TJMA - 0807869-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 22:22
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:31
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807869-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A IMPETRADO: DANILO CÉSAR GUIMARÃES RIOS - PREGOEIRO CAEMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 61281028.
Afirma o embargante que a sentença incorreu em contradição e omissão, pois o presente mandado de segurança não pretende discutir o mérito da decisão do agravo de instrumento 0801191-28.2022.8.0000 e que não foi analisado o pedido de prevenção por conexão.
Requereram ao final a correção dos vícios apontados.
Intimada a parte embargada apresentou manifestação, no ID 64291352, para que seja negado seguimento ao embargos, pois não há qualquer omissão ou contradição.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da decisão ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir a decisão, o que deve ser feito em recurso cabível.
Não há ainda que se falar em ausência de análise de pedido de conexão, quando a ação sequer teve o mérito enfrentado.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dada a inexistência de omissão e contradição a ser sanada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
São Luís/MA, Quinta-Feira, 26 de Janeiro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
07/02/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:29
Decorrido prazo de DANILO CÉSAR GUIMARÃES RIOS - pregoeiro CAEMA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:20
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2022 12:02
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 12:10
Juntada de diligência
-
25/03/2022 04:50
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
24/03/2022 15:47
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:27
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:30
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801008-13.2022.8.10.0144
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Railson Formiga Rocha
Advogado: Elder Ferreira da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2022 16:42
Processo nº 0001626-03.2016.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Emanuel Kaique Flamel Chaves Sousa
Advogado: Fabricio Castro Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2016 00:00
Processo nº 0821449-36.2022.8.10.0040
Douraci Siqueira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Stefani Caroline Cunha Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2022 04:22
Processo nº 0800264-64.2020.8.10.0119
Maria Olinda Leite Reis
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sandro Harlen Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 09:32
Processo nº 0800164-32.2023.8.10.0046
Clinica Corpo em Terapia LTDA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Iub Favero Nathasje
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 11:24