TJMA - 0872777-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:54
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/05/2025 14:46
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO MENDES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:47
Juntada de petição
-
15/11/2024 13:22
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 06:51
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 12:13
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCÓPIO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:52
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:31
Juntada de petição
-
07/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:06
Juntada de Certidão de juntada
-
31/12/2023 00:16
Juntada de diligência
-
13/12/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 11:42
Juntada de Certidão de juntada
-
04/12/2023 15:31
Juntada de Certidão de juntada
-
24/11/2023 10:54
Juntada de petição
-
20/11/2023 22:57
Juntada de Certidão de juntada
-
16/11/2023 11:39
Juntada de petição
-
18/10/2023 22:38
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:43
Juntada de petição
-
19/09/2023 21:29
Decorrido prazo de ROMUALDO SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:41
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:41
Juntada de diligência
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0872777-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL AUTOR(A): REQUERENTE: HERMINIA RUTH DE ARAUJO SILVA DOS REIS, DORCAS SILVA ARAUJO, HELIANA DE ARAUJO MORAIS, INES ROSA SILVA SANTIAGO, HERMINIA DA SILVA LUNA DOS SANTOS, ORMINDA ALMADA SILVA, FLAVIO SILVA REIS, PROCÓPIO NETO, TEODOMIRA REIS SILVA, JOSÉ MACHADO, ROMUALDO SILVA REQUERIDO(A): INVENTARIADO: JOSÉ PINTO DA SILVA, SEBASTIANA DE ARAÚJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 022/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º, inciso XXIV, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas para cumprimento da Carta Precatória a ser remetida à Comarca de Brasilia/DF, para citação de José Machado.
Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 JOCILENE COSTA PINHEIRO TÉCNICO JUDICIÁRIO - MATR.136077 -
29/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 11:24
Juntada de Certidão de juntada
-
24/08/2023 11:14
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2023 09:13
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:53
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 09:52
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 14:42
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0872777-25.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: HERMINIA RUTH DE ARAUJO SILVA DOS REIS e outros DESPACHO Considerando o pedido constante na petição ID nº 87108316, prorrogo por mais 20 (vinte) dias o prazo para juntada da documentação pendente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/05/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 21:52
em cooperação judiciária
-
08/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:42
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:51
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
10/03/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
06/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
08/02/2023 10:28
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0872777-25.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: HERMINIA RUTH DE ARAUJO SILVA DOS REIS e outros De Cujus: JOSÉ PINTO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se da comunicação dos óbitos de José Pinto da Silva e Sebastiana de Araújo Silva ocorridos, respectivamente, nas datas de 06/07/1973 e 30/06/1991 (certidões de óbito às fls. 18 e 19), proposta pelos descendentes para a abertura do inventário cumulativo.
As custas iniciais foram recolhidas, conforme comprovação de fls. 75/76.
Os autos evidenciam herança deixada por ambos os cônjuges (certidão de casamento de fls. 20), de modo que o deferimento do processamento em conjunto, por ora, não é o suficiente para causar tumulto processual.
Diante disso, verificando a hipótese trazida pelo art. 672 do CPC que dispõe acerca da cumulação de inventários, aliada aos princípios de economia e celeridade processual, determino o processamento conjunto dos inventários, eis que presentes, pelo menos as hipóteses dos incisos II e III do predito dispositivo legal.
Nomeio como inventariante Flávio Silva Reis, que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
Todavia, deixo de receber a inicial como declarações, na medida em que comporta emenda, vejamos.
O rol de herdeiros arrolados indica que os descendentes dos inventariados, os Srs.
Theodomiro Araújo, Noeme Silva dos Santos e Heleodora Araújo Silva são falecidos e que teriam, em razão disso, deixado representantes.
Há de se destacar, no entanto, que da documentação colacionada (especificamente as certidões de óbito de fls. 23, 39 e 48), verifica-se que seus falecimentos ocorreram posteriormente ao óbito dos hereditandos, não havendo o que se falar em direito de representação, pois os seus respectivos quinhões serão transmitidos, a princípio, aos espólios para compor ação autônoma de seus inventários (ou sobrepartilha).
Apesar de mencionados os óbitos de Procópio Araújo e Ester Glória, não verifiquei suas certidões a atestar o falecimento, tendo sido informados apenas seus espólios, o que, contudo, não foge do já explanado acima, caso não sejam pré-mortos aos hereditandos.
Não custa lembrar a pedagogia do art. 1.833 do Código Civil ao dispor que: entre os descendentes, os graus mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Logo, é certo que o caso, aos menos dos herdeiros falecidos com documentação já apresentada, não é abarcado pela hipótese de transmissão da herança de herdeiros pré-mortos, no qual o direito de representação se aplicaria diretamente, mas sim, se tratam de 03 novas sucessões, o que extrapola os requisitos do art. 672 do CPC, não cabendo o processamento cumulativo de seus inventários sob pena de comprometer o andamento processual.
Pela saisine, os descendentes dos hereditandos José Pinto e Sebastiana de Araújo receberam suas heranças quando de seus óbitos - notadamente diante o último que ocorreu no ano de 1991, de maneira que, ao menos os arrolados nos itens 1 a 6, estavam todos vivos quando das aberturas das sucessões ora inventariadas.
Assim, por meio de suas mortes, deverão repassar eventual quinhão em ação própria, sendo admitido aqui, caso os sucessores dos falecidos queiram participar deste inventário, seu ingresso apenas como terceiros interessados, uma vez que não são herdeiros diretos, mas herdeiros de sucessores.
O mesmo sentido se aplica aos falecidos Procópio Araújo e Éster Glória que, apesar do arrolamento de seus espólios, não vieram acompanhados de suas documentações, tampouco da indicação dos seus processos de inventário para viabilizar a citação do inventariante.
Assim, concedo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, devendo o inventariante atentar-se a necessidade de promover: a) qualificação completa, em campo próprio, dos inventariados, herdeiros e cônjuges (se houver, sem incluí-los como parte), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um (deverá constar o documento de todos os sucessores, bem como suas certidões nascimento/casamento e óbito).
No caso dos herdeiros pós falecidos já contarem com suas ações de inventário em curso, indicar o número do processo a fim de viabilizar a competente citação. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, expedidas pelo Cartório, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas, se existentes; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio (de ambos os de cujus), bem como suas certidões a atestar a inexistência de testamento emitida pela CENSEC. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados para que, querendo, impugnem as declarações.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu Flávio Silva Reis, brasileiro, casado, inscrito no CPF n. *98.***.*90-30, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0872777-25.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSÉ PINTO DA SILVA e SEBASTIANA DE ARAÚJO SILVA ocorridos, respectivamente, em 06/07/1973 e 30/06/1991, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
31/01/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 12:37
Outras Decisões
-
26/01/2023 16:15
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037317-59.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Dalladianny Norrara Costa Alves
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2012 09:55
Processo nº 0800284-80.2023.8.10.0012
Vander Ribeiro Silva
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Vander Ribeiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2023 20:53
Processo nº 0801990-30.2022.8.10.0046
Marcos Jose Vaz Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaime Lopes de Meneses Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2023 10:37
Processo nº 0801990-30.2022.8.10.0046
Marcos Jose Vaz Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaime Lopes de Meneses Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 11:43
Processo nº 0800484-06.2023.8.10.0039
Francisca da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 15:34