TJMA - 0800247-58.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 13:04
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
20/02/2022 16:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 16:42
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:55
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800247-58.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:ANTONIO CONSTANCIO DO VALE FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA ANTONIO CONSTANCIO DO VALE FILHO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 12.656,25.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Laudo pericial no id 55839561. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
No mérito, de acordo com as posições das partes, é incontroverso que o sinistro ocorreu.
Restaram controvertidos os pontos relativos a extensão do dano e se houve invalidez permanente, e ao cálculo devido da indenização relativa ao DPVAT.
No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou lesão parcial incompleto no ombro esquerdo, com percentual de dano em 25%.
Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, lesão no ombro corresponde a 25% do valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00.
Sobre esse valor deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 10%.
Assim, o valor final é R$ 337,05.
Ocorre que a parte requerente recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75, evidenciando que não há saldo a ser complementado.
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
As despesas com honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (NCPC, artigo 85, §2º) por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão pagas unicamente pelo autor, observando-se a suspensividade da cobrança por ter sido deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do NCPC). À Secretaria para expedir Alvará Judicial referente aos honorários da perícia médica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos (MA), 6 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/12/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:57
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:28
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:11
Juntada de petição
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16/11/2021 16:07
Juntada de petição
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12/11/2021 04:58
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800247-58.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:ANTONIO CONSTANCIO DO VALE FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:08
Juntada de termo
-
08/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:01
Juntada de Alvará
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08/11/2021 15:36
Juntada de termo
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08/10/2021 05:02
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800247-58.2020.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO CONSTANCIO DO VALE FILHO.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-PI 4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 08h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021.
Paulo Ramos/MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:58
Outras Decisões
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30/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
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18/04/2021 10:50
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:53
Juntada de petição
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25/03/2021 16:28
Juntada de petição
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25/03/2021 16:08
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800247-58.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:ANTONIO CONSTANCIO DO VALE FILHO Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr. Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias). Serve o(a) presente de ofício / mandado. Paulo Ramos - MA, 9 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/03/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 14:37
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:29
Outras Decisões
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09/03/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:46
Juntada de petição
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03/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800247-58.2020.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO CONSTANCIO DO VALE FILHO.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES.
DESPACHO.
Ficam as partes intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05(cinco) dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Fica o(a) Secretário(a) Judicial autorizado(a) a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Paulo Ramos (MA), 2 de fevereiro de 2021 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
01/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:18
Conclusos para decisão
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27/01/2021 18:52
Juntada de petição
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18/12/2020 04:21
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 14:52
Juntada de petição
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12/08/2020 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2020 14:12
Juntada de contestação
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01/07/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:30
Conclusos para despacho
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22/05/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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