TJMA - 0001862-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de WESLEY VASCONCELOS DE CARVALHO em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 11:38
Juntada de diligência
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10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de 15º Distrito de Polícia Civil do São Raimundo em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001862-18.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (os): WESLEY VASCONCELOS DE CARVALHO LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR a advogada JESSICA ABDALLA MUSSALEM - MA20059-A, atuante na defesa do sentenciado WESLEY VASCONCELOS DE CARVALHO para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo nos autos do referido processo, nestes termos: SENTENÇA I - Do relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Wesley Vasconcelos de Carvalho, qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos.
Consta na denúncia que no dia 5 de fevereiro de 2021, por volta das 7h30min, Wesley Vasconcelos de Carvalho foi preso em flagrante na residência onde morava, situada na rua Verde, casa 18, no bairro Jardim São Raimundo, em São Luís/MA, após policiais militares do 6º BPM, juntamente com integrantes do serviço de inteligência, receberem denúncia informando que ele estaria guardando drogas no local.
Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais foram recebidos pelo investigado, que franqueou a entrada no imóvel.
Durante a busca, foram encontrados no quarto: 30 papelotes de substância semelhante à cocaína, uma balança de precisão, um recipiente para armazenamento, um rolo de filme plástico e um prato aparentemente utilizado no preparo do entorpecente.
Diante dos achados, foi dada voz de prisão a Wesley, que foi conduzido à delegacia competente.
Na presença da advogada Flávia Costa e Silva Abdala, o autuado afirmou que a droga era de sua propriedade e que seria utilizada em uma festa com amigos, em razão da ausência de carnaval naquele ano.
Declarou ser usuário de cocaína há cerca de dois anos, negou envolvimento com facções e informou que adquiriu o entorpecente de uma mulher que costuma ficar nas imediações da rodoviária.
A substância foi submetida a exame pericial preliminar, que confirmou sua natureza ilícita.
Notificado, a acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (ID 60190825).
A denúncia foi recebida em 31.04.2022 (ID 63905097) e a audiência de instrução foi realizada no dia 04.03.2024 (ID 113540540).
O laudo de perícia criminal nº 0525/2021, ID 60190825 (páginas 55/57), confirmou que o material branco sólido de tratava de Erytroxylon coca Lam (12,575g).
Em alegações finais, o Ministério Público, manifestou-se pela condenação do acusado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, considerando demonstradas a autoria e materialidade delitiva (ID 151459605).
O acusado, por meio de defensor constituído, pugnou pela desclassificação da imputação constante no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28 da mesma norma, sob o fundamento de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal.
Requereu, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para adoção das providências cabíveis (ID 151959268).
Relatados.
Decido.
II - Fundamentação Da prova material A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial criminal nº 0525/2021 (ID 60190825) que atestou a presença de Alcaloide cocaína, na forma de sal, em estado sólido e pulverizado, com massa líquida total de 12,575g, acondicionada em um pacote médio e trinta pacotes pequenos, todos contendo o mesmo material.
Das provas orais Dos depoimentos das testemunhas A testemunha Ricardo Sales Nóbrega disse que lembra da diligência ocorrida enquanto estava de serviço no Grupo Tático Móvel (GTM) do 6º Batalhão, sob comando do Sargento Cereja.
Relatou que a equipe recebeu informação da inteligência do batalhão sobre a existência de entorpecentes na residência do acusado, situada em uma quitinete.
No local, encontraram o acusado e, possivelmente, sua esposa ou namorada.
Segundo afirmou, o acusado franqueou a entrada voluntariamente.
Na residência foram localizados cerca de 33 papelotes de cocaína, um prato com resquícios da substância, balança de precisão, plásticos e outros apetrechos.
Mencionou que havia uma motocicleta sem placa no local.
Informou que o imóvel era pequeno, com dois cômodos, e o acusado demonstrava estar dormindo, mas não apresentava sinais de uso de entorpecente.
Ressaltou que o fluxo de usuários no local motivou a ação da equipe de inteligência, que já monitorava a área.
Por fim, confirmou que não conhecia o acusado anteriormente e que, após o episódio, cessaram as denúncias envolvendo o nome dele.
A testemunha Diego José Araújo dos Santos disse que recorda da ocorrência de forma vaga.
Informou que, à época, fazia parte do serviço de inteligência e estava em ronda com a equipe do GTM pelo bairro São Raimundo.
Confirmou que havia informação de que um indivíduo chamado Wesley estaria traficando drogas em uma quitinete.
Ao chegarem ao local, chamaram pelo acusado, que os atendeu, ouviu a denúncia e franqueou a entrada.
No interior do imóvel, localizaram cocaína e um prato com resíduos.
Afirmou que não recorda se havia gilete ou balança de precisão, mas havia apetrechos associados ao tráfico.
A droga estaria visível e de fácil acesso, próxima ao prato.
Declarou que o acusado não aparentava estar sob efeito de drogas e não demonstrou resistência.
Relatou que não conhecia o acusado previamente e que, após o fato, não houve novas informações sobre ele.
Acrescentou que a companheira do acusado compareceu ao local e os acompanhou até a delegacia.
Informou que não sabe quem recebeu a denúncia, pois havia duas equipes envolvidas (inteligência e GTM), mas confirmou que o acusado autorizou a entrada e manteve comportamento tranquilo.
Do interrogatório Wesley Vasconcelos de Carvalho afirmou, em juízo, que era usuário de cocaína na época dos fatos, especialmente durante a pandemia, e que adquiriu cerca de 30 papelotes da droga para consumo próprio e de amigos em uma festa de carnaval.
Relatou que, no dia da abordagem, estava dormindo quando os policiais chegaram, e que franqueou a entrada sem resistência.
Disse que a droga foi encontrada em uma cômoda e que os demais objetos apreendidos, como o prato e a balança de precisão, não eram utilizados para o tráfico, sendo itens domésticos, sendo a balança de uso da esposa.
Alegou uso intenso da substância e que chegou a consumir até 22 papelotes por ocasião.
Mencionou outro episódio anterior, em que foi abordado perto da casa da tia e teve atribuída a posse de uma substância encontrada em matagal, o que nega.
Por fim, reconheceu que a região onde reside é conhecida pela intensa comercialização de drogas e pela atuação de facções criminosas, mas afirmou que, desde o processo, abandonou o uso de entorpecentes, mudou de vida e atualmente trabalha em uma farmácia.
Encerrou seu depoimento dizendo não ter qualquer desavença ou ressentimento com os policiais que atuaram na diligência.
Da configuração do crime de tráfico de drogas No presente caso, o conjunto probatório revela com clareza a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A conduta de Wesley Vasconcelos de Carvalho, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos e pelas circunstâncias que envolveram a diligência policial, é compatível com a prática de atividade voltada à mercancia de entorpecentes.
O acusado foi abordado em sua própria residência, local previamente monitorado pela equipe de inteligência da Polícia Militar, a partir de denúncia que apontava intenso fluxo de pessoas associado ao comércio ilícito de drogas.
Os policiais militares que participaram da ação relataram de forma convergente que o imóvel se encontrava em área conhecida por ser dominada por facções criminosas e que apresentava movimentação típica de ponto de venda de entorpecentes.
A entrada no imóvel se deu de forma consentida pelo próprio acusado, o qual foi encontrado em circunstâncias que demonstram pleno domínio do ambiente e conhecimento da existência do material ilícito ali armazenado.
As declarações dos policiais demonstram que, no interior da residência, foram localizados diversos objetos associados à atividade de preparo e fracionamento da droga, como balança de precisão, embalagens plásticas e recipiente para armazenamento, evidenciando um cenário incompatível com o mero uso individual.
Ainda que o acusado tenha atribuído o uso da balança à rotina alimentar de sua esposa e negado a função ilícita dos demais objetos, tal alegação se mostra dissociada do contexto em que foram localizados, notadamente diante da convergência entre os elementos objetivos da diligência e as declarações policiais.
A versão defensiva, no sentido de que a droga seria utilizada em festa com amigos, não encontra amparo nos elementos colhidos e não se sustenta diante da forma de acondicionamento, da diversidade de apetrechos e da indicação de que o imóvel vinha sendo monitorado em razão de denúncias pretéritas.
O acusado admitiu o uso habitual da substância, mas o consumo intenso que alegou não é, por si, apto a descaracterizar a destinação comercial da droga, tampouco a justificar os demais elementos encontrados no local.
Soma-se a isso o fato de que o acusado não compartilhou com precisão qualquer elemento que indicasse a existência de outros envolvidos, tampouco apontou sinais de que a substância estivesse armazenada em nome de terceiros.
Assumiu a posse do entorpecente, o que reforça a imputação de autoria e afasta qualquer dúvida razoável quanto à sua responsabilidade direta pelos fatos.
Desse modo, diante da coerência e firmeza dos relatos das testemunhas policiais, da ausência de contradições relevantes e da versão isolada do acusado, resta suficientemente comprovado que Wesley Vasconcelos de Carvalho possuía pleno domínio sobre o entorpecente apreendido e os instrumentos que o acompanhavam, evidenciando conduta alinhada ao tipo penal do tráfico de drogas.
A tese de uso pessoal, portanto, revela-se desprovida de sustentação fática e jurídica, não sendo capaz de afastar a responsabilidade penal do réu pela prática do delito em questão.
III – Do dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Wesley Vasconcelos de Carvalho, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita de tráfico ilegal de drogas, tipificada no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
IV – Dosimetria da pena A culpabilidade não excedeu àquela inerente ao delito.
Não possui maus antecedentes, uma vez que, embora exista em desfavor do sentenciado condenação proferida nos autos do Processo nº 0814989-87.2021.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, com trânsito em julgado em 24/04/2023, a prática delitiva reconhecida naquela ação ocorreu em 22/04/2021, ou seja, posteriormente aos fatos ora analisados, datados de 05/02/2021, o que impede sua valoração como maus antecedentes.
Não há elementos para aferir sua conduta social.
A personalidade não pode ser valorada, diante da ausência de avaliação profissional.
Os motivos, circunstâncias e consequências são comuns ao delito em questão.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial neutra, por se tratar de crime sem sujeito passivo determinado.
Diante disso, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
Considerando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica habitualmente à prática delitiva, reconheço a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Detração Wesley Vasconcelos foi preso no dia 05.02.2021, adquirindo a sua liberdade no dia 06/02/2021 {ID-60191835, pág. 28}, permanecendo no cárcere por um período de 02 (dois) dias, restando ao sentenciado cumprir 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
A pena de multa permanece fixada em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A detração, no caso, não repercute no regime de cumprimento da pena.
Regime de pena Nos termos dos artigos 33, § 1º, “c” e §2º, “c” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
Substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Código Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
VI – Providências finais Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Determino que o depositário público efetue a destruição da balança de precisão, do prato incolor, do recipiente para armazenamento e do pedaço de rolo de papel filme transparente Não há bens a restituir.
Isento o acusado do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado; c) intimar o apenado para comparecimento à 2º Vara de Execuções Penais desta capital, para início do cumprimento das penas substitutivas; d) expedir Guia de Execução, por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ; e) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente (não sendo encontrado, por edital, com prazo de 90 dias) e o defensor constituído.
Certifiquem-se as intimações e os respectivos trânsito em julgado.
Cumpra-se.
São Luís, datado eletronicamente.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular da 2ª vara de entorpecentes E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luís/MA, 20 de agosto de 2025.
Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
20/08/2025 11:54
Juntada de petição
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20/08/2025 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 09:00
Juntada de protocolo
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19/08/2025 18:17
Juntada de Ofício
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19/08/2025 15:20
Juntada de Ofício
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18/08/2025 13:29
Juntada de Mandado
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12/08/2025 12:24
Juntada de cópia de dje
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12/08/2025 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:04
Juntada de alegações finais
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18/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:30
Juntada de petição
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30/05/2025 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 11:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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29/05/2025 08:50
Juntada de Certidão de juntada
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29/04/2025 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:33
Juntada de Ofício
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30/03/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 16:01
Juntada de Mandado
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28/03/2025 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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25/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:37
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 11:30, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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14/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:56
Juntada de Ofício
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12/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:38
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 11:30, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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04/03/2024 11:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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04/03/2024 10:14
Juntada de Certidão de juntada
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02/03/2024 12:26
Juntada de petição
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28/02/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 23:31
Juntada de diligência
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14/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 07:52
Juntada de Ofício
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06/02/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:50
Juntada de Mandado
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06/02/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:10
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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11/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:32
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 11:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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14/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 12:48
Juntada de diligência
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27/01/2023 10:55
Juntada de protocolo
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001862-18.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: WESLEY VASCONCELOS DE CARVALHO O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR a Advogada, Dra.
JESSICA ABDALLA MUSSALEM, OAB/MA20059, para que compareça à Audiência de Instrução, designada para o dia 14/03/2023, às 11:15 horas, nos autos do processo em referência, movido pelo Ministério Público Estadual contra WESLEY VASCONCELOS DE CARVALHO, pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
26/01/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 09:27
Juntada de Ofício
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25/01/2023 18:24
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 18:19
Juntada de Mandado
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17/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 18:12
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:20
Audiência Instrução designada para 14/03/2023 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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08/04/2022 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/03/2022 17:09
Recebida a denúncia contra WESLEY VASCONCELOS DE CARVALHO - CPF: *65.***.*03-10 (INVESTIGADO)
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24/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:48
Juntada de protocolo
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25/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:09
Juntada de protocolo
-
17/02/2022 11:16
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:18
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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