TJMA - 0802429-69.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 06:30
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802429-69.2022.8.10.0069 AUTOR: LUIS MARIANO ALBUQUERQUE COUTINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos em Correição Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes em epígrafe.
Antes de prolatado o despacho inicial petição ID 81278758 - protocolada pela parte autora - pede desistência do feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos art. 485, inciso VIII, do CPC2015.
Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário.
Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC2015, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.".
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:58
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 15:31
Extinto o processo por desistência
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19/12/2022 16:00
Juntada de petição
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25/11/2022 11:56
Juntada de petição
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21/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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