TJMA - 0803057-58.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 20:02
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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03/03/2023 14:01
Juntada de termo
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01/02/2023 20:30
Juntada de protocolo
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803057-58.2021.8.10.0048 Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM e outros AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante da 1ª Promotoria de Justiça nesta Comarca, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, com pedido de tutela de urgência, em face de EXPEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA NETA e MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA.
Narra que no âmbito da Notícia de Fato – SIMP nº 000872-276/2021, vários moradores idosos noticiaram que o estabelecimento “Boteco da Expedita”, CNPJ nº 30.479.698/001-30, de propriedade da Sra.
Expedita Maria da Conceição Siqueira Neta e localizado na Rua Basílio Simão, Centro (próximo ao cemitério), no Município de Itapecuru Mirim/MA – CEP 65.485-000, está gerando perturbação do sossego público na vizinhança local, uma vez que, durante a realização de festas, coloca o volume dos equipamentos de sons fora das condições normais de audição para o ambiente.
O autor afirma que, diante dos relatos e, no intuito de colher mais elementos, em 01/09/2021, expediu a ordem de serviço OS-2ªPJIMI – 142021, com determinação para que o Técnico Ministerial – Execução de Mandados realizasse registro fotográfico e relatório da localidade em que está situado o Bar Boteco da Expedita, notadamente para identificação das moradias lá existentes (vizinhas), bem como de estabelecimentos comerciais, especialmente bares.
Afirma que, em seu relatório, o Técnico Ministerial – Execução de Mandados destacou que a área é predominantemente residencial, com várias pessoas idosas, não havendo bares ou comércios nas proximidades, com exceção de um comércio em uma esquina defronte a outra quadra em que está o boteco em questão.
Relata ainda que a problemática retratada já foi objeto de outro procedimento no âmbito do órgão ministerial (SIMP n.º 000032-276/2021), onde audiência extrajudicial realizada no dia 05/05/2021, a Sra.
Expedita Maria da Conceição Siqueira Neta afirmou “ser respeitadora das normas de postura privada e pública” e se comprometeu a adotar “todas as medidas para regularizar a sua atividade comercial, no que tange a eventos e festas, como a instalação do isolamento acústico, por exemplo”.
Por fim, requer que seja determinado liminarmente, inaudita altera pars, a suspensão das atividades do estabelecimento denominado “Boteco da Expedita”, de propriedade da Sra.
Expedita Maria da Conceição Siqueira Neta e localizado na Rua Basílio Simão, Centro (próximo ao cemitério), no Município de Itapecuru Mirim/MA – CEP 65.485-000, até a regularização da implantação do sistema de isolamento acústico, das medidas sanitárias e de segurança, com a inutilização de toda a aparelhagem de som existente no local, abstendo-se a mesma de desenvolver/executar qualquer atividade ruidosa no local indicado nesta demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos acostados nos IDs 52420733 e seguintes.
Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 53193200), determinando a interdição e suspensão das atividades do estabelecimento denominado “Boteco da Expedita”, de propriedade da Sra.
Expedita Maria da Conceição Siqueira Neta, até que, se comprove nos autos, a regularização da implantação do sistema de isolamento acústico, das medidas sanitárias e de segurança, abstendo-se a mesma de desenvolver/executar qualquer atividade ruidosa no local indicado nesta demanda, sob pena do pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de violação desta decisão.
A requerida Expedita Maria da Conceição Siqueira Neta interpôs Embargos de Declaração (ID 54033480).
O juízo dos reconheceu os Embargos de Declaração, os acolhendo em parte, acrescentando na decisão do ID 53193200 a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e, por consequência, determino a SUSPENSÃO das atividades do estabelecimento denominado “Boteco da Expedita”, de propriedade da Sra.
Expedita Maria da Conceição Siqueira Neta, localizado na Rua Basílio Simão, Centro (próximo ao cemitério), no Município de Itapecuru Mirim/MA – CEP 65.485-000, relacionadas com a utilização de aparelhos sonoros, música ao vivo ou congêneres, até que se comprove nos autos, a regularização da implantação do sistema de isolamento acústico, das medidas sanitárias e de segurança, abstendo-se a mesma de desenvolver/executar qualquer atividade ruidosa no local indicado nesta demanda, sob pena do pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de violação desta decisão.” Contestação apresentada pelo Município de Itapecuru-Mirim (ID 57243000), alegando ausência de conduta ilegal por sua parte, pugnando pela improcedência da ação em relação aos pedidos elencados em face do Município de Itapecuru-Mirim.
Réplica à contestação pelo Ministério Público Estadual (ID 64170087), requerendo: (i) a decretação da revelia da requerida, por falta de contestação, julgando-se, de imediato, procedentes os pedidos contra ela formulados, posto que devidamente provados os fatos elencados na petição inicial, no afã da adequação legal do seu estabelecimento comercial, sobretudo para não mais causar perturbação ao sossego público, quando da realização de festas e eventos.
Requereu, ainda, a improcedência dos argumentos apresentados pelo requerido em sua contestação, ratificando-se os pedidos contra ele formulados na exordial, ao tempo em que se pugna pelo regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual em relação ao Município de Itapecuru-Mirim, para, ao final, serem julgados procedentes os pleitos contra ele apresentados na inaugural. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
O feito encontra-se instruído, não havendo preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo a análise do mérito.
Com relação a requerida Expedita Maria da Conceição Siqueira Neta, verifica-se dos autos que a parte foi devidamente citada para apresentar contestação, porém, deixou fluir o prazo in albis.
Portanto, presume-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, recaindo sobre a parte requerida, Sra.
Expedita Maria da Conceição Siqueira Neta, os efeitos da revelia constante no art. 344 do CPC.
Dessa forma, decreto a revelia.
Esquadrinhados os autos, verifica-se que a causa cinge-se sobre a garantia do sossego público, uma vez que, conforme informes apresentados nos autos, o estabelecimento comercial da requerida Expedita Maria da Conceição Siqueira Neta (conhecido como Boteco da Expedita), provoca perturbação aos vizinhos durante a realização de festas, mormente pelo elevado volume dos equipamentos de sonorização utilizados, sem qualquer barreira de proteção.
In casu, merece ser salientado que os documentos que instruíram a inicial mostraram-se robustos e convincentes para demonstrar que realmente a pessoa jurídica requerida, no desenvolvimento de sua atividade comercial, violou regras básicas de convivência, notadamente no tocante ao desrespeito ao direito de vizinhança, o que resultou em poluição ambiental sonora, causa direta da perturbação do sossego alheio na hipótese.
Primeiramente, deve ser assinalado que a requerida estava autorizada a funcionar no seu ramo de atividade por meio de alvará de localização e funcionamento, bem como Licença de Postura, ambos fornecidos pelo Município de Itapecuru-Mirim.
Por outra via, deve ser assinalado que a perturbação ao direito de vizinhança, mesmo sendo perpetrada no lado externo do estabelecimento pelos seus frequentadores, não tem o condão de isentar a responsabilidade da requerida, na medida em que a frequência com que as condutas violadoras do sossego alheio ocorriam, conforme relatadas pelos moradores das imediações, denotam claramente que havia um nexo causal entre o funcionamento irregular do estabelecimento.
Ora, não restam dúvidas que funcionamento do estabelecimento que perturba a vizinhança, especialmente porque a exploração da atividade de bar, com música ao vivo ou mecânica, com elevado volume dos equipamentos de sonorização utilizados, sem qualquer barreira de proteção, em horários noturnos que adentram a madrugada, depende da autorização (licença ou alvará) a ser emitida pelos órgãos municipais, notadamente a licença para funcionamento e a licença ambiental, todavia, o alvará concedido não tinha essa finalidade.
Também deve ser registrado, que a exploração de uma atividade empresarial em si, notadamente de bares noturnos, possui inegável repercussão do direito administrativo, especialmente quanto ao fornecimento de licenças para funcionamento, instalação e ambiental, eis que envolve o direito de vizinhança, o plano diretor do Município (que pode vedar a presença de casas noturnas em determinada região) e até mesmo o direito ao meio ambiente livre de poluição sonora.
Na hipótese em comento, uma vez demonstrado que o funcionamento irregular da requerida provocou poluição sonora aos vizinhos das imediações, seja pelo volume alto do som que propagava do seu interior – que era desprovido de isolamento acústico – , seja pelo comportamento inconveniente dos seus frequentadores quando retiravam-se do estabelecimento e permaneciam nas suas imediações, perturbando a vizinhança com confusões generalizadas, com brigas e desentendimentos na rua, manobras arriscadas por veículos de frequentadores do referido estabelecimento e obstrução da entrada e saída das residências, tiveram sim, o condão de causar danos extrapatrimoniais à comunidade que integra a vizinhança do local.
Estes danos em si, decorrem do próprio fato e estão relacionados com a agressão ao direito fundamental ao meio ambiente sadio, o que inclui o direito de não ser molestado com poluição sonora por força de atividade de entretenimento desenvolvida à margem da legalidade, conforme era a hipótese da requerida, além do direito de não ser perturbado na sua tranquilidade e privacidade durante o repouso noturno.
Esta situação fática ventilada na causa de pedir, no meu sentir, poderia em tese, ter traduzido-se numa mera eventualidade sucedida num determinado final de semana, desde que tivesse se tratado de uma violação ao sossego alheio isolada e não mais repetida.
As provas que instruíram a inicial e especialmente as inúmeras reclamações formalizadas, todavia, indicam que as condutas retromencionadas, que no seu conjunto violaram a tranquilidade da vizinhança e o direito ao meio ambiente sadio, ocorriam reiteradamente, o que, na minha ótica, é o que basta para que seja caracterizado o dano extrapatrimonial que atingiu a coletividade formada pelos integrantes da vizinhança local, notadamente os subscritores do abaixo-assinado que instruiu os presentes autos.
No que concerne ao pedido de cancelamento de qualquer outorga de funcionamento emitida pelo Departamento de Administração Tributária, Secretária Municipal de Obras e Infraestrutura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente para funcionamento do “Boteco da Expedita", entendo ser demasiadamente exagerado, ferindo, inclusive, os Princípios de Liberdade Econômica entabulados no art. 2º da Lei 13.874/2019, vez que o estabelecimento em se adequando as normas da boa vizinhança e das normais vigentes quanto a manutenção do sossego público, poderá exercer suas atividades comerciais livremente.
Quanto a pretensão formulada em detrimento do Município de Itapecuru Mirim, tenho que a mesma deve ser acolhida em parte, apenas para determinar que realize a fiscalização, através da Secretaria de Meio Ambiente, sobre o uso aparelhos de sonorização fixa ou móvel, paredões, apresentações de bandas, shows, festas dançantes ou similares no “Boteco da Expedita”, bem como no seu entorno, fazendo uso efetivo de seu poder de polícia.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, razão pela qual: a) CONDENAR a requerida EXPEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA NETA, que opera o estabelecimento denominado “Boteco da Expedita”, CNPJ n.º 30.479.698/001-30, localizado na Rua Basílio Simão, Centro (próximo ao cemitério), no Município de Itapecuru-Mirim/MA – CEP 65.485-000, na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em NÃO REALIZAR QUAISQUER ATIVIDADES QUE IMPORTEM EM DIFUSÃO SONORA POR QUALQUER MEIO (sonorização fixa, móvel, paredões etc.), bem como NÃO PERMITIR QUE TERCEIROS UTILIZEM DIFUSÃO SONORA POR QUALQUER MEIO (sonorização fixa, móvel, paredões, carro com som etc.) no BOTECO DA EXPEDITA ou nas SUAS PROXIMIDADES, proibindo-se as apresentações, shows, festas dançantes e similares, sem qualquer barreira de proteção sonora, sob pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento realizado em descumprimento da decisão; b) CONDENO o Município de Itapecuru-Mirim/MA na obrigação de fazer materializada em efetuar fiscalização períodica, sobre o uso aparelhos de sonorização fixa ou móvel, paredões, apresentações de bandas, shows, festas dançantes ou similares no “Boteco da Expedita”, bem como no seu entorno, com todos os procedimentos de praxe, enviando relatório da fiscalização trimestralmente a este juízo.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos da lei.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim - 
                                            
31/01/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:19
Juntada de petição
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29/03/2022 16:49
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:22
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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08/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 19:46
Juntada de Certidão
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29/11/2021 23:46
Juntada de contestação
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13/11/2021 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:21
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:20
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 20:12
Juntada de protocolo
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19/10/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:44
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 16:42
Juntada de diligência
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28/09/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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