TJMA - 0000521-84.2018.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:13
Juntada de Alvará
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22/09/2021 08:57
Expedido alvará de levantamento
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15/09/2021 15:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:51
Juntada de petição
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02/09/2021 09:22
Juntada de petição
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19/08/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:06
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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06/07/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:22
Conclusos para despacho
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20/05/2021 10:26
Juntada de petição
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30/03/2021 15:04
Decorrido prazo de MARIA GUIMAR ALVES MIRANDA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº 0000521-84.2018.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA GUIMAR ALVES MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente apresentada por MARIA GUIMAR ALVES MIRANDA em face de EQUATORIAL MARANÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando, em resumo, a condenação da requerida de se abster de efetuar a suspensão dos serviços prestados de energia elétrica à parte autora pelo suposto, tendo em vista que não há qualquer irregularidade na unidade de consumo.
Deferida a tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica (ID 28300242).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 28300260), asseverando que foram observados todos os procedimentos descritos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a apuração das irregularidades na UC (unidade de consumo) por meio do TOI (termo de ocorrência de irregularidade), não havendo que se falar em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Aduz que há presunção de veracidade do ato.
Saneado o processo ID 35086773.
Eis a síntese do necessário.
Incontroversa a relação de consumo entre as partes, em que o requerente é usuário dos serviços prestados pela requerida, encaixando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código Consumerista, ante a situação de vulnerabilidade do consumidor frente à requerida, sobretudo no que concerne à apresentação de prova técnica. Não obstante as alegações da ré, assiste razão em parte à autora. Isto porque o procedimento adotado visando apurar eventual fraude, foi realizado unilateralmente pela requerida, não servindo como prova cabal do suposto ilícito. Com efeito, não prospera a alegada comprovação da existência de irregularidade no relógio medidor do requerente, pois a companhia ré não juntou aos autos qualquer documento demonstrando que a energia utilizada pela unidade consumidora não estava sendo computada de forma integral. Os documentos (ID 28299871) embora indicativos neste sentido, isolados, como in casu, não passam de indícios, uma vez que produzidos unilateralmentee fora dos autos. Examinando o suposto procedimento intentado pela requerida, forçoso concluir que não foi observado o contraditório e a ampla defesa, pois, a inspeção, foi realizada de forma unilateral (ID 28299871, pág.18 e ss), sem que o autor pudesse contar com profissional de sua confiança para assisti-lo, apenas com a presença de um parente. Nem se diga que foi dada a oportunidade de defesa ao autor, consubstanciada em poder recorrer da autuação, uma vez que a defesa posterior não pode ser considerada eficaz, eis que se torna impossível a verificação das condições do medidor já alterado após inspeção realizada pela ré. Ademais, ainda que se vislumbre a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica, não há qualquer laudo pericial que constate que a alteração foi implantada no equipamento de forma dolosa e fraudulenta pelo requerente.
Afinal, nada obsta que a irregularidade seja proveniente de desgaste ou falta de manutenção do equipamento. Vale dizer, a requerida não estava autorizada a deixar de observar procedimentos legais e modificar o local dos fatos, sem dar qualquer possibilidade de defesa ao consumidor e ainda pretender cobrar quantias complementares rotuladas como diferenças de consumo de energia de forma retroativa. O exame pericial imparcial não poderia ser dispensado em hipótese alguma porque inviabiliza a confirmação da irregularidade.
Entretanto, no caso concreto, modificado o local dos fatos, desnecessária se faz a realização de posterior perícia, posto que já alterada a situação fática. Diante disso, cabe mais uma vez esclarecer que a concessionária ré não logrou êxito em demonstrar tenha a parte autora responsabilidade quanto à violação nos mecanismos internos do relógio medidor de energia elétrica, que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança perpetrada. Nessa linha de orientação, a propósito, pronuncia-se a jurisprudência majoritária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CONTRATO.
Prestação de serviço.
Fornecimento de energia elétrica.
Defeito no aparelho medidor constatado, de forma unilateral, pela concessionária, na unidade de consumo de energia elétrica da autora.
Existência de fraude não apurada pela ré.
Cobrança de diferenças retroativas de consumo.
Falta de prova cabal de que a usuária tenha sido cientificada da existência do débito retroativo e de que tenha sido concedido parcelamento da dívida.
Não configuração de responsabilidade da usuária, no caso, pelo pagamento do alegado débito pretérito resultante do funcionamento inadequado do relógio medidor, por fato não imputável à autora.
Hipótese, no entanto, em que o inadimplemento de faturas recentes tornou legítimo o corte da energia elétrica.
Danos morais não configurados.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente, apenas para declarar a inexigibilidade do débito objeto do parcelamento impugnado pela parte ativa na causa.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso”.(TJSP; Apelação 1005031-54.2017.8.26.0077; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Birigui;Data do Julgamento: 02/05/2018) .“AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Apuração de defeito do medidor de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica - Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) - Cobrança de parcelas adicionais para compensar cobranças feitas a menor nos últimos meses, devido a defeito no medidor- Não houve aumento do consumo de energia após a regularização do medidor - A ré não comprovou que a alteração do padrão de consumo do autor ocorreu devido a falha no medidor - Descabimento do débito - Sentença mantida - RECURSO DA RÉNÃO PROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão de majoração Descabimento - Quantum fixado de maneira adequada pelo Juízo de primeira instância - Majoração dos honorários advocatícios, neste acórdão, pela aplicação do § 11 do art. 85 do CPC - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação 1055162-25.2016.8.26.0576; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 27/03/2018). Portanto, ante a inexistência de prova confiável a demonstrar a ocorrência de fraude, é de rigor a declaração de nulidade das cobranças efetuadas pela companhia requerida. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art.487,I, do CPC, mantendo a decisão liminar outrora proferida.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência da parte adversária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§ 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se.
Intimem-se. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-CGJ-2980/2020 -
04/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 16:59
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 12:18
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:50
Juntada de petição
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14/10/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de MARIA GUIMAR ALVES MIRANDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de MARIA GUIMAR ALVES MIRANDA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de MARIA GUIMAR ALVES MIRANDA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de MARIA GUIMAR ALVES MIRANDA em 05/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:51
Juntada de petição
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09/09/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:40
Conclusos para decisão
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01/09/2020 08:40
Juntada de Certidão
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30/06/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 07:10
Decorrido prazo de MARIA GUIMAR ALVES MIRANDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 07:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
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18/02/2020 10:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/02/2020 10:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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