TJMA - 0803281-41.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:35
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:40
Decorrido prazo de ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803281-41.2022.8.10.0151 AUTOR: HELOM MATHEUS SILVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A REU: SIDNEI DE SOUSA ANTUNES *60.***.*53-76 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, restando caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte (art. 485, III/CPC).
Na hipótese, a parte demandante, embora devidamente intimada para informar o novo endereço do demandado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, restando assim, configurado o abandono de causa, uma vez que decorrido todo este lapso temporal, não atendeu à determinação judicial, nem tampouco deu prosseguimento ao feito.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 15:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS em 27/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803281-41.2022.8.10.0151 AUTOR: HELOM MATHEUS SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A REU: SIDNEI DE SOUSA ANTUNES *60.***.*53-76 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO Ante a devolução do AR com a informação “não procurado” (ID nº 89191940), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo.
Em caso de diligência positiva, cumpra-se o despacho proferido anteriormente.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/04/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2023 14:07
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/03/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0803281-41.2022.8.10.0151 Demandante: HELOM MATHEUS SILVA DA SILVA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A Demandado: SIDNEI DE SOUSA ANTUNES *60.***.*53-76 Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 13/03/2023 15:40horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 2 de fevereiro de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
03/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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