TJMA - 0800196-04.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:59
Decorrido prazo de VALESKA CALVET MARTINS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800196-04.2023.8.10.0154 AUTOR: VALESKA CALVET MARTINS, JOAO PAULO FERREIRA MARANHAO ADVOGADO: IGOR COSTA MARQUES - MA18616-A RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alegam os autores que adquiriram passagens para o trecho Caxias do Sul/RS x Guarulhos/SP, com embarque de ida previsto para o dia 22/11/2022, tendo como destino final São Luis/MA.
Narram que, apesar do trecho e horários contratados, o voo 1343 foi cancelado e foram reacomodados em novo voo apenas na manhã do dia seguinte e a partir de aeroporto diverso daquele inicialmente programado (qual fosse, em Porto Alegre/RS).
Relatam que com a chegada tardia suportaram diversos transtornos, sobretudo porque tiveram que remarcar compromissos importantes que os aguardavam na capital maranhense, em razão do que pleiteiam indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial.
Ainda que assim não fosse, os autores demonstraram diversas tentativas prévias de solução do problema, frustradas pela inércia da fornecedora demandada.
Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Registro, ainda, que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei nº 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, segundo o qual “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º), e, como se trata de relação amparada pelo CDC, cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência ante a empresa requerida, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste cenário, só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II).
Analisando detidamente os autos, concluo que não assiste razão aos reclamantes.
A empresa demandada comprovou que a necessidade de reacomodação questionada pelos autores se deu em razão do mau tempo, conforme se verifica dos registros apresentados na contestação (ID 93218770), cabendo ainda destacar que a imprensa noticiou a forte chuva prevista para aquela ocasião, de modo que a alteração do horário inicialmente entabulado e o traduz-se em situação até mesmo esperadas em razão do motivo mencionado, não sendo capazes de descaracterizar o regular cumprimento do contrato, desde que o consumidor não tenha sido posto em situação de desvantagem exagerada ou de prejuízo material ou moral, circunstâncias estas que a que a parte demandante não comprovou ter se sujeitado.
Ademais, malgrado tenha ocorrido a alteração do voo dos autores, vê-se, pois, que o cancelamento se deu por medida de segurança, diante de condições climáticas desfavoráveis, situação que configura fortuito externo e não interno.
Para mais além, a empresa demandada providenciou a reacomodação dos passageiros no próximo voo disponível, enquanto que a parte autora não descreveu qualquer situação excepcional, concluindo-se que não houve repercussão na esfera extrapatrimonial dos requerentes.
Finalmente, não foi comprovada a perda de compromisso ou a realização de qualquer despesa, já que nenhum documento hábil foi juntado nesse sentido.
Advirto que os prints de telas de conversas de aplicativo de mensagens “WhatsApp”, por si só, não fazem prova inequívoca das alegações dos autores, vez que a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada, conforme entendimento exposto no art. 411 do CPC e nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente à matéria.
Assim, não há que se conferir razão à parte demandante, vez que os documentos juntados aos autos não evidenciam falhas na prestação de serviços pela operadora de plano de saúde ré suficientemente capazes de ensejar o dever de indenizar, não restando demonstrada ilegalidade nas condutas da demandada, razão pela qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados na presente ação.
Destarte, há de se defender os fundamentos do exercício regular de direito pela reclamada (CC, art. 186) e da ausência de obrigação de indenizar (CC, art. 927), devendo-se, ainda, travar-se obstáculos ao enriquecimento sem causa da reclamante (CC, art. 884).
Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas da reclamada, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
23/10/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 13:52
Juntada de termo
-
29/05/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/05/2023 21:13
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:42
Juntada de contestação
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16/05/2023 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 16:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/03/2023 23:59.
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16/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:40
Decorrido prazo de VALESKA CALVET MARTINS em 23/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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23/02/2023 09:48
Juntada de petição
-
22/02/2023 16:33
Juntada de termo
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800196-04.2023.8.10.0154 AUTOR: VALESKA CALVET MARTINS, JOAO PAULO FERREIRA MARANHAO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: VALESKA CALVET MARTINS, JOAO PAULO FERREIRA MARANHAO Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COSTA MARQUES - MA18616-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COSTA MARQUES - MA18616-A FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 29/05/2023 08:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 14 de fevereiro de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 14/02/2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
16/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/05/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
02/02/2023 13:47
Juntada de termo
-
02/02/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 10:35
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800196-04.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: VALESKA CALVET MARTINS e JOAO PAULO FERREIRA MARANHAO ADVOGADO: IGOR COSTA MARQUES - MA18616-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo VALESKA CALVET MARTINS e JOAO PAULO FERREIRA MARANHAO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que residem na área de abrangência deste Juizado Especial, juntando aos autos documento válido (fatura mensal de consumo de água, energia elétrica, telefone ou cartão de crédito), atualizado (com emissão de até 90 dias) e em seu nome.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 28 de janeiro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
28/01/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
28/01/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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