TJMA - 0807340-03.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 10:28
Juntada de petição
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16/03/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:45
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 14:34
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0807340-03.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO VERÍSSIMO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A SENTENÇA Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Maria da Conceição Ribeiro, qualificada nos autos, onde requer a lavratura tardia do assento de óbito de sua irmã, Francisca Regina Ribeiro Veríssimo, nos seguintes termos.
A postulante informa que sua irmã faleceu na data de 01/01/2023, em unidade hospitalar desta cidade de São Luís-MA, em razão de insuficiência respiratória aguda e outras comorbidades, conforme informado na declaração de óbito.
O corpo da de cujus foi sepultado no cemitério Parque da Saudade, em São Luís-MA, segundo declaração anexa.
A autora alega que deixou de requerer o registro de óbito de sua irmã dentro do prazo legal, por circunstâncias alheias à sua vontade.
A extinta não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, não havendo informação sobre geração de filhos conforme exposto pela suplicante.
Informa que a de cujus tinha como dependente um irmão enfermo, de nome José Reis Silva.
Desse modo, requer a lavratura tardia do óbito de Francisca Regina Ribeiro Veríssimo.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 807340-03-2023, com destaque para declaração de óbito, r.g. e certidão de nascimento da extinta, r.g. da autora, declaração de sepultamento e certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA, local de nascimento e falecimento da de cujus.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a apresentação de rol de informações para registro, nos termos do artigo 80 da Lei de Registros Públicos, ato cumprido sob ID 86571913.
Em manifestação, sob ID 86750216, a representante do Ministério Público declarou a desnecessidade de intervenção da instituição no processo.
Intimada a autora a comprovar relação de curadoria entre a falecida e o sr.
José Reis Silva, fora juntada a petição ID 875600945, acompanhada de documentos, onde esclarece que não houve curatela legalmente estabelecida, entretanto existia verdadeira relação de dependência econômica, requerendo que esta informação conste no registro do óbito.
Processo concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que a de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do óbito e local de nascimento da falecida, nada sendo encontrado, restando comprovado através de prova idônea que houve o óbito de Francisca Regina Ribeiro Veríssimo.
Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Por fim, no tocante ao pedido de inclusão de informações quanto à alegada existência de dependente financeiro da extinta, cabe pontuar que não consta no rol de dados obrigatórios estabelecido pelo artigo 80, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73).
Segundo o citado dispositivo, deve constar no assento apenas a informação sobre a existência de interditos, curatelados pela pessoa falecida.
Na hipótese de inexistência de curatela, como no presente feito, este juízo entende que não há pertinência da informação no tocante à lavratura do registro de óbito.
Ademais cabe mencionar que, a declaração de relação de interdependência econômica entre parentes é matéria de competência exclusiva das varas de família, do termo judiciário de São Luís-MA, não estando contemplada pela competência atribuída a esta vara especializada em registros públicos.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao cartório de registro civil da 5ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Francisca Regina Ribeiro Veríssimo, brasileira, natural de Barão de Grajaú-MA, falecida em 01/01/2023, tendo como causa mortis insuficiência respiratória aguda, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pela autora na petição ID 86571913.
Nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de inclusão de informação sobre dependência econômica do sr.
José Reis Silva em relação à falecida.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e demais despesas.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, R.G.
E PETIÇÃO ID 86571913.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
14/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
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11/03/2023 22:02
Juntada de petição
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11/03/2023 20:57
Juntada de petição
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07/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0807340-03.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO VERISSIMO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A DESPACHO Intime-se a autora, por meio do advogado, para que esclareça, no prazo de 15 dias, se a falecida era curadora legal de José Reis Silva, comprovando a alegada relação de dependência econômica, bem como declare se pretende fazer constar estas informações no registro do óbito.
Cumprida a determinação, retorne o feito concluso para deliberação.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
06/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 21:41
Conclusos para despacho
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02/03/2023 21:41
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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28/02/2023 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 16:53
Juntada de petição
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15/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0807340-03.2023.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO VERISSIMO DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de informar todos os dados elencados no rol do art. 80 da Lei, nº 6.015/73, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Deverá ser especificado o estado civil da falecida, se deixou filhos e o nome de cada, se deixou testamento conhecido e bens a partilhar, herdeiros menores ou interditos, devendo ser comprovado documentalmente.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
14/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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