TJMA - 0800889-48.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:27
Juntada de petição
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17/01/2024 12:58
Juntada de termo de juntada
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02/06/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 14:11
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 14:15
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2023.
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14/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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16/03/2023 13:02
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800889-48.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADA: DRA.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/MA 17.592-A REQUERIDO: LUIS FERNANDO ALVES ARAGÃO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S.
A. contra LUIS FERNANDO ALVES ARAGÃO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento sob o nº 30410-794258517 com a parte requerida, para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, encontrando-se o requerido em mora desde a parcela nº 15, vencida em 14/09/2022.
O total do débito estaria no valor de R$ 31.551,53 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em um veículo MARCA/MODELO FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ANO 2021, COR BRANCA, PLACA ROC4F72, RENAVAM *12.***.*66-70 CHASSI 9BD358A4NNYL29661.
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusão do gravame no RENAVAM.
Instruiu a inicial com documentos de ID's 82106908 ao 82106916.
Despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1º do NCPC (ID n.º 82114534).
Juntada das custas inicias por parte do banco autor (ID n.º 82828652).
No entanto, em seguida, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, aguardando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como pugnando pela liberação de eventual restrição judicial inserida no veículo através do RENAJUD (ID n.º 83134081). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários.
Em tempo, destaco que não chegou a ser inserida nenhuma restrição judicial sobre o bem objeto deste litígio.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
24/01/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:47
Extinto o processo por desistência
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19/01/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/01/2023 14:44
Juntada de petição
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20/12/2022 11:00
Juntada de petição
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08/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:42
Conclusos para decisão
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08/12/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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