TJMA - 0800784-44.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:31
Juntada de despacho
-
12/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/09/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800784-44.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): OSMAR LUIS DE BARROS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte RECORRIDA sobre o(s) RECURSO(S) INOMIDADO(s) e documentos, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120510205800100000076438562 02 Procuração.
Procuração 22120510205823300000076439702 03 Documento de identidade Documento de identificação 22120510205840600000076438566 04 Comprovante de residência Comprovante de endereço 22120510205866800000076438568 05 Escritura do imóvel Documento Diverso 22120510205917400000076438570 06 Solicitação de ligação Documento Diverso 22120510205937800000076438571 07 Conta contrato e requerimento Documento Diverso 22120510205957500000076438573 Decisão Decisão 22120618311300000000076476411 Citação Citação 22120618311300000000076476411 Habilitação nos autos Petição 22121214535966600000076873993 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP- SETEMBRO- 2022 Documento Diverso 22121214535972300000076873996 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22121214540011000000076873997 Petição Petição 22121322182626100000077005646 Unidade vizinhas com fornecimento de energia Documento Diverso 22121322182636200000077005647 Contestação Contestação 23013018060341200000078979765 OSMAR LUIS DE BARROS Documento Diverso 23013018060351900000078979766 Certidão Certidão 23013114473461600000079054050 Despacho Despacho 23021414584586200000079710334 Intimação Intimação 23021414584586200000079710334 Petição Petição 23022711473596300000080758580 SUBSTABELECIMENTO Documento de identificação 23022711473609300000080758582 Petição Petição 23022808585820100000080827830 Certidão Certidão 23022814054777300000080877152 Sentença Sentença 23080911393429100000091230044 Intimação Intimação 23080911393429100000091230044 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23080911393429100000091230044 Recurso Inominado Recurso Inominado 23082811564993700000093283799 Recurso Inominado - Osmar x Equatorial Petição 23082811565123500000093283802 Certidão Certidão 23082812120456300000093286295 São Domingos do Azeitão, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
28/08/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:56
Juntada de recurso inominado
-
28/08/2023 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800784-44.2022.8.10.0122 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR LUIS DE BARROS Advogado(s) do reclamante: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO (OAB 13849-MA), JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS (OAB 19865-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, constato que o pedido de produção de prova oral pela demandante é desnecessário, tendo em vista que a matéria que busca esclarecimento, notadamente sobre o fornecimento de energia elétrica e danos morais, é passível de comprovação por prova documental, acerca da qual já foi dada a possibilidade de produção nos autos.
Sendo assim, passo ao julgamento do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Sobre a incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, igualmente entendo pelo afastamento da preliminar, isto porque reputo desnecessária a realização de perícia para o convencimento deste órgão julgador, sendo suficientes as provas dos autos para proferir julgamento de mérito.
Desse modo, superada a preliminar, passo ao mérito.
A parte autora busca que a empresa demandada seja compelida a realizar ligação nova em sua residência, situada na zona rural deste município, posto que já fez solicitação, a qual ainda não foi atendida.
No mérito, é incontroversa a essencialidade do serviço público de energia elétrica, conforme se depreende do disposto na Lei nº. 7.783/89, segundo a qual, são considerados serviços ou atividades essenciais, tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis (art. 10, inciso I).
Cumpre observar que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Não obstante, a teor do Decreto nº. 11.111/2022, responsável por promover alterações ao Decreto nº 7.520/ 2011, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, restou estabelecido que: "Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. § 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal; II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários. § 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará: I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º ; II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização; IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização. § 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras.
Art. 1º-A Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025." Portanto, existindo norma específica estabelecendo metas e programas que definam prazos e planos para a implementação de políticas públicas relativa à universalização do serviço de energia elétrica nas áreas rurais, local em que fica situada a residência do autor, tal qual descrito na prefacial, deverá ser ela aplicada ao caso concreto, não competindo ao Judiciário estabelecer prazo aquém do limite já estabelecido pela administração, que possui competência para disciplinar a matéria, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de Poderes.
Seguem abaixo julgados do Tribunal de Justiça deste Estado relacionados ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA “LUZ PARA TODOS” EDITADO JUNTO A ANEEL PARA O ANO DE 2017.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ACERTADA NO ÂMBITO DA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal.
II – Considerando que o Apelante nada trouxe para comprovar a sua alegação, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Apelada, tão pouco nulidade da sentença, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais na espécie, notadamente por ser o mérito da pretensão matéria já discutida e acertada no âmbito desta Corte.
III – Recurso desprovido. (TJ/MA – APL nº. 0800354-62.2017.8.10.0027; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Relator Des.
Marcelino Chaves Everton; Data do Ementário: 24/07/2020).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL.
ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo.
II.
Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003.
III.
Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de São Raimundo das Mangabeiras, área inserida no referido programa do Governo Federal.
IV.
Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
V.
Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008617520168100129 MA 0304852018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 ) Portanto, inexiste má prestação de serviços ou ato ilícito imputável à concessionária de energia elétrica demandada, que agiu em exercício regular de direito, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo “Programa Luz para Todos”, salvo quando plenamente demonstrado que ultrapassado o prazo máximo para alcance da universalização rural estabelecido pela ANEEL; o que não se afigura à hipótese dos autos.
No mesmo sentido, não há que se falar em responsabilidade civil quando inexistente ato ilícito, pressuposto necessário à sua verificação, encontrando-se a conduta da reclamada inserida nos limites da norma de regulação.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários em razão da aplicação da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
09/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/02/2023 23:59.
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07/04/2023 19:20
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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28/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:59
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:47
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800784-44.2022.8.10.0122 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR LUIS DE BARROS Advogado(s) do reclamante: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO (OAB 13849-MA), JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS (OAB 19865-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
15/02/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:06
Juntada de contestação
-
13/12/2022 22:18
Juntada de petição
-
07/12/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 18:31
Outras Decisões
-
05/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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