TJMA - 0823753-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:50
Juntada de termo
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08/08/2023 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 05:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA BRANDAO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:54
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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28/02/2023 06:48
Juntada de Certidão
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28/02/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0823753-31.2022.8.10.0000 RECORRENTE: LUIS CARLOS SILVA BRANDAO PACIENTE: JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:44
Outras Decisões
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23/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:29
Juntada de termo
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23/02/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/02/2023 15:40
Juntada de recurso ordinário (211)
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23/02/2023 05:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA BRANDAO em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0823753-31.2022.8.10.0000 PACIENTE: LUIS CARLOS SILVA BRANDAO IMPETRADO: JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo Circunstanciado em continuidade delitiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Excesso de prazo para a formação da culpa.
Inocuidade.
Preponderância dos requisitos da preventiva e complexidade do feito.
Evidência.
Ilegal constrangimento.
Inverificação.
I – Inócuo o arguir de excesso de prazo para a formação da culpa, quando denotada a necessidade de manutenção do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública, delineada pela gravidade da conduta preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem ainda, pela inequívoca complexidade do feito, razão porque, incogitável o ilegal constrangimento suscitado.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0823753-31.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de LUIS CARLOS SILVA BRANDÃO, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca desta Capital.
Da posta impetração, a se inferir, flagrantemente preso o paciente em 10/11/2021, com posterior conversão em preventiva, por se lhe recaínte a suposta prática do delito previsto no art. art. 157, §2º, II, VII c/c art. 70 do Código Penal, e nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, no fato de que se encontra preso há mais de 01 ano, sem que concluída a instrução criminal, situação a ensejar patente excesso de prazo não atribuível à defesa.
Nesse contexto, alega que não obstante concluído o Inquérito Policial em 29/11/2021, somente após 08 (oito) meses remetidos os autos ao Ministério Público, com oferecimento da denúncia em 03/08/2022, além de ainda, restar indeferido o pedido de revogação da medida extrema em face do paciente.
A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Informações requisitadas ao juízo de primeiro grau, sendo devidamente prestadas em documento de Id. 21998836.
Em decisão de Id. 22087504, a liminar, se lha indeferi, por não restar configurado um de seus autorizativos requisitos, como que, fumus boni iuris, bem como pela necessidade e imprescindibilidade da adoção da preventiva como medida única e capaz de barrar a proliferação de crimes supostamente atribuídos ao paciente a quem recainte ostentação de reincidência na prática de crimes de igual natureza.
Na ocasião, determinei o encaminhamento dos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 22302975, da lavra da eminente Procuradora, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a tomada via, restabelecer a liberdade do paciente, decorrente da inidônea fundamentação para a manutenção da medida extrema e bem ainda, por configurado excesso de prazo para a formação da culpa.
De início, tenho que inócua a alegação de excesso de prazo com vistas a que desconstituído o preventivo ergástulo do paciente, pois, ainda que se observe certo elastério temporal no transcurso do feito, deve-se levar em consideração sua peculiaridade, aliada a gravidade do delito se lhe imputado, bem como sua revelada propensão às práticas delitivas.
Nesse contexto, sobreleva destacar, que os prazos processuais devem ser auferidos com certa proporção e razoabilidade, em especial, quando analisados frente ao consabido entendimento de que não revestidos de caráter absolutório ou mera somatória aritmética.
Noutro ponto, analisando detidamente os documentos anexados aos autos, constatamos que os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva foram devidamente apontados pela autoridade coatora, eis que fulcrados na garantia da ordem pública, tendo em vista o perigo gerado pelo estado de liberdade do insurgente, especialmente pela gravidade do delito e indubitável contumácia delitiva, em que evidenciados suficientes indícios na prática do crime de roubo circunstanciado.
Nesse particular, de se observar dos autos, que no dia 10 de novembro de 2021, por volta das 10h15min, o paciente, mediante violência e grave ameaça, com a utilização de arma branca (faca) e juntamente com seu comparsa, assaltou em plena luz do dia, ao menos 02 passageiros em ônibus de transporte coletivo, demonstrando comportamento de alta periculosidade.
No caso, após as vítimas identificadas como Makelson e Donathan, terem descido de um ônibus e adentrarem no quartel relatando que haviam sido vítimas de roubo, restaram empreendidas diligências que lograram êxito em deter o paciente de posse das res furtivas: um celular motorola azul, um relógio de pulso de cor dourada e uma faca.
De se destacar que em sede policial, as vítimas narraram a ação do paciente e seu comparsa, bem como reconheceram o indigitado como um dos autores do delito, não tendo o segundo sido capturado.
Não bastasse isso, sobreleva registrar, como já dito, se tratar de paciente contumaz nas práticas delitivas, visto que possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado relativas a crime da mesma natureza, nos autos dos processos nº 53242015 e nº 455242015, nos juízos da 7ª e 4ª Vara Criminal, sendo que ainda se encontrava cumprindo pena em regime aberto, em prisão domiciliar com a aplicação de monitoramento eletrônico.
Dessa forma, denota-se que decretado o ergástulo cautelar do paciente com base em fundamentos concretos, encontrando respaldo na garantia da ordem pública, eis que demonstrados suficientes indícios de autoria, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, daí porque, a soltura do insurgente neste momento, caracterizaria risco, intranquilidade e desassossego à população local, sendo merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça, com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
A esse prisma, é que, indiscutivelmente incongruente, pois, o acolhimento da tese do elastério temporal como fator idôneo a caracterizar ilegal constrangimento, quando dos autos a emergir fundamentos outros a justificar o manutenir do ergástulo cautelar, como que a indicativa periculosidade do insurgente, e necessidade de manutenção da segregação cautelar, em face da preponderância de seus requisitos autorizativos.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e Juiz de Direito Substituto de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
10/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:51
Denegado o Habeas Corpus a LUIS CARLOS SILVA BRANDAO - CPF: *18.***.*84-70 (PACIENTE)
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08/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 12:42
Juntada de parecer
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26/01/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 09:25
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 15:10
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2022 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA BRANDAO em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 05:35
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 14:10
Juntada de malote digital
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30/11/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 07:07
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 07:53
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/11/2022 13:37
Juntada de malote digital
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23/11/2022 10:42
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2022 19:21
Conclusos para decisão
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22/11/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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