TJMA - 0800070-10.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL CLEUDO DE LIMA MARTINS em 01/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 12:46
Juntada de Edital
-
13/08/2024 17:03
Decorrido prazo de MANOEL CLEUDO DE LIMA MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 20:14
Juntada de Edital
-
12/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:35
Juntada de diligência
-
10/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
15/08/2023 22:32
Juntada de protocolo
-
27/07/2023 23:24
Decorrido prazo de SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:32
Decorrido prazo de SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:26
Decorrido prazo de SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:24
Decorrido prazo de SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:30
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo, nº:0800070-10.2023.8.10.0103 Requerente: ANTONIO LIMA MARTINS Requerido: MANOEL CLEUDO DE LIMA MARTINS S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO LIMA MARTINS com o intuito de obter a curatela de MANOEL CLEUDO LIMA MARTINS, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor que é irmão do interditando, sustentando que este desde a infância é portador de transtorno mental não especificado, CID 10 F99, consoante laudos médicos em anexo, atestando a incapacidade por tempo indeterminado, necessitando de cuidados e proteção de familiares.
Em decorrência disto, encontra-se incapacitada para gerir sozinha sua própria vida, bem como seus negócios, razão pela qual requer em sede de liminar a curatela provisória e, no mérito, a procedência dos pedidos.
Sob o ID nº 84528018, decisão que nomeia o requerente como curadora provisória do(a) interditando(a).
Designada audiência de instrução, o ato foi realizado sob o ID nº 85383463, com a entrevista do(a) interditando(a) e oitiva da autora.
Perícia Médica, nos termos do art. 753 do CPC, anexada sob o ID nº 88371819.
Contestação apresentada por curador especial, sob o ID nº 86044153.
Com vistas, o MPE manifestou-se no ID 91312527, pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil.
Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).
Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Verifico que o requerente é irmão do curatelado, vide documentos de ID nº 84199888, gozando de legitimidade ativa.
Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos.
No caso em análise, a documentação constante nos autos, especialmente laudo pericial (Id 88371819), demonstram que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, acometido pela CID 10 F99, considerado incapaz para gestão dos atos da vida civil.
Em que pese a contestação por negativa Geral do curador nomeado, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts.40 e 1.767 do Código Civil e Art.487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de MANOEL CLEUDO DE LIMA MARTINS, brasileiro, RG n°. 070843612019-9 SSP/MA, CPF nº *00.***.*89-41, nascido em 28/05/1977, natural de Paulo Ramos/MA,declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADOR o Sr.
ANTÔNIO LIMA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o curador quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Advirta-se ao curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Honorários advocatícios.
Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional habilitado nesta Comarca, arbitro as expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dra.
Serlige Costa do Nascimento, OAB/MA nº 11447, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os atos processuais praticados, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo.
Demais expedientes necessários.
Sem custas processuais.
Publique-se em nome do(a) advogado(a) da parte autora.
Intimem-se, inclusive a curadora especial.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
28/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 12:23
Juntada de petição
-
02/05/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/03/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:33
Juntada de diligência
-
11/03/2023 19:15
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
11/03/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
06/03/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 18:09
Juntada de contestação
-
09/02/2023 16:48
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/02/2023 09:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
09/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo, nº:0800070-10.2023.8.10.0103 Requerente: ANTÔNIO LIMA MARTINS Requerido:MANOEL CLEUDO DE LIMA MARTINS D E S P A C H O Considerando a necessidade de reorganização da pauta, antecipo a audiência anteriormente designada para o dia 09/02/2023, às 09h:10min, na sede do Fórum local, nos termos do art. 1 da Portaria Conjunta 01/2023 do TJMA.
Intimem-se as partes, cientificando-os sobre a nova data e horário, devendo observar as advertências já lançadas na decisão de Id 84528010.
Caso alguma parte solicite, poderá o ato ser realizado da maneira disposta no art.1, §1 da Portaria Conjunta 01/2023, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado.
Para esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255.
SERVE ESTA DE MANDADO.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
07/02/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:57
Juntada de diligência
-
07/02/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:15
Juntada de diligência
-
03/02/2023 18:47
Juntada de petição
-
03/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 09:39
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/02/2023 09:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
03/02/2023 09:37
Audiência Entrevista com curatelando cancelada para 13/02/2023 09:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
02/02/2023 17:58
Juntada de petição
-
01/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo, nº: 0800070-10.2023.8.10.0103 Requerente: ANTÔNIO LIMA MARTINS Requerido:MANOEL CLEUDO DE LIMA MARTINS D E C I S Ã O Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do NCPC.
Trata-se de pedido de Liminar de Curatela Provisória, nos autos da Ação de Interdição ajuizada por ANTÔNIO LIMA MARTINS em desfavor de MANOEL CLEUDO DE LIMA MARTINS, devidamente qualificados, com objetivo de obter a interdição provisória da Requerida.
O requerente é irmão do interditando, sustentando que este é portador de transtorno mental não especificado, consoante laudos médicos em anexo, atestando a incapacidade por tempo indeterminado, necessitando de cuidados e proteção de familiares.
Em decorrência disto, encontra-se incapacitado para gerir sozinha sua própria vida, bem como seus negócios, razão pela qual requer em sede de liminar a curatela provisória e, no mérito, a procedência dos pedidos.
Em síntese, era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, consubstanciados na verossimilhança das alegações aliadas ao prejuízo de difícil reparação, senão vejamos.
Das provas acostadas aos autos emerge a verossimilhança das alegações, visto que a parte autora anexou laudos e receituários médicos, acometido por retardo mental não especificado.
No caso específico, entendo preenchido os requisitos legais do art. 300 do CPC, inexistindo objeção ao deferimento do pleito, sem prejuízo de revogação, caso a perícia judicial não ateste a incapacidade.
Ademais, vislumbro a legitimidade da requerente, figurando na condição de irmão do requerido, observando assim o rol de legitimados.
De tal informação, extrai-se a necessidade de auxílio para realizar as atividades cotidianas e exercer os atos da vida civil.
Nas demandas envolvendo curatela, as medidas judiciais devem visar ao interesse da pessoa interditada, sobretudo quando acometida de grave enfermidade.
Em vista disso, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência corrobora as alegações da parte autora.
De igual forma, consta nos autos procuração pública outorgada pelo requerido em favor do irmão, para representá-lo em atos da vida civil, sobretudo para resolver questões atinentes ao BPC.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que se admite a nomeação de curador provisório, ainda que em sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO E CURATELA PARCIAL.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POSTERIORMENTE.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório antes de interrogatório do interditando (art. 1.181 - CPC), quando há elementos de convicção que evidenciem a incapacidade civil da interditanda. 2.
A providência provisória tem natureza protetiva, podendo, porém, ser revista ou renovada a qualquer momento. 3.
Agravo improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 012831-2012 (116343/2012), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 19.06.2012, unânime, DJe 27.06.2012).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para NOMEAR, como curador provisório do interditando MANOEL CLEUDO DE LIMA MARTINS, até o julgamento final da presente demanda, ANTÔNIO LIMA MARTINS não podendo aquela praticar, sem assistência desta, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Advirta-se a curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial.
Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo.
Nos termos do art. 751 do CPC, designo o dia 13 de fevereiro de 2023, às 09h45min, para a realização de audiência para entrevista do curatelado e oitiva do autor.
A gravação do ato e participação dos interessados por videoconferência será franquada por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, ficando disponível a sala presencial do Fórum de Justiça.
Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255.
Nomeio a Dra.
SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO, OAB/MA 11447, como curadora especial, podendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC.
Deverá ser intimada para audiência.
Cite-se o (a) interditando e intime-se o autor(a).
Notifique-se ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
31/01/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 19:12
Audiência Entrevista com curatelando designada para 13/02/2023 09:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
30/01/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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