TJMA - 0806936-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 20:04
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 23:56
Decorrido prazo de JEFFERSON MACIEL FONSECA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de JEFFERSON MACIEL FONSECA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de JEFFERSON MACIEL FONSECA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de JEFFERSON MACIEL FONSECA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:42
Decorrido prazo de JEFFERSON MACIEL FONSECA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0806936-49.2023.8.10.0001 Requerente: TARCISIO DE JESUS FONSECA e outros (3) ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por TARCISIO DE JESUS FONSECA e outros (3), qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para o levantamento de joias objetos de contratos de penhor firmado por Osmarina Matos Lima Fonseca com a Caixa Econômica Federal e por ela não recebidos em vida.
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Determinada expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar acerca da quitação dos contratos, obteve-se a resposta de ID 90128858 esclarecida pelo documento de ID 93277506, da qual se extrai que os contratos firmados pela extinta não se encontram liquidados.
Em face disso, os contratos de mútuo foram executados em leilão e os saldos ainda não se encontram disponíveis para pagamento aos herdeiros Instada a tomar ciência e se manifestar da resposta a parte autora declinou que o leilão do objeto empenhado teria sido realizado sem expressa e prévia notificação, requerendo a anulação do leilão com a restituição das joias. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, esclareço que a via eleita pelos sucessores foi a da jurisdição voluntária para a obtenção de autorização judicial para o levantamento de patrimônio de pessoa falecida perante um ente bancário, referente a objetos dados em garantia em contrato de mútuo.
Referido procedimento não admite a instalação de lide, com dilação probatória, muito menos pedido condenatório ou anulatório dirigido ao Banco, como requerido pelos autores.
Por não haver litígio na obtenção da tutela jurisdicional, configura o mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário.
No caso dos autos, depois de diligenciado junto ao Banco acerca dos contratos cujas joias dadas em garantia são o objeto do pedido, verificou-se que eles não sofreram a devida liquidação por parte da mutuária, de modo que, para expungir a dívida, que não foi extinta em razão de sua morte, estes foram executados pela via do leilão e ainda não foram gerados os competentes saldos a serem liberados aos autores.
Tecidas tais considerações, se entendem de que foram, de alguma forma, lesados por conduta ilícita do Banco, devem buscar a reparação pela via judicial própria, evidentemente contenciosa, que é incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial.
Para além, não tendo sido gerados os saldos remanescente depois da liquidação da dívida da falecida, para que incida a autorização judicial de levantamento pelos seus sucessores, noutras palavras, não havendo repercussão financeira gerada, confirma-se a perda superveniente do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 23 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 19:05
Juntada de petição
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15/06/2023 20:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806936-49.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: TARCISIO DE JESUS FONSECA e outros DESPACHO Intimem-se os requerentes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a resposta da Caixa Econômica Federal.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/06/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:55
Juntada de Ofício
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25/05/2023 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2023 12:34
Juntada de Ofício
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15/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:30
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806936-49.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: TARCISIO DE JESUS FONSECA e outros DESPACHO Intimem-se os requerentes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à resposta da Caixa Econômica Federal.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:52
Juntada de Ofício
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27/03/2023 12:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/03/2023 12:27
Juntada de Ofício
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23/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:46
Juntada de petição
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21/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:52
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806936-49.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: TARCISIO DE JESUS FONSECA e outros De Cujus: OSMARINA MATOS LIMA FONSECA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de joias dadas em contrato de mútuo em nome da de cujus OSMARINA MATOS LIMA FONSECA, falecida em 06/09/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de contratos de penhor em nome da de cujus OSMARINA MATOS LIMA FONSECA, inscrita no CPF sob n. *69.***.*47-15, (1413.213.00209823.0 e 1413.213.00209825.6), informando se encontram-se liquidados e disponóveis para levantamento pelos sucessores.
Deverá a resposta especificar a qualidade dos objetos dados em garantia.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
10/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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