TJMA - 0800196-57.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0800196-57.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA FRAZÃO Advogado: WYLER BARBOSA RIBEIRO OAB/MA 11660 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que a sentença transitada em julgado foi cumprido em sua integralidade.
Assim sendo, considerando que as partes não apresentaram nenhuma manifestação há mais de 30(trinta) dias, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
07/08/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:03
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800196-57.2023.8.10.0007 DEMANDANTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 13 de julho de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
13/07/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:05
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 20:30
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:42
Juntada de petição
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26/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800196-57.2023.8.10.0007 REQUERENTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA FRAZAO ADVOGADO: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por KATIA REGINA DE OLIVEIRA FRAZÃO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a reclamante, em suma, que a Reclamada lhe impôs uma multa (CNR), no valor de R$ 1.349,87 (unidade consumidora 3003705810), de competência 05/2022.
Relata que tentou solucionar o problema, sendo informada que deveria parcelar a multa, ainda informaram que esta poderia recorrer da multa de forma administrativa, mas a própria empresa que aplica a multa é a que julga os recursos, pelo que recorre ao Poder Judiciário.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar à empresa Reclamada não suspenda o fornecimento de energia elétrica de sua residência e não coloque o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito requer o cancelamento do débito no valor de R$ 1.349,87 (mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), bem como indenização por danos morais.
Liminar concedida.
Contestação apresentada pela demandada, com preliminares.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, o cerne da questão resume-se no procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora a quantia de R$ 1.349,87 (mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), valor referente à revisão de faturamento, sob alegação de que a parte reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Nessa ordem, insurge-se a parte reclamante contra a inspeção realizada em 07/05/2022, a lavratura do TOI e a cobrança de consumo não registrado, havendo necessidade, assim, para o deslinde da demanda, que analisemos a inspeção na unidade consumidora e a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ressalta-se que restou incontroverso nos autos que o débito no valor de R$ 1.349,87 (mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) se refere a cobrança de valor referente ao Consumo Não Registrado – CNR.
Quanto à cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.349,87 (mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e suas atualizações, verifico que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realizou vistoria unilateral, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada.
Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a consubstanciem.
Como acreditar que um relógio medidor passou tão longo tempo sem aferir corretamente o consumo de energia, sem que a concessionária tenha percebido tal falha? Mensalmente empregados da ré realizavam a leitura do aparelho a fim de emitir as faturas de cobrança.
Se seus próprios empregados não identificaram o defeito/irregularidade, como querer que o consumidor, sem o conhecimento técnico adequado o faça? Não é crível! O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, em caso similar, assim decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CITAÇÃO.
AR RECEBIDO NO LOCAL APONTADO PELA EMPRESA COMO SUA SEDE, VALIDADE.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ANEEL NA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO MEDIDOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO IMPLÍCITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Afigura-se válido o ato de citação (órbita jurisdicional) de pessoa jurídica, por via postal, efetivado no endereço correto e atualizado, na pessoa de seu empregado, ainda que sem delegação expressa, incidindo, na espécie, a teoria da aparência. 2.
Em caso de suspeita de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado.
Porém, a recorrente, no caso em questão, de maneira arbitrária, realizou um cálculo unilateral, como sendo o atinente à energia elétrica utilizada e não paga pela apelada, em decorrência da irregularidade no medidor, deixando de observar a regra disposta no inciso II do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3.
Caberia a concessionária apelante demonstrar a autoria da alegada fraude após a sua imputação, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor 4.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é inerente ao próprio exercício do peticionamento judicial, sendo, portanto, sendo implícito a qualquer exordial. 5.
Apelo não provido.” (APC 51664/2014 – Balsas, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Unânime, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, J. 16/04/2015, DJe 27/04/2015).
Como pode a Ré querer cobrar um consumo não registrado aferido por um período de 15/09/2020 a 07/05/2022, exigindo do consumidor uma perícia técnica que aquele não possui, e em contrapartida, seus funcionários não terem detectado tempestivamente qualquer defeito no funcionamento do aparelho? A desídia da reclamada não pode beneficiá-la, pois se seus colaboradores não identificaram tempestivamente o defeito, como podem indicar de forma cabal o período em que a irregularidade perdurou? É contraditório e sem base legal! Assim, não pode a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A manter a cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.349,87 (mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sob pena de trazer ao consumidor prejuízos financeiros que não merece suportar.
Ainda que a Resolução da ANEEL, tenha facultado às empresas distribuidoras de energia elétrica proceder à perícia do medidor em seu próprio laboratório, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de perícia realizada por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução.
Aliás, mais uma vez, as agências reguladoras se colocam ao lado das grandes empresas, em detrimento dos direitos consagrados ao consumidor, prática que não deve nem pode ser referenciada pelo Poder Judiciário, guardião das normas constitucionais e do Estado de Direito.
Ora, a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que jamais pode ser interrompido sem oportunidade de defesa ao consumidor.
Milita em favor da parte autora o art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Neste sentido, a jurisprudência colacionada do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado.” (REsp 430812 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4; Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/08/2002; Publicação:DJ 23.09.2002 p.00277 RNDJ VOL.:00036 p.00134)”.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, abaixo, trecho do Agravo de Instrumento nº 20020020070029AGI/DF, que bem tratou a questão: “A verdade é que malgrado a presunção de veracidade dos fatos militar a favor da agravante, tais (fatos) não constituem verdade real, na medida em que os mesmos foram impugnados pela agravada e até mesmo objeto de recurso administrativo, improvido, é certo, mas não imune ao exame judicial, diante do Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Enfim, não podemos olvidar que de fato comparece condenável o ato praticado pelo usuárioconsumidor que desvia energia elétrica, procurando enriquecer-se ilicitamente, pagando menos do que deve.
Tal atitude sujeita-o até a responder penalmente.
Todavia, esta violação não pode resultar em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, máxime quando os fatos foram impugnados através de recurso administrativo e encontram-se sujeitos, ainda, à apreciação judicial.
A energia constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável mesmo à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais e garantido o devido processo legal”.
Como bem observou o julgado acima transcrito, se por um lado não devemos, nem podemos, deixar de reprovar a conduta do consumidor que se utiliza de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo de energia elétrica, por outro, e de forma muito mais veemente, não podemos aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano possa adotar procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência.
Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de corte na UC da parte autora em razão da CNR, tampouco inscrição de seu nome nos cadastros restritivos pelo referido débito, razão pela qual não há que se falar em danos morais, limitando-se os fatos à esfera do mero aborrecimento decorrente de uma cobrança indevida, sem efeitos externos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, para declarar nulo o valor de R$ 1.349,87 (mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a título de cobrança de consumo não registrado – CNR.
Indefiro o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentado anteriormente.
Ainda, indefiro o pedido contraposto formulado pela concessionária ré.
Em sede de Juizado Especial só se admite pedido contraposto, no caso de ser ré a pessoa jurídica, se qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante comprovação desta qualidade nos autos (Enunciados FONAJE n.º 31 e n.º 135), categoria em que não se encaixa a requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
24/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:52
Juntada de termo
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19/05/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 11:05, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2023 23:44
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 11:05 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 13:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/04/2023 21:49
Juntada de contestação
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12/04/2023 06:51
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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08/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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05/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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28/02/2023 15:41
Juntada de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 0800196-57.2023.8.10.0007 REQUERENTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 18/04/2023 13:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
20/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 13:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800196-57.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA FRAZAO ADVOGADO: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO E OBRIGACAO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por KATIA REGINA DE OLIVEIRA FRAZAO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pelos motivos abaixo delineados.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que a Reclamada lhe impôs uma multa (CNR), no valor de R$ 1.349,87 (unidade consumidora 3003705810), de competência 05/2022.
Relata que tentou solucionar o problema, sendo informada que deveria parcelar a multa, ainda informaram que esta poderia recorrer da multa de forma administrativa, mas a própria empresa que aplica a multa é a que julga os recursos, pelo que recorre ao Poder Judiciário.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar à empresa Reclamada não suspenda o fornecimento de energia elétrica de sua residência e não coloque o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que a Reclamante foi capaz de demonstrar a probabilidade da existência de seu direito, de forma a consubstanciar a concessão da medida liminar pleiteada, já que restou evidenciado caber, ainda, quanto a multa por CNR lhe imposta unilateralmente, melhor averiguação de sua exatidão e acerto, o que, inclusive, poderá ser devidamente apurado no momento processual devido.
De igual modo, quanto ao perigo de dano, cabe observar que, em se tratando de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, este se enquadra como essencial para a população, de forma que a sua supressão compromete indiscutivelmente as necessidades básicas e a dignidade da pessoa.
Ainda, quanto a possibilidade de negativação, sobretudo quando potencialmente incorreta, inegável sua capacidade de prejudicar demasiadamente a Reclamante em suas relações com o comércio e negociais de maneira geral, pelo que fica autorizado, também em razão disso, o deferimento do pleito liminar.
Convém ressaltar, também, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, eventuais cobranças, negativação e/ou suspensão de serviço poderão ainda ser efetivadas pela Reclamada.
Pelo exposto, com respaldo no Art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e Enunciado 26, do FONAJE, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que: Abstenha-se de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Reclamante (Conta Contrato nº 3003705810), em razão da fatura de consumo não registrado – CNR ora em questão, no importe de R$ 1.349,87 (mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 09/07/2022 e caso já tenha realizado, que proceda com a devida religação em vinte e quatro horas; Abstenha-se de inscrever o nome da Reclamante (KATIA REGINA DE OLIVEIRA FRAZAO - CPF: *01.***.*04-87 ), nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Protestos, etc), concernente à fatura de CNR em referência; Providências estas que devem ser efetivadas a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida para a Reclamante, limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que todas as obrigações a serem cumpridas, estão vinculadas única e exclusivamente à fatura relacionada à fatura por CNR, objeto da demanda.
Cópia desta decisão serve como mandado ou ofício para os efeitos legais, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da Reclamada nesta cidade.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/02/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:18
Juntada de diligência
-
16/02/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 07:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:24
Juntada de termo
-
14/02/2023 11:14
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:19
Juntada de protocolo
-
10/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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