TJMA - 0803632-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 06:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:38
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:37
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:36
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:22
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:58
Juntada de réplica à contestação
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26/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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14/03/2023 23:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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14/03/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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14/03/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 14:09
Juntada de termo
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803632-42.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE NAZARE COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A Réu: BANCO PAN S/A e outros DESPACHO: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23012411290145100000078563214.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
04/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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