TJMA - 0800068-05.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:54
Juntada de petição
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14/08/2025 13:07
Juntada de petição
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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19/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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19/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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04/06/2025 18:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:25
Juntada de petição
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12/10/2024 23:54
Juntada de petição
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02/10/2024 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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30/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/12/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:53
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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27/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:39
Juntada de petição
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17/02/2023 16:25
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS 1ª VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE PROCESSO Nº 0800068-05.2018.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSÉ COSTA SILVA Advogado: Dr.
Fernando Celso e Silva de Oliveira (OAB- MA 8150-A) REQUERIDA: RAIMUNDA MARTINS OLIVEIRA.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
JOSÉ COSTA SILVA ajuizou esta ação contra RAIMUNDA MARTINS OLIVEIRA, requerendo proteção judicial que lhe assegure na posse e domínio de um imóvel localizado nesta Cidade, conforme descrição e arrazoado fático contidos na petição inicial anexada no evento/ID 10059425, que fica fazendo parte integrante, como se aqui estivesse transcrita.
A requerida foi pessoalmente citada, porém, não apresentou contestação, fato que levou o autor a pleitear o julgamento antecipado do feito (ID 45102805). 2.
Fundamentação.
A hipótese comporta julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355, II: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – (omissis); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”). 2.1.
Da revelia.
Restou provado que a demandada é revel, haja vista que, apesar de regularmente citada sobre os termos do processo (ID 39157679), bem assim intimada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação (ID 40455270), não apresentou qualquer defesa técnica (ID 44461428), preferindo o silêncio ao contraditório pleno.
Por certo, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), acarretando à ré, por conseguinte, as sanções jurídicas retro assinaladas, até porque o litígio versa sobre direitos disponíveis. 2.2.
Do mérito.
Diz a doutrina que a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha.
Ou seja, o direito de reivindicar a coisa é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injusta ou ilegitimamente o possua ou o detenha, em razão do seu direito de sequela.
Todavia, esse direito não é absoluto e sem nenhum limite de freios, porquanto o “direito de propriedade deve, ao ser exercido, conjugar os interesses do proprietário, da sociedade e do Estado, afastando o individualismo e o uso abusivo do domínio.” (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 784).
Conforme leciona Sílvio de Salva Venosa1: “Ação reinvidicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.
Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa.
Escuda-se no direito de propriedade para reinvidicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É Ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. “Art. 1228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Possuir injustamente é ter bem sem o direito de possuir (ius possidendi).” A propósito, a reivindicatória pressupõe um proprietário não-possuidor que age contra um possuidor não-proprietário, desprovido de título capaz de contrapor-se ao apresentado pelo autor (STJ: REsp 274763/GO, Rel.
Min.
Castro Filho, D.J.U. 16.12.2002).
No caso em análise, conforme se verifica dos documentos juntados no ID 10059444, o imóvel em questão foi adquirido pelo autor em há vários anos, encontrando-se, inclusive, registrado em seu nome no Cartório local de Registro de Imóveis.
A petição inicial informa que RAIMUNDA, com quem JOSÉ se casou eclesiasticamente no ano de 1987, passou a ter a posse do imóvel a título precário, após a separação do casal e depois de constituir nova família, de modo que se tornou tal posse injusta, em detrimento da titularidade atual do domínio do autor, o qual fez a descrição e individualização do bem reivindicando.
Outrossim, saliente-se que a demandada não se interessou em fazer prova de que o imóvel pretendido tenha lhe sido partilhado, após o término do relacionamento amoroso com o requerente, bem como não informou que a sua posse seja justa, baseada em alegação de usucapião ou coisa parecida.
Nesse panorama, impõe-se a procedência do pleito, sem maiores considerações inúteis à prestação jurisdicional. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado e condeno a requerida RAIMUNDA MARTINS OLIVEIRA a desocupar o imóvel situado na Rua Dr.
Abreu Bastos, s/n, medindo 10m de frente e fundo, com 21m nas laterais, objeto da matrícula nº 158, lavrada no Livro 2-A, às fls. 161, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de mandado de imissão na posse, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral de mérito (CPC, arts. 4º e 487, inciso I).
Condeno a parte ré, ainda, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Vargem Grande, 25 de novembro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 52102022 1 VENOSA, Sílvio de Salva.
Direito Civil.
Direitos Reais.
Oitava Edição.
Editora Atlas.
Pág. 217 -
24/01/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 20:01
Juntada de petição
-
22/04/2021 16:28
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/03/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande .
-
02/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
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06/02/2021 09:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:11
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:08
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 19:23
Juntada de diligência
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18/12/2020 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2020.
-
18/12/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 12:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 12:30
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
15/12/2020 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 10:00 1ª Vara de Vargem Grande .
-
15/12/2020 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 05:39
Decorrido prazo de JOSE COSTA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 18:18
Juntada de diligência
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09/12/2020 07:56
Juntada de Certidão
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04/12/2020 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2020.
-
04/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 20:57
Audiência Conciliação designada para 15/12/2020 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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02/12/2020 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 18:52
Outras Decisões
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19/09/2020 21:02
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
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10/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:11
Juntada de petição
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19/08/2020 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 08:41
Conclusos para decisão
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30/10/2018 17:42
Juntada de diligência
-
30/10/2018 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 17:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/10/2018 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
29/10/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 02:27
Decorrido prazo de JOSE COSTA SILVA em 10/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 14:13
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/09/2018 13:57
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 09:00.
-
06/09/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 16:53
Conclusos para despacho
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05/09/2018 16:52
Juntada de Certidão
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12/06/2018 01:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2018 09:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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