TJMA - 0801197-64.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:59
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:59
Juntada de termo
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15/11/2023 14:13
Juntada de petição
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21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:06
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:06
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 22/02/2023 23:59.
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15/04/2023 21:38
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801197-64.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:56
Juntada de apelação
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801197-64.2021.8.10.0131 AUTOR: ELIZETE DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade do desconto a título de seguro, denominado “Pagamento Cobrança MONGERAL S/A”, na conta do requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Contestação apresentada pela requerida em ID 62866903. É o que cabia relatar.
Decido.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A demanda trata-se de matéria de direito, de modo que entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ato contínuo, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, vez que a presente relação jurídica é regida pelo Código de defesa do Consumidor, em que prevalece a responsabilidade solidária, conforme ar. 18 do CDC.
Ainda, a parte requerida é a responsável pela efetivação dos descontos e deveria comprovar a autorização do demandante para tanto.
Quanto ao mérito, em análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos em sua conta, em razão de suposto seguro, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado ou usufruído.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “Pagamento Cobrança MONGERAL S/A”” conforme os extratos de ID 51480280.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a inexistência dos descontos referentes a “Pagamento Cobrança MONGERAL S/A”; b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “Pagamento Cobrança MONGERAL S/A”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,0 c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “Pagamento Cobrança MONGERAL S/A”, nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 51480280, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
26/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59.
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03/03/2022 15:09
Decorrido prazo de ELIZETE DIAS em 23/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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