TJMA - 0804133-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2023 07:42
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0804133-93.2023.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 3 de outubro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
05/10/2023 21:56
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:52
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:46
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:54
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:11
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:05
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:18
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:57
Juntada de apelação
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01/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804133-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELISANGELA DE SOUSA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073, VANESSA BASTOS AGUIAR - MA17722 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Elisângela de Sousa Ribeiro ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., com pedido de tutela de urgência para que o requerido excluísse seu nome do cadastro do sistema de informação de crédito (SCR) e, ao final, a confirmação da liminar e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Narrou que possuía vínculo com a reclamada por meio de empréstimo consignado (nº. 0123286736183), dividido em 60 parcelas mensais descontadas em seu contracheque, cujo pagamento integral se deu em 06.2020, porém o réu teria mantido seu nome no “Sistema de Informação de Crédito do Banco Central” mesmo com a informação de que as dívidas estavam quitadas.
Alegou que anteriormente a empresa requerida promoveu cobranças indevidas e inscreveu o nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, com sentença nos autos nº. 0800416-44.2019.8.10.0153 que declarou inexistente o débito e determinou a reparação por lesão extrapatrimonial.
Inicial instruída com documentos, notadamente o contracheque de desconto da última parcela de empréstimo (id. 84343516), sentença proferida nos autos indicados (id. 84343518), comprovante de inscrição no SCR pelo demandado (id. 84343520 e 84343521).
Decisão de id. 84361342 concedeu parcialmente a tutela de urgência vindicada.
Retificado o valor da causa para R$13.765,00 (id. 84842459).
Contestação apresentada (id. 86627705) com pedido de retificação do polo passivo, impugnação à gratuidade de justiça solicitada pela autora e preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da inserção do nome da autora no SCR, visto que o banco de dados funciona como instrumento de consulta de informações sobre operações de crédito, avais e fianças prestadas, bem como dos limites de crédito concedidos por instituições financeiras.
Relatou que o sistema tem o objetivo de reforçar os mecanismos de supervisão bancária e auxílio na tomada de decisão de concessão de crédito, oferta de taxas de juros menores e de redução do excesso de endividamento, e portanto não se confunde com cadastro restritivo.
Mencionou que inexiste nexo de causalidade entre negativa de crédito e informações enviadas pelo réu ao SCR, por se traduzir como exercício regular de direito, de modo que ausente dano indenizável.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Concedida a gratuidade à requerente (id. 87221176) e ofertada réplica no id. 89502091.
Intimadas as partes para que indicassem provas a produzir (id. 90626838), a autora juntou documentos (id. 91300049) e o réu pediu o julgamento antecipado do feito.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
A parte requerida trouxe impugnação à gratuidade de justiça dada à requerente e preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Quanto ao primeiro ponto, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a autora condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a impugnação.
Não merece prosperar também a alegação de inépcia da inicial, posto que os documentos juntados pela demandante possibilitam a compreensão do pedido e apresentação de defesa, bem como a suposta ausência de arquivos comprobatórios é questão afeta ao mérito.
Afasto a preliminar.
Presente ainda o interesse de agir, pois verificada a existência de conflito entre as partes, com uma pretensão resistida por outrem, que torna necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo, que não se confunde com a procedência ou não do pedido feito.
No caso, a autora formula pretensão contra a qual o réu se insurge, o que faz presente o interesse processual.
Superadas as questões preliminares, sigo ao mérito da lide.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer relativa à retirada de inscrição do nome da requerente de banco de dados (SCR) indenização por danos morais.
Sem embargo, alegou a requerente que apesar de ter quitado contrato de empréstimo consignado, seu nome restou mantido no sistema de informações de crédito do BACEN.
Para tanto, anexou extrato do SCR em que constava inscrição, pelo réu, de que a negociação feita entre as partes restou em prejuízo ao banco na ordem de R$3.765,00, ainda que a relação jurídica já tivesse sido resolvida com o pagamento da última parcela do mútuo, conforme inscrição em contracheque (id. 84343520 e 84343516).
O requerido, por sua vez, afirmou que a inserção da informação é lícita, já que a natureza da plataforma é de mera consulta, de modo a auxiliar demais instituições financeiras na análise de crédito e outros benefícios, que não se confunde com cadastro restritivo de operações, pelo que teria agido em exercício regular de seu direito.
Caberia à empresa requerida demonstrar a inadimplência a motivar a inscrição do nome da autora na plataforma, em status de “prejuízo”.
Todavia, a contestação veio desacompanhada de documentos que comprovassem a legalidade e veracidade das informações prestadas no SCR.
Nesse sentido, vejo que a parte autora obteve êxito de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a demandada não se desincumbiu do seu ônus processual Isso porque a inserção da informação na plataforma, mesmo com encerramento da relação dada entre as partes pelo integral pagamento de débito, configura inscrição indevida do nome da demandante, vez que repassadas informações inverídicas a outras instituições financeiras que podem ser utilizadas como substrato a não concessão de crédito, aumento da taxa de juros e aplicação de demais ferramentas mediante avaliação do risco do negócio.
No mesmo sentido, assente na jurisprudência que o “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central” possui natureza de cadastro restritivo de crédito, e como tal sua inclusão/manutenção indevida é passível de gerar dano moral indenizável.
Cumpre observar que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, aliás, segundo o STJ é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza, em especial pela manutenção indevida do gravame veicular, que impede a livre disposição do bem pelo proprietário do automóvel.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido para determinar que a instituição ré proceda com a retificação da informação enviada ao SCR consistente na exclusão do valor inscrito na rubrica "prejuízo”.
Julgo também parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, determino a meação das custas processuais.
No mesmo raciocínio e vedada a compensação, condeno autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiram.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela parte autora, todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
30/08/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 11:10
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:16
Juntada de petição
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804133-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DE SOUSA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073, VANESSA BASTOS AGUIAR - MA17722 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/05/2023 14:02
Juntada de petição
-
04/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:14
Juntada de petição
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24/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
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05/04/2023 23:00
Juntada de réplica à contestação
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804133-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DE SOUSA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - OABMA8073, VANESSA BASTOS AGUIAR - OABMA17722 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI -OAB MA19147-A DESPACHO :Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Citação suprida por comparecimento espontâneo em contestação (Num. 86627705).
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/03/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:25
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804133-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DE SOUSA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073, VANESSA BASTOS AGUIAR - OAB/MA17722 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Elisangela de Sousa Ribeiro ajuizou a presente demanda em face de Banco Bradesco S.A. com pedido de tutela de urgência para que "seja a Ré instada a excluir todas as anotações e informações de operações de créditos em nome da Autora, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária".
Alega que possuía empréstimo consignado vinculado ao demandado (contrato nº. 0123286736183), com previsão de pagamento em 60 vezes por meio de desconto no contracheque.
Diz que a dívida foi integralmente quitada em 06.2020, porém a instituição requerida manteve seu nome no sistema de informação de crédito do Banco Central.
Indica que a empresa ré já tinha efetuado cobranças indevidas e inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, que culminou em ajuizamento de ação cuja sentença declarou inexistente o débito apontado.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o valor de R$10.000,00.
Decido.
Segundo o regramento processual cível, a tutela de urgência será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, a saber, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Primeiramente, vale ressaltar que o SCR (Sistema de Informação de Crédito) é cadastro de risco de pessoas físicas e jurídicas que possuem relações com instituições financeiras e mostram o histórico de operações, como ferramenta de avaliação de comportamento creditício, e não necessariamente cadastro restritivo.
Os documentos que instruem o feito demonstram a existência do empréstimo apontado e sua quitação, conforme rubrica no contracheque apresentado com desconto das 60 parcelas acordadas (id. 84343518); a inserção do negócio no SCR com a informação "prejuízo" (id. 84343520 - fl. 1); e sentença que já declarou que a prestação cobrada anteriormente - e objeto de negativação - já havia sido paga (id. 84343518), de modo que a primeira vista a informação de dano à instituição financeira registrada no SCR é inverídica.
O perigo de dano se consubstancia na possibilidade de diminuição do crédito da autora, uma vez que tais informações são objeto de consulta por outras instituições financeiras que poderiam observar o dado e limitar a realização de negócios.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar que a instituição ré proceda com a retificação da informação enviada ao SCR consistente na exclusão do valor inscrito na rubrica "prejuízo", no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00.
Quanto ao valor da causa, observa-se que a parte autora fez pedido de exclusão da anotação e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, mas não deu importe ao primeiro pleito, que corresponde ao valor do débito.
Intime-se a parte demandante para que, em 15 dias, emende a inicial por meio da atribuição de valor a cada um dos pedidos e dê à causa a soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte requerida acerca dessa decisão.
Serve a presente de carta de intimação.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
03/02/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 16:41
Juntada de diligência
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03/02/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:09
Juntada de petição
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26/01/2023 17:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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