TJMA - 0802004-28.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:58
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0802004-28.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: THAYNAH COSTA GRAJAU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 Reclamado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA: "SENTENÇA THAYNAH COSTA GRAJAU ajuizou a presente ação, em face de UBER DO BRASIL E TECNOLOGIA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em despacho anterior, foi determinado a parte autora emendasse a inicial, acostando aos autos documento imprescindível para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte autora juntou documento de compra em nome da sogra e afirma morar com ela.
Relatados, DECIDO.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia fixa, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora juntou documento diverso aos elencados no Despacho, referente a boleto de pagamento em nome de sua sogra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
São Luis(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito " -
31/01/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:41
Indeferida a petição inicial
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31/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:25
Juntada de petição
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31/01/2023 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/01/2023 06:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/01/2023 21:01
Juntada de protocolo
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10/01/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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