TJMA - 0800208-38.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2023 22:54.
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10/04/2023 17:19
Juntada de petição
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10/04/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 11:00, 1ª Vara de Rosário.
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29/03/2023 11:14
Homologada a Transação
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28/03/2023 12:13
Juntada de contestação
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19/03/2023 06:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/02/2023 16:12
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800208-38.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCINETE DOS SANTOS LIMA CRUZ FRANCINETE DOS SANTOS LIMA CRUZ Travessa Pequizeiro, 18, Vila Ivar Saldanha, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FRANCINETE DOS SANTOS LIMA CRUZ em face da Equatorial Energia S/A.
A parte autora alega que "no dia 16 de janeiro de 2023, teve o seu fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente, sob alegações de que a Requerente estava em débito com a empresa Requerida.".
Acrescenta que “e dirigiu até a agência da empresa Requerida para informar que não tinha nenhuma fatura em aberto e pedir a sua religação de urgência.
Todavia Exª, a Requerente não logrou êxito em suas tentativas, e se encontra sem energia elétrica em sua residência, até a presente data.”.
Na id 84647134, comprova o pagamento das faturas de12/2014 a 01/2023.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a requerida "Restabeleça o fornecimento de energia elétrica da Conta contrato nº 5352142." É o relatório.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário o o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, segundo alegado o fornecimento de energia elétrica do imóvel da requerente foi suspenso sem razão, haja vista a ausência de atraso no pagamento das faturas, sem que tenha havido o restabelecimento após a reclamação respectiva (ids 84647134 e 84647135).
Assim, evidenciada a probabilidade do direito reclamado, uma vez que demonstrada o pagamento dos débitos e tentativa da pretendida religação de fornecimento de energia.
Presente o perigo de dano, uma vez que a suspensão de energia elétrica na unidade consumidora cadastrada em nome da autora já se concretizou, tendo potencial para causar-lhe enormes prejuízos, uma vez que consiste em serviço essencial e tem reflexos diretos em sua produção.
Por fim, a medida que ora se defere é plenamente reversível, podendo o requerido suspender o fornecimento de energia elétrica caso se verifique no curso do processo motivo justificável.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a Equatorial Energia S/A, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda a religação da energia elétrica no imóvel imóvel vinculado a unidade consumidora nº 5352142, suspenso em razão dos débitos quitados constantes na id 84647134, sob pena de imposição de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo rito da Lei 9.099/95, no dia 29 de março de 2023, às 11:00 horas, no local de costume, devendo as partes e seus procuradores providenciar a apresentação das testemunhas independentemente de intimação.
As testemunhas e advogados que pretenderem participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, mediante o seguinte link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected]), caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte e/ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos do PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus 10 (dez) dias antes da data da audiência.
Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ e Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Decisão que serve de ofício/mandado para todos os fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Rosário/MA, 03 de fevereiro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
07/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:00 1ª Vara de Rosário.
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03/02/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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