TJMA - 0800003-07.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:36
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO QUINDERE em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2024 19:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:17
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO QUINDERE em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO QUINDERE em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:03
Juntada de petição
-
09/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:04
Juntada de diligência
-
24/04/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:04
Juntada de diligência
-
23/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 10:55
Nomeado perito
-
26/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 06:32
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 23:29
Juntada de laudo pericial
-
17/11/2023 12:57
Juntada de diligência
-
13/11/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:19
Juntada de diligência
-
19/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:56
Juntada de diligência
-
21/06/2023 11:45
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2023 11:45
Juntada de diligência
-
20/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:46
Nomeado perito
-
19/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:54
Juntada de petição
-
08/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800003-07.2023.8.10.0051 – 1ª Vara [Deficiente] REQUERENTE: IGOR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DOURADO QUINDERE - MA21079 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Inicialmente, convém ser ressaltado que a parte autora não apresentou certidão eleitoral atualizada para comprovar ser eleitor (a) desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 2.
Ademais, houve o recadastramento biométrico nesta Comarca, cujo prazo foi encerrado em outubro/2019, e culminou no cancelamento de vários títulos. 3.
Por outro lado, considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 4.
Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: a) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); b) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; c) certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região; d) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos arquivados/baixados, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo; 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 6.
Cumpra-se.
Pedreiras, 22 de fevereiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
16/02/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800087-08.2023.8.10.0051
Antonia Alves Moisinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 17:07
Processo nº 0806676-69.2023.8.10.0001
Relaine Cristina Braga Moreira
Francisca Florisbela de Franca
Advogado: Lyssandra Karoline Pereira Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 19:27
Processo nº 0824357-96.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2024 15:01
Processo nº 0800054-18.2023.8.10.0051
Deusimar Mendes dos Santos
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Raimundo Lima Medeiros Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 10:58
Processo nº 0824357-96.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 13:35