TJMA - 0862867-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2023 16:55
Juntada de petição
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21/07/2023 10:24
Juntada de petição
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11/07/2023 05:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/07/2023 23:59.
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11/05/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de JESUS BRIAN CHAVEZ PEREZ em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0862867-71.2022.8.10.0001 AUTOR: JESUS BRIAN CHAVEZ PEREZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JESUS BRIAN CHAVEZ PEREZ contra ato supostamente ilegal atribuído a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera o impetrante que "protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.
Em seguida, a impetrada negou tal pedido e arguiu que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais".
Conta que "além de constranger a força obrigatória do parágrafo 4º do art. 4º da Res. 03/2016 do CNE, que ensina que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer data, o ato administrativo em questão passou a criar uma limitação que não está prevista em lei".
Acrescenta que "Não existe no ordenamento jurídico uma lei que autorize a impetrada a admitir o processo de revalidação apenas no prazo estabelecido por seu edital.
E mais, o pedido da impetrante não se relaciona ao edital da universidade.
Pelo contrário, o pedido da demandante encontra fundamento na norma que prevê que a revalidação deve ser iniciada através de requerimento administrativo".
Finaliza afirmando que "tem direito ao processamento simplificado.
Seu diploma de medicina foi expedido pela Universidad Privada Del Este, que contam com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 anos, enquadrando-se na hipótese do caput do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE)".
Requereu concessão da liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias seguindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE.
Com a inicial juntou documentos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (...).” Salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado".
Pois bem.
Após a análise dos autos e dos documentos, algumas considerações merecem ser feitas.
Faz-se importante primeiramente esclarecer as normas que regem o pedido da impetrante, como seguem: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 12.
Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Nesse sentido, estabeleceu-se que os diplomados em instituições estrangeiras cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, teriam a tramitação de sua revalidação na modalidade simplificada.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Quanto ao tema, temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: "Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível eárea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;" Assim, temos que o impetrants não encontra-se inscrito em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como eles requererem, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático- científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, em face da ausência de Direito Líquido e Certo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súm. 512 do STF).
Cientifiquem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 14:29
Juntada de apelação
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09/12/2022 17:34
Juntada de petição
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05/12/2022 12:05
Denegada a Segurança a JESUS BRIAN CHAVEZ PEREZ - CPF: *06.***.*97-08 (IMPETRANTE)
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01/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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