TJMA - 0871816-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE BRITO NETO em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0871816-84.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOELSON LIMA DA ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO FIALHO DE BRITO NETO - MA14234 RÉU(S): IMPETRADO: CEL.
EMERSON BEZERRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (inaudita altera pars), proposta por JOELSON LIMA DA ROCHA, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Senhor COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA), ocupando tal graduação, inicialmente, em virtude de promoção por antiguidade.
Outrossim, o autor aduz, que em razão de ato de bravura praticado no ano de 2015, teve a data de sua promoção a 2º Sargento retificada, por ato do impetrado.
Todavia, alega o impetrante, que fora prejudicado em sua carreira, já que o reconhecimento do ato de bravura deveria implicar em sua promoção à graduação de Subtenente, posto que já ocupava o cargo de 1º Sargento, pelo critério de antiguidade.
Sendo assim, pugna que seja concedida liminar, para determinar-se a promoção do Autor à graduação de Subtenente PM, pelo critério de bravura.
Com a inicial, colacionou documentos.
Pedido de desistência ao id 82773813 Liminar indeferida no id 83764293.
Renovação do pedido de desistência ao id 85504954.
Manifestação do Estado do Maranhão no id 87007780, pugnado pelo indeferimento do pedido de desistência, e solicitando a extinção do feito por litispendência, com a condenação do impetrante em litigância de má-fé.
Parecer ministerial no id 103304423, abstendo-se de intervir no feito.
Eis o que cabia relatar.
Decido. 2.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A ação de mandado de segurança configura mecanismo processual posto à disposição do cidadão, para defesa de direito contra ato abusivo e/ou ilegal de autoridade pública.
Com efeito, em que pese os argumentos do impetrado, verifico que inexiste óbice ao pedido de desistência feito pelo impetrante, uma vez que o autor tem discricionariedade para avaliar a necessidade ou não em continuar com a demanda, já que o mandamus é medida garantida constitucionalmente em seu favor, possibilitando-lhe, pois, a oportunidade de desistir da querela, independentemente da anuência da parte contrária.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1916374 – PR.
RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Julgado: 18 de outubro de 2022).
INFORMATIVO 533 DO STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF.
De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.").
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
De outro giro, assinalo que inexiste falar em má-fé do impetrante, já que antes mesmo do despacho inicial, o autor pugnou pela desistência, esclarecendo que houvera equívoco na impetração da demanda (id 82773813). 3.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência pleiteada, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), em caso de transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/12/2023 17:29
Juntada de petição
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07/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 17:54
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/10/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
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19/04/2023 05:27
Decorrido prazo de JOELSON LIMA DA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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03/03/2023 18:04
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0871816-84.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOELSON LIMA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO FIALHO DE BRITO NETO - MA14234 RÉU(S): IMPETRADO: CEL.
EMERSON BEZERRA DA SILVA DECISÃO Vistos Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (inaudita altera pars), proposta por JOELSON LIMA DA ROCHA, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Senhor COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA), ocupando tal graduação, inicialmente, em virtude de promoção por antiguidade.
Outrossim, o autor aduz, que em razão de ato de bravura praticado no ano de 2015, teve a data de sua promoção a 2º Sargento retificada, por ato do impetrado.
Todavia, alega o impetrante, que fora prejudicado em sua carreira, já que o reconhecimento do ato de bravura deveria implicar em sua promoção à graduação de Subtenente, posto que já ocupava o cargo de 1º Sargento, pelo critério de antiguidade.
Sendo assim, pugna que seja concedida liminar, para determinar-se a promoção do Autor à graduação de Subtenente PM, pelo critério de bravura. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, no que se refere à possibilidade de concessão da liminar, observo que não incide ao caso em apreço o rol previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre a vedação de tutela antecipada em ações de mandado de segurança, na medida que tal dispositivo fora declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4296.
De outro giro, observo que o pleito liminar referente à promoção de Subtenente PM não pode ser acolhido, pelo menos numa primeira análise, na medida que o art. 26 do Decreto Estadual nº 19.833 de 29 de agosto de 2003, dispõe que “a promoção por ato de bravura se dará a partir do evento, motivo da promoção”.
Logo, uma vez que o ato de bravura ocorreu em 2015 (id 82771706 – pág. 14), época em que o autor ainda era 3º Sargento PM (id 82771704 - Pág. 2), não haveria como promovê-lo naquela data à graduação de Subtenente, já que o próximo cargo na escala hierárquica seria o de 2º Sargento PM, razão pela qual não se vislumbra, a priori, ilegalidade no ato impugnado.
Ademais, inexiste perigo de dano imediato, pois em caso de eventual procedência da demanda, a promoção almejada será efetivada retroativamente, inexistindo prejuízo ao autor.
ANTE O EXPOSTO, estando ausentes os requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a tutela pretendida.
Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o art. 99, § 3º, do CPC.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, juntamente com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
10/02/2023 11:44
Juntada de petição
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10/02/2023 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 20:01
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:00
Juntada de petição
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19/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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