TJMA - 0801385-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 17:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:07
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:42
Juntada de malote digital
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22/02/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0801385-91.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0801842-42.2020.8.10.0061 Agravante: Domingas Silva Costa Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto – OAB/MA 8672-A Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Domingas Silva Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos do processo n.º 0801842-42.2020.8.10.0061,determinou que a agravante emendasse a inicial com a comprovação de prévio requerimento administrativo da reclamação.
Em suas razões recursais a agravante declara, em resumo, a desnecessidade de apresentação do referido documento, isto porque os que foram juntados aos autos cumpriram todos os requisitos legais, sendo aptos a comprovar a presença das condições da ação.
Assevera que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário, vigorando o princípio constitucional da garantia ao acesso à Justiça.
Aduz, ainda, que tal exigência trata-se de excesso de formalismo e estaria em descompasso com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual.
Firme nesses argumentos, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ativo, para que se dado regular andamento do feito independente de requerimento administrativo prévio.
No mérito, a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, em exame acurado dos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC), e o presente caso não autoriza a interpretação extensiva.
Isso porque, em que pese já ter me posicionado em diversas outras ocasiões em sentido contrário (prescindibilidade da juntada de alguns documentos pela parte autora), devo me curvar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
No caso concreto, o Juízo primevo ordenou que a parte autora juntasse aos autos comprovação de prévia tentativa de solução administrativa por meio da plataforma do consumidor (www.consumidor.gov.br).
Referido pronunciamento judicial apresenta-se como despacho, mas possui verdadeiro cunho decisório, na medida em que poderá ocasionar inegável gravame à parte, com o cancelamento da demanda, caso não seja cumprida a determinação, uma vez que o juiz considerou que aqueles documentos eram indispensáveis ao julgamento do mérito.
No entanto, imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o ato atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022). (grifo nosso) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o recurso de agravo de instrumento.
Ressalto, que apesar da taxatividade mitigada do art. 1015, do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:39
Conhecido o recurso de DOMINGAS SILVA COSTA - CPF: *77.***.*58-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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