TJMA - 0801455-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 07:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:13
Juntada de petição
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05/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801455-11.2023.8.10.0000-Santa Luzia Agravante: Placidio Gereldo Santos Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
I – Conforme §§2º e 3º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” II – Na hipótese, verifica-se o agravante declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, uma vez que é aposentado por invalidez, com renda de um salário mínimo, comprometida ainda por empréstimos consignados, circunstâncias que, em tese, demonstram sua condição de hipossuficiente.
III - O juiz de origem fundamenta o indeferimento no argumento de que o autor teria fragmentado o ajuizamento de ações judiciais para discussão de contratos com o mesmo banco a fim de aumentar o ganho de indenizações.
Contudo, isso não constitui motivo suficiente para indeferimento da benesse da gratuidade, quando não há elementos que contrariem sua alegação de hipossuficiência, máxime porquanto não constar qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante.
Portanto, preenche os requisitos contido no artigo 99, caput, do CPC.
Agravo de Instrumento Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de maio de 2023 e término no dia 29 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/05/2023 17:48
Juntada de malote digital
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30/05/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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29/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:04
Juntada de petição
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 15:09
Juntada de petição
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03/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 07:53
Recebidos os autos
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03/05/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:40
Juntada de petição
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07/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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07/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801455-11.2023.8.10.0000-Santa Luzia Agravante: Placidio Gereldo Santos Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Placidio Gereldo Santos contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, no bojo da Ação de Anulatória de Débito proposta contra Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo alegando que a norma legal prescreve a simples declaração de hipossuficiência como condição necessária ao deferimento da justiça gratuita, e que a decisão recorrida caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários para a espécie. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela antecipada recursal e/ou efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Com efeito, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante, a priori, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além do que, a princípio, não haver provas que contrariem a afirmativa formulada pelo Agravante, considerando tratar-se de aposentado por invalidez, com renda de um salário mínimo.
O juiz de origem fundamenta o indeferimento no argumento de que o autor teria fragmentado o ajuizamento de ações judiciais para discussão de contratos com o mesmo banco a fim de aumentar o ganho de indenizações.
Contudo, isso não constitui motivo suficiente para indeferimento da benesse da gratuidade, quando não há elementos que contrariem sua alegação de hipossuficiência.
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Nesse passo, verifico que não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que terá a ação extinta.
Contudo, entendo que não seja o caso de deferir o efeito ativo, ao menos nessa fase incipiente do recurso, sendo suficiente para resguardar eventual direito autoral a suspensão do decisum.
Ante o exposto, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
31/01/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 18:05
Juntada de malote digital
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31/01/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2023 21:45
Conclusos para decisão
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30/01/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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