TJMA - 0000499-66.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:54
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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16/06/2023 17:46
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
vv PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000499-66.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS NOGUEIRA PEREIRA REU: ELISABETO PEREIRA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado do AUTOR: JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - MA8403-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Intimá-lo para, no prazo de 05 dias, providenciar o levantamento do alvará expedido, assinado e juntado no id. 93633307, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular de Bequimão respondendo por São Bento (assinatura eletrônica) -
31/05/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:29
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento AÇÃO DE ALVARÁ - PROC. 0000499-66.2017.8.10.0120 Requerente : DOMINGAS NOGUEIRA PEREIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alvará judicial proposta por DOMINGAS NOGUEIRA PEREIRA, objetivando o levantamento de valores depositados no Caixa Econômica Federal conta 2063-023-00031693/6, do, já falecido, esposo, da requerente.
Documentos juntados à inicial em id 32735000. É o que importava relatar.
Fundamentação No caso em epígrafe, percebe-se pelos documentos juntados id 32735000 que está plenamente comprovado o vínculo familiar entre os requerentes e o de cujus.
Nos termos da Lei 6.858/80, arts. 1° e 2°, não havendo herdeiros habilitados perante a previdência social, os valores constantes em contas bancárias serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O falecimento do(a) Sr(a).
Elizabeto Pereira, titular da conta, comprova-se pela certidão de óbito juntada aos autos id 32735000.
O peticionante juntou procuração pública dos outros herdeiros transferindo o direito do recebimento dos valores para autora.
Também não consta dos autos informações de outros herdeiros, devendo ser dado valor positivo à declaração da parte autora, sob as penas da lei.
De acordo com os requerentes o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar, contudo possui um valor residual a receber os valores depositados na Caixa Econômica Federal.
Após análise dos autos, é de ser deferido o pleito formulado na exordial. É que se avaliado a pretensão aqui formulada, constata-se que inexiste qualquer óbice legal ao seu deferimento e, o que é mais importante, está resguardado o interesse dos postulantes, esposa e filhos do de cujus, estando o pleito suficientemente provado e de acordo com a legislação de regência.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular para AUTORIZAR a expedição de alvará judicial em nome de DOMINGAS NOGUEIRA PEREIRA para recebimento dos valores depositados até a data morte na Caixa Econômica Federal 2063-023-00031693/6 do(a) Sr(a) Elisabeto Pereira. e extingo o processo com resolução no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente) -
30/01/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/04/2022 23:59.
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16/02/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 14:28
Juntada de petição
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13/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 15:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 04:36
Decorrido prazo de DOMINGAS NOGUEIRA PEREIRA em 27/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 20:52
Juntada de Certidão
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13/07/2020 16:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/07/2020 16:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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