TJMA - 0800157-79.2021.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:23
Juntada de pedido de desarquivamento
-
18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:25
Indeferido o pedido de DIAMANTE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:12
Juntada de petição
-
14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:37
Juntada de termo de juntada
-
17/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 21:26
Juntada de diligência
-
11/12/2023 17:36
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:36
Juntada de diligência
-
08/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 09:16
Juntada de Mandado
-
10/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:41
Juntada de petição
-
15/08/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 13:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DA CONCEICAO *61.***.*22-64 em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:48
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:44
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:34
Juntada de diligência
-
04/03/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:01
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 08:55
Juntada de Mandado
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17/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 20:05
Decorrido prazo de DIAMANTE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:15
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:15
Decorrido prazo de CAMILO MACIEL DE ARAUJO JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
22/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:23
Juntada de petição
-
14/07/2021 08:53
Juntada de petição
-
12/07/2021 02:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DA CONCEICAO *61.***.*22-64 em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:02
Juntada de diligência
-
02/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:50
Decorrido prazo de DIAMANTE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:55
Juntada de
-
05/05/2021 09:29
Juntada de petição
-
01/05/2021 04:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DA CONCEICAO *61.***.*22-64 em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 16:40
Juntada de diligência
-
10/03/2021 09:25
Decorrido prazo de DIAMANTE ALIMENTOS LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0800157-79.2021.8.10.0088 Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente DIAMANTE ALIMENTOS LTDA Requerido LUIS CARLOS SOARES DA CONCEICAO *61.***.*22-64 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIAMANTE ALIMENTOS LTDA em desfavor do LUIS CARLOS SOARES DA CONCEICAO *61.***.*22-64, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a autora, em apertada síntese, que vendeu à Executada diversos produtos do gênero alimentício, pelo valor total de R$ 21.957,97 (vinte e um mil e novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) e que, apesar de entregar as mercadorias, a Executada efetuou pagamento apenas de alguns dos boletos que a Exequente remeteu a ela.
Aduz ainda que "É fato provável que a Executada possa evadir-se do local onde opera hoje, não adimplindo um débito sequer.
Este temor é cabalmente o perigo na demora da solução da presente lide".
Ao final, requer que seja concedida a tutela de urgência de arresto, determinando a constrição de tantos bens quanto necessários para a satisfação da dívida, no valor total de R$ 26.068,02 (vinte e seis mil e sessenta e oito reais e dois centavos) É o relatório.
Passo à fundamentação.
Aprioristicamente, de acordo como o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
Por óbvio, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, em sede de cognição superficial, verifica-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que o perigo da demora não resta efetivamente demonstrado, nos moldes do art. 300, do CPC.
Com efeito, o fato da executada não ter pagado o valor avençado, por suposta falta de esforço, nem ter adimplido seus débitos - conforme demonstrado no extrato do SERASA - não pode nem deve, a priori, configurar perigo da demora.
De igual modo, a ausência de bens imóveis em seu nome não importa em risco de ineficácia de comando judicial.
Por outro lado, o risco de evasão da executada ou dissipação dos bens poderia configurar a pressuposto de concessão de pedido liminar alhures, todavia a exequente tão-só afirma em sua peça que "É fato provável que a Executada possa evadir-se do local onde opera hoje, não adimplindo um débito sequer" sem trazer, contudo, qualquer prova ou mesmo fundamentação para tanto.
Ainda destaco que, em que pese o valoroso esforço da exequente em apresentar comprovantes de entrega de mercadoria, é possível que a parte executada possua comprovantes de pagamento, de modo que o deferimento do pedido liminar em epígrafe não se afigura razoável.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Assim, desde já, determino: 1.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, concomitante, cite-se a cônjuge da parte executada, em cumprimento às previsões insertas no art. 1.647, I, do Código Civil e nos arts. 73, §1º, I, c/c 842 do Código de Processo Civil. 2.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação do bem dado em garantia da dívida exequenda, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, ficando o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas pertinentes, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria Judicial a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 10.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 11.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 12.
Intime-se o exequente.
UMA VIA DA PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 26 de fevereiro de 2021.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
03/03/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0800157-79.2021.8.10.0088 Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente DIAMANTE ALIMENTOS LTDA Requerido LUIS CARLOS SOARES DA CONCEICAO *61.***.*22-64 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIAMANTE ALIMENTOS LTDA em desfavor do LUIS CARLOS SOARES DA CONCEICAO *61.***.*22-64, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a autora, em apertada síntese, que vendeu à Executada diversos produtos do gênero alimentício, pelo valor total de R$ 21.957,97 (vinte e um mil e novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) e que, apesar de entregar as mercadorias, a Executada efetuou pagamento apenas de alguns dos boletos que a Exequente remeteu a ela.
Aduz ainda que "É fato provável que a Executada possa evadir-se do local onde opera hoje, não adimplindo um débito sequer.
Este temor é cabalmente o perigo na demora da solução da presente lide".
Ao final, requer que seja concedida a tutela de urgência de arresto, determinando a constrição de tantos bens quanto necessários para a satisfação da dívida, no valor total de R$ 26.068,02 (vinte e seis mil e sessenta e oito reais e dois centavos) É o relatório.
Passo à fundamentação.
Aprioristicamente, de acordo como o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
Por óbvio, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, em sede de cognição superficial, verifica-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que o perigo da demora não resta efetivamente demonstrado, nos moldes do art. 300, do CPC.
Com efeito, o fato da executada não ter pagado o valor avençado, por suposta falta de esforço, nem ter adimplido seus débitos - conforme demonstrado no extrato do SERASA - não pode nem deve, a priori, configurar perigo da demora.
De igual modo, a ausência de bens imóveis em seu nome não importa em risco de ineficácia de comando judicial.
Por outro lado, o risco de evasão da executada ou dissipação dos bens poderia configurar a pressuposto de concessão de pedido liminar alhures, todavia a exequente tão-só afirma em sua peça que "É fato provável que a Executada possa evadir-se do local onde opera hoje, não adimplindo um débito sequer" sem trazer, contudo, qualquer prova ou mesmo fundamentação para tanto.
Ainda destaco que, em que pese o valoroso esforço da exequente em apresentar comprovantes de entrega de mercadoria, é possível que a parte executada possua comprovantes de pagamento, de modo que o deferimento do pedido liminar em epígrafe não se afigura razoável.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Assim, desde já, determino: 1.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, concomitante, cite-se a cônjuge da parte executada, em cumprimento às previsões insertas no art. 1.647, I, do Código Civil e nos arts. 73, §1º, I, c/c 842 do Código de Processo Civil. 2.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação do bem dado em garantia da dívida exequenda, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, ficando o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas pertinentes, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria Judicial a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 10.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 11.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 12.
Intime-se o exequente.
UMA VIA DA PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 26 de fevereiro de 2021.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
26/02/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 15:38