TJMA - 0808177-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 04:31
Decorrido prazo de CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:43
Juntada de petição
-
01/04/2024 14:56
Juntada de petição
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26/03/2024 13:23
Juntada de petição
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06/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 23:25
Outras Decisões
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27/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:48
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:47
Decorrido prazo de CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808177-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO - MA15710 REU: PREMIER VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO DE SANEAMENTO Inocorrendo as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico que, devidamente citada para apresentar contestação, a parte BANCO VOTORANTIM S.A aduziu ser parte ilegítima no feito, haja vista que a única relação jurídica firmada entre o autor e o réu foi de financiamento e, que não possui qualquer ingerência sobre o bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Pois bem.
Certo é que a demandada BANCO VOTORANTIM S.A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
No caso em análise, não há como desmembrar o negócio principal realizado (compra e venda de produto) do acerto acessório, visto que sofre os influxos do contrato principal de compra e venda do veículo.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONEXÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
VÍCIO OCULTO.
CONSTATAÇÃO.
DEFEITO NO MOTOR.
RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA-CORRÉ.
RECURSO IMPROVIDO.
Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado. (TJ-SP - AC: 10033468620188260526 SP 1003346-86.2018.8.26.0526, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Assim, tenho por equivocada qualquer extinção do feito em relação à ré BANCO VOTORANTIM S.A, considerando o regime de solidariedade preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto nos arts. 7º, 18, caput, 25, § 1º e 34 do referido diploma legal.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), hei por bem estabelecer o seguinte: se há vício no veículo objeto da lide aptos a ensejar a resolução contratual ou se apenas houve o desgaste natural; e se o requerente experimentou danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão dos fatos narrados nos autos.
Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu demonstrar a inexistência do direito do autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se as rés tinham responsabilidade pelo suposto vício no veículo do autor e se o requerente faz jus à reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais na forma pretendida.
Intimadas para produzir provas ID. 104476213, o requerido BANCO VOTORANTIM S.A juntou pontos controvertidos ao id 106243129, o requerido PREMIER VEÍCULOS MULTIMARCAS EIRELI dispensou a dilação probatória (ids 106238511) e o autor juntou documentos ao id 106364001.
Vistas as partes requeridas acerca dos documentos juntados ao id 106364001, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/11/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:34
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:28
Juntada de petição
-
13/11/2023 17:20
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:59
Juntada de petição
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07/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808177-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO - MA15710 REU: PREMIER VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
03/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:14
Juntada de réplica à contestação
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17/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:32
Decorrido prazo de CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808177-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO - MA15710 REU: PREMIER VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) ID 87771483 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. -
23/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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03/04/2023 15:04
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808177-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO - MA15710 REU: PREMIER VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON SILVA SANTOS contra a decisão proferida no Id. 85784234 sob a alegação de omissão no julgado.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Com efeito, trata-se o presente pedido, como dito, de embargos declaratórios, os quais, nos moldes do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada.
In casu, ao meu juízo, pretende o embargante rediscutir a conclusão do julgado, haja vista que aponta omissões quanto a teses defendidas ao decurso do processo.
Ademais, pontuo que dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de aclaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
Assim sendo, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
25/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:25
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808177-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO - MA15710 REU: PREMIER VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO ANDERSON SILVA SANTOS ajuizou a presente ação em face do PREMIER VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em suma, que adquiriu um veículo no valor de R$ 94.990,00 na PREMIER VEICULOS, sendo R$ 38.000,00 de entrada, pagos diretamente à revendedora, e R$ 56.990,00 financiados pelo Banco Votorantim.
Sustenta que, desde a compra, o veículo apresentou problemas, tendo estes sido comunicados para a empresa, que afirmava que seriam resolvidos, mas que após diversas tentativas de resolução do problema, levou o veículo para uma oficina especializada.
Afirma que as peças com defeito superavam o valor de R$ 8.000,00 em orçamento, e que durante a vistoria, o mecânico afirmou que o veículo teria sido batido.
Aduz que levou o carro para uma vistoria completa, tendo constatado que o veículo tinha diversos problemas, inclusive tinha claros sinais de capotamento e de adulteração no seu CHASSI.
Sustenta não ter sido informado no momento da compra da situação em que se encontrava o veículo.
Tendo o mesmo encaminhada Notificação Extrajudicial às empresas rés requerendo a restituição dos valores pagos e colocando o veículo a disposição tão logo os valores sejam devolvidos, sem sucesso.
Com fulcro nestes argumentos, requer, em sede de liminar, a IMEDIATA suspensão do pagamento das parcelas do financiamento realizado junto ao Banco Votorantim ou, alternativamente, determinar que valor relativo às parcelas do financiamento seja depositado, mensalmente, em conta judicial vinculada a este juízo e o autor permaneça como fiel depositário do veículo em epigrafe.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a necessidade de comprovação da condição de possível beneficiário da justiça gratuita para ser analisada após a liminar.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente, faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Em sede de cognição sumária, numa análise de retrato de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada.
Explico.
No que tange aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, imperioso destacar que tais requisitos não se encontram demonstrados nos autos, posto que o autor não traz aos autos a comprovação efetiva da relação jurídica com as requeridas e a sua dimensão, assim, como a responsabilidade das mesmas nos fatos relatados.
Vejamos o entendimento sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0071062-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.05.2021) (TJ-PR - AI: 00710628420208160000 Curitiba 0071062-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C BUSCA E APREENSÃO E PERDAS E DANOS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO ADIMPLIU COM AS PARCELAS DO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES – EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVADA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITO ESTIPULADO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0052143-18.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.05.2019) (TJ-PR - AI: 00521431820188160000 PR 0052143-18.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 28/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Pelo exposto, demonstra-se que é mais prudente a garantia do contraditório antes de qualquer decisão.
Ainda que importante destacar que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é necessária a demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não fora feito no caso dos autos.
Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão, INDEFIRO o pedido urgência.
Intime-se a parte autora para comprovar a existência de causa justificadora para a concessão da justiça gratuita.
Deixo, por ora, de designar audiência conciliatória e, por via de consequência, determino a citação da demandada para, em quinze dias, apresentar defesa.
Tempestiva a contestação e havendo preliminares, intime-se o autor para réplica no prazo legal.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
15/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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