo em vista que a notificação não foi recebida no endereço para o qual foi enviada.
Em que pese o argumento, cumpre esclarecer que nos termos do art. 77, inc.
V c/c art. 274, parágrafo único do CPC, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos.
Neste mesmo sentido, os tribunais firmaram entendimento de que é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do contrato, cabendo ao requerido/devedor fiduciante, informar eventuais mudanças de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as notificações para ele encaminhadas.
Em análise aos autos, observo que o endereço informado na cédula de crédito (id.84585028 - Pág. 1), é o mesmo para qual foi encaminhada a notificação extrajudicial (id.84585032 - Pág. 1), ou seja Av.
Neiva Moreira, Condomínio Grand Park, S/N, Arquipélago 70, Calhau, CEP 65071-383, São Luis - MA.
Dessa forma, entendo como válida a notificação encaminhada ao endereço informado no contrato, motivo pela qual rejeito a preliminar.
Passo a apreciar a questão de fundo.
O autor pretende a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a parte ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Convém destacar que o contrato firmado entre as partes é de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária que deveria ser pago em 48 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.787,13 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos), conforme se verifica do documento de id.84585028 - Pág. 1.
A partir de 07/01/2023 a parte suplicada ficou inadimplente e não comprovou nos autos o pagamento das parcelas do contrato.
A mora no pagamento do financiamento, no presente caso, é incontroversa.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora.
Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Com efeito, o pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o bem móvel objeto da presente demanda.
Neste condão, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Por oportuno, frise-se que, apesar de ainda se encontrar pendente de julgamento, por parte do STJ, o Tema 1132, com vistas a se fixar ou não a tese jurídica para definição se, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, aquela Colenda Corte, em sessão de julgamento realizada no dia 11.05.2022, por sua Segunda Seção, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (Acórdão publicado no DJe de 16.05.2022).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plenas e exclusivas do veículo marca Volkswagen, modelo T-CROSS HLINE250 1 4, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2019, Chassi nº. 9BWBJ6BF0L4 020715, placa QUI3E16, nas mãos do proprietário fiduciário, BANCO ITAUCARD S.
A., para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidada em poder da parte autora.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido efetuado.
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Auxiliar de Entrância Final funcionando junto a 9ª Vara Cível de São Luís -
24/02/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:46
Juntada de petição
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08/02/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:01
Juntada de diligência
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06/02/2023 21:36
Juntada de contestação
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804767-89.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO: Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO ITAUCARD S.
A. seja reintegrada na posse direta do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo T-CROSS HLINE 250 1.4, cor BRANCO, ano de fabricação/modelo 2019/2020, Chassi nº. 9BWBJ6BF0L4020715, placa QUI3E16 .
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23013017332625800000078976610.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
04/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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