TJMA - 0800843-61.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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28/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:31
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:30
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:29
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:58
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:17
Juntada de petição
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22/01/2025 13:26
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 13:26
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:26
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 13:26
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 17:18
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:19
Juntada de petição
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27/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2024 10:31
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:57
Juntada de petição
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25/09/2024 19:28
Juntada de apelação
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27/08/2024 19:38
Juntada de petição
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23/08/2024 03:52
Decorrido prazo de JEISON DANIEL COELHO ABREU em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:04
Juntada de petição
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14/08/2024 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 16:41
Juntada de diligência
-
12/08/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:41
Juntada de diligência
-
09/08/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:27
Juntada de despacho
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07/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:52
Juntada de Certidão de juntada
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12/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:25
Juntada de Certidão de juntada
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:36
Juntada de Certidão de juntada
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22/05/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2023 13:14
Juntada de petição
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16/05/2023 06:06
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 06:06
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Penal nº 0800843-61.2022.8.10.0080 Autor/Apelado: Ministério Público Estadual Réu/Apelante: JEISON DANIEL COELHO ABREU e TATIANA COELHO ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada por tráfico e associação onde prolatou-se sentença penal condenatória em desfavor dos acusados, impondo-lhes 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (Sentença ID 86692785, ID 86920124, ID 86920125, ID 86920376, ID 86920377 e ID 86920378).
Após intimação do MPE, dos advogados e dos réus (ID 87226977 e ID 87226985), as respectivas defesas técnicas interpuseram recurso de Apelação (Tatiana Coelho Abreu - ID 87382614 e ID 87382616; Jeison Coelho Abreu - ID 87389845).
Ato contínuo, comunicou-se nos autos a concessão de liminar no Habeas Corpus nº 0805906-79.2023.8.10.0000, pelo Excelentíssimo Desembargador Douglas Amorim, distribuindo-se o HC, em seguida, para a 3ª Câmara Criminal, sob Relatória do Des.
Gervásio Protásio. É o sucinto relato. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em, atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passa-se à analise dos 2 pontos em comento. (II.I.) DO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO: Consoante a lição de Mirabete, “o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois graus, ressalvada a hipótese de recurso para o mesmo órgão julgador." (Mirabete, 1996, p. 607).
Isso significa que existem o juízo a quo e o juízo ad quem de admissibilidade.
No juízo a quo, analisa-se o recurso de Apelação no tocante à previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, interesse e legitimidade.
Se não estiverem presentes tais pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não será conhecido; se, ao revés, o pleito recursal preencher tais requisitos, o apelo subirá para o Tribunal ad quem, que fará novo juízo de admissibilidade, processará e julgará o pedido.
No caso, a Apelação ajuizada por JEISON DANIEL COELHO ABREU e outros respeitou todos os pressupostos de admissibilidade e atendeu às prescrições normativas do art. 593 do CPP.
Veja-se: (a) Previsão legal e forma prescrita em lei: O recurso de Apelação é cabível para revisar sentença definitiva de condenação ou absolvição, ex vi art. 593, inciso I do CPP, havendo-se confeccionado a respectiva petição na forma da lei; (b) Tempestividade: Respeitou-se o prazo legal de 05 (cinco) dias p/interposição, ex vi 593, caput do CPP. (c) Interesse e legitimidade: Ante a condenação, impondo-se limitação severa ao direito de liberdade dos acusados, afiguram-se latentes o interesse e a legitimidade recursal.
Por tais razões, devem-se receber os recursos. (II.II.) DAS INFORMAÇÕES no HC nº 0805906-79.2023.8.10.0000: No que se refere à liberdade provisória de TATIANA COELHO ABREU, este Juízo aplicou o §1º do art. 387 do CPP em sua literalidade, apreciando em sentença a possibilidade de revogação da prisão preventiva.
Veja-se: "(V.IV.) Prisão preventiva: Na linha do §1º do art. 387 do CPP, os requisitos da prisão preventiva (fummus comissi delicti) exsurgem julgamento condenatório, onde ficaram bem evidenciadas a materialidade e autoria de autoria.
Noutro giro, os fundamentos da prisão preventiva (periculum libertatis) decorrem da gravidade concreta e da periculosidade.
A sentenciada Tatiana Coelho Abreu alegou em audiência, morar com suas 03 (três) filhas menores de idade, atestando-se ser a única capaz de prover as necessidades dessas crianças, porquanto sua mãe (avó das menores) é usuária de drogas.
Contudo, sequer declinou o nome das próprias filhas, afirmando não saber aonde as mesmas se encontram.
Além disso, alguns relatos testemunhais indicam que praticava o tráfico defronte das crianças menores de idade, na mesma casa em que habitava com as infantes.
Nesse sentido, não pode usar o precedente do STF no HC Coletivo nº ,- voltado para proteção integral das crianças (art. 227, CF/88),- contra os interesses das mesmas crianças que deveriam estar sendo protegidas.
Existem precedentes nesse sentido: “HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)– PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADA – PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PACIENTE SERIA ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES – TRÁFICO SUPOSTAMENTE PRATICADO NA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM DENEGADA. (TJ-PR – Habeas Corpus nº 00015617220228160000/Piraquara(PR) (Acórdão), Relator: Desembargador Márcio José Tokars, 5ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 12/02/2022, Data de Publicação: 21/02/2022)”.
De mais a mais, a disposição geográfica das respectivas residências torna extremamente difícil a fiscalização, diluindo-se as condutas de tráfico pelos imóveis, e, pior ainda, acaso fosse concedida a liberdade provisória, os inculpados retornariam ao local de venda das drogas, o que se torna inconcebível.
Assim, , por ora, acentua-se a SITUAÇÃO EXCEPCIONAL apta à manutenção do ergástulo cautelar.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, bem como MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos sentenciados, com base na GARANTIA da ORDEM PÚBLICA, em face da GRAVIDADE CONCRETA das condutas e da PERICULOSIDADE das mesmas, ex vi arts. 311, 312, 313, I, 316 e §1º do art. 387 do CPP.
Promova-se Estudo Social com as crianças, filhas da acusada, após a conclusão do qual promover-se-á a reanálise da situação prisional da sentenciada".
Por tais razões, denegou-se a liberdade provisória, esclarecendo-se, ademais, que até o momento referido Estudo Social ainda não foi realizado. (III) DO DISPOSITIVO: Com base no exposto: (III.I.) RECEBO os RECURSOS de APELAÇÃO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, e, em homenagem ao §4º do art. 600 do CPP, indicado pelas partes, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJMA, onde as razões deverão ser anexadas. (III.II.) PRESTO as INFORMAÇÕES de HC, nos termos indicados acima, do item (II.II.). denegou-se a liberdade provisória por conta do descumprimento anterior de medidas cautelares concedida no nbovo Intime-se.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de Cantanhede (MA) -
05/05/2023 11:06
Juntada de Certidão de juntada
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05/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:43
Juntada de Ofício
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05/05/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 10:29
Juntada de Certidão de juntada
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04/05/2023 20:44
Juntada de guia de execução provisória
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24/04/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Penal nº 0800843-61.2022.8.10.0080 Autor/Apelado: Ministério Público Estadual Réu/Apelante: JEISON DANIEL COELHO ABREU e TATIANA COELHO ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada por tráfico e associação onde prolatou-se sentença penal condenatória em desfavor dos acusados, impondo-lhes 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (Sentença ID 86692785, ID 86920124, ID 86920125, ID 86920376, ID 86920377 e ID 86920378).
Após intimação do MPE, dos advogados e dos réus (ID 87226977 e ID 87226985), as respectivas defesas técnicas interpuseram recurso de Apelação (Tatiana Coelho Abreu - ID 87382614 e ID 87382616; Jeison Coelho Abreu - ID 87389845).
Ato contínuo, comunicou-se nos autos a concessão de liminar no Habeas Corpus nº 0805906-79.2023.8.10.0000, pelo Excelentíssimo Desembargador Douglas Amorim, distribuindo-se o HC, em seguida, para a 3ª Câmara Criminal, sob Relatória do Des.
Gervásio Protásio. É o sucinto relato. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em, atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passa-se à analise dos 2 pontos em comento. (II.I.) DO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO: Consoante a lição de Mirabete, “o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois graus, ressalvada a hipótese de recurso para o mesmo órgão julgador." (Mirabete, 1996, p. 607).
Isso significa que existem o juízo a quo e o juízo ad quem de admissibilidade.
No juízo a quo, analisa-se o recurso de Apelação no tocante à previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, interesse e legitimidade.
Se não estiverem presentes tais pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não será conhecido; se, ao revés, o pleito recursal preencher tais requisitos, o apelo subirá para o Tribunal ad quem, que fará novo juízo de admissibilidade, processará e julgará o pedido.
No caso, a Apelação ajuizada por JEISON DANIEL COELHO ABREU e outros respeitou todos os pressupostos de admissibilidade e atendeu às prescrições normativas do art. 593 do CPP.
Veja-se: (a) Previsão legal e forma prescrita em lei: O recurso de Apelação é cabível para revisar sentença definitiva de condenação ou absolvição, ex vi art. 593, inciso I do CPP, havendo-se confeccionado a respectiva petição na forma da lei; (b) Tempestividade: Respeitou-se o prazo legal de 05 (cinco) dias p/interposição, ex vi 593, caput do CPP. (c) Interesse e legitimidade: Ante a condenação, impondo-se limitação severa ao direito de liberdade dos acusados, afiguram-se latentes o interesse e a legitimidade recursal.
Por tais razões, devem-se receber os recursos. (II.II.) DAS INFORMAÇÕES no HC nº 0805906-79.2023.8.10.0000: No que se refere à liberdade provisória de TATIANA COELHO ABREU, este Juízo aplicou o §1º do art. 387 do CPP em sua literalidade, apreciando em sentença a possibilidade de revogação da prisão preventiva.
Veja-se: "(V.IV.) Prisão preventiva: Na linha do §1º do art. 387 do CPP, os requisitos da prisão preventiva (fummus comissi delicti) exsurgem julgamento condenatório, onde ficaram bem evidenciadas a materialidade e autoria de autoria.
Noutro giro, os fundamentos da prisão preventiva (periculum libertatis) decorrem da gravidade concreta e da periculosidade.
A sentenciada Tatiana Coelho Abreu alegou em audiência, morar com suas 03 (três) filhas menores de idade, atestando-se ser a única capaz de prover as necessidades dessas crianças, porquanto sua mãe (avó das menores) é usuária de drogas.
Contudo, sequer declinou o nome das próprias filhas, afirmando não saber aonde as mesmas se encontram.
Além disso, alguns relatos testemunhais indicam que praticava o tráfico defronte das crianças menores de idade, na mesma casa em que habitava com as infantes.
Nesse sentido, não pode usar o precedente do STF no HC Coletivo nº ,- voltado para proteção integral das crianças (art. 227, CF/88),- contra os interesses das mesmas crianças que deveriam estar sendo protegidas.
Existem precedentes nesse sentido: “HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)– PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADA – PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PACIENTE SERIA ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES – TRÁFICO SUPOSTAMENTE PRATICADO NA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM DENEGADA. (TJ-PR – Habeas Corpus nº 00015617220228160000/Piraquara(PR) (Acórdão), Relator: Desembargador Márcio José Tokars, 5ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 12/02/2022, Data de Publicação: 21/02/2022)”.
De mais a mais, a disposição geográfica das respectivas residências torna extremamente difícil a fiscalização, diluindo-se as condutas de tráfico pelos imóveis, e, pior ainda, acaso fosse concedida a liberdade provisória, os inculpados retornariam ao local de venda das drogas, o que se torna inconcebível.
Assim, , por ora, acentua-se a SITUAÇÃO EXCEPCIONAL apta à manutenção do ergástulo cautelar.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, bem como MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos sentenciados, com base na GARANTIA da ORDEM PÚBLICA, em face da GRAVIDADE CONCRETA das condutas e da PERICULOSIDADE das mesmas, ex vi arts. 311, 312, 313, I, 316 e §1º do art. 387 do CPP.
Promova-se Estudo Social com as crianças, filhas da acusada, após a conclusão do qual promover-se-á a reanálise da situação prisional da sentenciada".
Por tais razões, denegou-se a liberdade provisória, esclarecendo-se, ademais, que até o momento referido Estudo Social ainda não foi realizado. (III) DO DISPOSITIVO: Com base no exposto: (III.I.) RECEBO os RECURSOS de APELAÇÃO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, e, em homenagem ao §4º do art. 600 do CPP, indicado pelas partes, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJMA, onde as razões deverão ser anexadas. (III.II.) PRESTO as INFORMAÇÕES de HC, nos termos indicados acima, do item (II.II.). denegou-se a liberdade provisória por conta do descumprimento anterior de medidas cautelares concedida no nbovo Intime-se.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de Cantanhede (MA) -
19/04/2023 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:55
Decorrido prazo de Marcos Roberto Silva Pedreira (Investigador da Polícia Civil) em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:55
Decorrido prazo de Eder Cruz Freire (Investigador da Polícia Civil) em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:55
Decorrido prazo de Renilto da Silva Ferreira (Delegado de Polícia Civil Titular da comarca de Miranda do Norte/MA) em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 06:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:19
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:31
em cooperação judiciária
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15/04/2023 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2023 17:34
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:34
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:34
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:34
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:34
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 15:12
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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13/04/2023 18:24
Juntada de petição
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21/03/2023 21:35
Conclusos para despacho
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09/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:58
Juntada de apelação
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09/03/2023 10:20
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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07/03/2023 15:59
Juntada de Certidão de juntada
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07/03/2023 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/03/2023 11:16
Juntada de Certidão de juntada
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06/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO PENAL nº 0800843-61.2022.8.10.0080 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE RÉU: JEISON DANIEL COELHO ABREU e TATIANA COELHO ABREU SENTENÇA PENAL - IMPUTAÇÃO de TRÁFICO de DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA o TRÁFICO (Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006) – ESTABILIDADE e PERMANÊNCIA do VÍNCULO - MATERIALIDADE e AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE de TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE.
I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JEILSON DANIEL COELHO ABREU e TATIANA COELHO ABREU pela suposta pratica dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Consta da denúncia que, no dia 06/08/2022, na Rua 07 de Setembro, bairro: Novo Tempo, Matões do Norte/MA, o denunciado Jeilson Daniel Coelho Abreu foi preso em flagrante delito “guardando” 40 (quarenta) porções de substância entorpecente conhecida como “crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Seguiu-se narrando que, no dia e local acima mencionados, a guarnição policial procedeu com o cumprimento de prisão temporária e mandado de busca e apreensão domiciliar em face dos ora denunciados, nos moldes da decisão prolatada no processo n.º 0800687-73.2022.8.10.0080.
Ato contínuo, os policiais civis deslocaram-se primeiramente à residência do denunciado Jeilson Daniel Coelho Abreu, onde encontraram escondidas no fundo do quintal da casa, envoltas em papel alumínio, 40 (quarenta) porções de substância entorpecente conhecida como “crack”, contudo, apesar de não ter conseguido encontrar a segunda denunciada Tatiana Coelho Abreu, ressaltou a autoridade policial, no que se refere a individualização das condutas, que esta última, além de ser responsável pela venda direta das drogas aos viciados locais - juntamente com seu irmão Jeilson Daniel Coelho Abreu (denunciado), também atuava na aquisição e transporte daquela, no trajeto de São Luís para a cidade de Matões do Norte/MA.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 23/08/2022 (ID 74459392).
Devidamente recebida em 30/08/2022, citando-se para apresentação da Resposta escrita no prazo legal (ID74906872).
Aditamento da denúncia oferecida pelo MPE para incluir Gregório Araújo Conceição, vulgo “Guri”, no dispositivo final da denúncia (ID 75210170).
Decisão interlocutória recebendo o aditamento da denúncia e convertendo a prisão temporária dos acusados JEILSON DANIEL COELHO ABREU e TATIANA COELHO ABREU em prisão preventiva, bem como decretou a prisão preventiva de GREGÓRIO ARAÚJO CONCEIÇÃO, vulgo "GURI" e deferiu o pedido de transferência do preso (ID 75444891).
Pedido de revogação da prisão c/c aplicação de medidas cautelares diversas em favor de JEILSON DANIEL COELHO ABREU (ID 75858973).
Pedido de revogação da prisão c/c aplicação de medidas cautelares diversas em favor de TATIANA COELHO ABREU (ID 83694131).
Advogados constituídos apresentaram Resposta Escrita dos acusados JEILSON DANIEL COELHO ABREU e TATIANA COELHO ABREU (ID 83819960; ID 83826583).
O Juízo entendeu que não seria o caso de absolvição sumária, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento e o desmembramento dos autos em relação a GREGÓRIO ARAÚJO CONCEIÇÃO, vulgo "GURI" (ID 84201103).
Tomada fotográfica dos objetos encontrados com a acusada TATIANA COELHO ABREU no ato da prisão (ID 84889535).
Na assentada de 02/02/2023 às 14h00min, promoveram-se às oitivas das testemunhas, após as quais, realizou-se o interrogatório judicial dos réus, tudo registrado em sistema audiovisual (ID 85172552 e seguintes).
Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da Denúncia.
A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou alegações finais pela absolvição dos acusados JEILSON DANIEL COELHO ABREU e TATIANA COELHO ABREU por insuficiência probatória e, caso entendimento contrário deste Juízo, que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
II.I. – DAS PRELIMINARES: Encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, deve-se adentrar no núcleo da imputação penal deduzida em juízo, enfrentando-se o mérito da acusação penal.
II.II. - DO MÉRITO: (A) DAS CONSIDERAÇÕES A CERCA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: A Lei 11.343/2006, mais conhecida como Lei de Drogas, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, prescreveu medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e estabeleceu normas para a repreensão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes (art. 1º).
O SISNAD, portanto, tem a finalidade de integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas, por um lado, com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção dos usuários e dependentes de drogas, e,
por outro lado, com a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 3º).
Nessa linha de integração das atividades de prevenção e repressão, afiguram-se princípios lapidares do SISNAD: (a) o “reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito” (art. 4º, inciso VI); (b) a “integração de estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes” (art. 4º, inciso VII), e; (c) a “adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes (art. 4º, inciso IX) Destarte, uma leitura mais atenta da Lei 11.343/2006 permite a interpretação/aplicação1 de que o Estado Brasileiro fez uma opção política por uma compreensão global do problema das drogas, adotando uma política criminal que gravita em torno de dois eixos indissociáveis: prevenção e repressão.
Isso significa que o Poder Judiciário se insere no contexto maior da Política Criminal de combate às drogas, incumbindo-lhe a relevante função de concretizar as normas jurídicas concebidas pelo legislador com esse intuito – prevenir e reprimir o uso indevido de substâncias entorpecentes.
Ao perfilhar por esse norte, o legislador visou evitar as condutas que pudessem pôr em risco a saúde pública, razão pela qual concebeu, no intuito de tutelar tal bem jurídico, o tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, com a seguinte redação: "Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
A propósito do núcleo do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), calha ressaltar que é composto por 18 condutas distintas, as quais foram muito bem explicitadas na lição do Professor Guilherme de Souza Nucci: “Análise do núcleo do tipo: importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para o outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração no organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). [NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 9ª edição revista, atualizada e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, págs. 338/339].
Como o art. 33 da Lei de Drogas descreve várias condutas distintas, indicando vários verbos reitores, separando-os pela conjunção alternativa “ou”, percebe-se que o legislador concebeu um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, também denominado tipo misto alternativo.
Em outras palavras, a prática de várias condutas sucessivas, no mesmo contexto fático, caracteriza um único delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e não vários crimes distintos, v.g. se o agente guarda, mantém em depósito e depois vende a substância entorpecente, ele comete 01 (um) ÚNICO DELITO de TRÁFICO de DROGAS, apesar das várias condutas, não havendo que se falar em concurso material entre 03 crimes de tráfico.
O STJ tem entendimento, consolidado em sua jurisprudência, de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração penal, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Precedentes: REsp 1.561.485/MG, j. 14/11/2017; AgRg no AREsp 483.235/BA, j. 25/09/2018; AgRg no HC 446.355/SP, j. 19/03/2019.
Estes são os parâmetros p/aferir a configuração típica do delito de e tráfico de drogas do art. 33 da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas]. (B) DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35 da Lei de Drogas): Para que reste caracterizado o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), é mister que se associem duas ou mais pessoas, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes do art. 33, caput e §1º e art. 34 do mencionado diploma legal.
Veja-se: "Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei".
O legislador criou um tipo penal voltada à sancionar a conduta dos agentes que associam para a pratica - dentre outras - das condutas descritas no art. 33, caput e §1º da Lei de Drogas.
Perceba-se que a ideia contida no preceito primário do art. 35 da Lei de Drogas traduz norma jurídica voltada a criminalizar a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, aproximando-se do art. 288 do Código Penal.
Em ambos os ilícitos penais, o legislador concebeu crimes plurissubjetivos, ou seja, a consumação exige a conduta de 02 ou mais agentes, em comunhão de desígnios.
Sendo ainda mais explícito: caso 02 (dois) ou mais agentes pratiquem, em unidade de desígnios, alguma das ações descritas no art. 33, caput e §1º da Lei de Drogas haverá enquadramento típico no delito de associação para o tráfico, dentro da moldura normativa do art. 35 da Lei de Drogas.
Tal constatação conduz a outra questão.
Etimologicamente, o termo "associação" vem do latim "associare": juntar ou agrupar.
Portanto, ao conceber a conduta de "associarem-se duas ou mais pessoas", o legislador atribuiu um sentido de estabilidade e permanência ao vínculo entre os agentes delituosos, causando aparente contradição com o termo "reiteradamente ou não", porquanto esta última locução negativa poderia dar a falsa impressão de que o mero concurso ocasional de agentes ensejaria a figura típica.
Dissipando as dúvidas em derredor dessa contradição aparente, VICENTE GRECO FILHO esclarece o imbróglio de forma muito percuciente, ao lecionar: "Para incidência do caput do delito agora comentado, em virtude da cláusula ‘reiteradamente ou não', poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concursos de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível.
Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela.
Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria.
O tipo é especial em relação ao art. 288 do Código Penal [Fonte: Tóxicos: prevenção-repressão. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, página 209].
Esse entendimento vem sendo acolhido pelo STF, como se pode ver no HC 124.164/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki e no HC 121188, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 03/04/2014.
No STJ, a jurisprudência de ambas as turmas de Direito Penal e Processo Penal também vem entendendo pela necessidade estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, para a prática dos crimes de tráfico.
Vejam-se os precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. [....] 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do(s) acusado(s) com outros indivíduos. 2.
Restou demonstrado o vínculo de estabilidade e permanência entre os agentes, constatado, sobretudo, pelo arcabouço probatório e pelos depoimentos dos policiais civis, "que surpreenderam Franklly em local estruturado para o preparo da droga, já que foram apreendidos mais de quatorze quilos de maconha, além de luminárias, estufas, fertilizantes, exaustores, anotações com instruções para o cultivo da droga e balança de precisão [...] Além disso, o imóvel era locado por Jader, sendo certo certo que foram encontradas, ainda, no local, contas de consumo em nome dele, reforçando a certeza de que também tinha participação direta no cultivo e preparo da droga, para posterior consumo de terceiros". [....] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Habeas Corpus 727346/SP, Rel.
Min.
OLINDO LINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 04/10/2022, Data da Publicação no DJe: 07/10/2022)". "Tendo o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela existência de provas suficientes para condenação pelo delito de associação para tráfico, ficando demonstrada a existência de dolo de se associar com permanência e estabilidade para a prática do narcotráfico, e não uma mera reunião ocasional, a desconstituição do julgado implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. (RCD no HC nº 593840/MG, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/09/2020, Data da Publicação no DJe: 16/09/2020)". "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. (Habeas Corpus nº 434972/RJ, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação no DJe: 01/08/2018)".
Estes são os parâmetros p/aferir a configuração típica do delito de associação p/o tráfico do art. 35 da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas. (C) DAS PROVAS PRODUZIDAS em JUÍZO: Partindo desses paradigmas doutrinários e jurisprudenciais, pode-se atestar, em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cristalizados no art. 5º, LIV e LV da CF/88, prova robusta da materialidade e da autoria delitiva. (C.1) DA MATERIALIDADE DELITIVA: Feitos estes esclarecimentos, observa-se, no caso dos autos, que a materialidade do crime se encontra sobejamente provada pelos seguintes elementos de informação: 1) Relatório de Missão nº 2022/SIC/DPMN (ID 73995858), que resultou no Pedido de Representação da Prisão Temporária c/c Busca e Apreensão e Autorização de Quebra de Dados dos acusados nos autos de nº. 0800687-73.2022.8.10.0080, o qual narrou que JEISON DANIEL COELHO ABREU e TATIANA COELHO ABREU praticavam o tráfico ilícito de drogas em associação criminosa nos endereços constantes na Busca e Apreensão. 2) O Relatório supra acompanhou-se de fotos da investigada TATIANA COELHO ABREU portando arma de fogo do tipo Revólver Taurus, Calibre 38, e oferecendo drogas à venda, bem como, fotos na companhia do menor ANTÔNIO JOSÉ vulgo 'DI MENOR’ (Sendo que este, segundo informações, estaria coabitando e agindo em parceria com esses irmãos). 3) Inquérito Policial nº 212/2022 confeccionado pelo Delegado de Polícia Dr.
Renilton da Silva Ferreira, instruído dos depoimentos dos policiais condutores e Auto de Apresentação e Apreensão de 40 (quarenta) porções da substância entorpecente comumente conhecida como ‘CRACK’ involucras em papel-alumínio; Interrogatório policial do conduzido JEISON DANIEL COELHO ABREU (ID 73995860). 4) Auto de Extração de Dados (ID 74144053), dos aparelhos celulares apreendidos, em especial do aparelho identificado como: Samsung - Galaxy J1 mini – SM-J105B, PRETO, imei1: 358162079664989/01 e imei2: 358163079664987/01, apreendido em poder de GREGÓRIO ARAUJO CONCEIÇÃO, v. “GURI” (Alvo das Buscas e Apreensões nos autos de nº. 0800687-73.2022.8.10.0080) encontrando-se conversas entre a acusada Tatiana e o titular do aparelho, no qual conclui-se que: “Tais conversas e imagens demonstram fortes indícios de uma atuação contumaz de TATIANA e seu irmão JEISON DANIEL na pratica do crime de tráfico de drogas em companhia com o suspeito GREGÓRIO ARAÚJO CONCEIÇÃO, V. “GURI”, sendo que, conforme levantamentos que antecederam o pedido de buscas, esses irmãos usavam ainda essa casa de taipa habitada por “GURI” como outro ponto de venda de drogas dessa associação criminosa.” 5) Tomada fotográfica com os apetrechos encontrados com a acusada TATIANA COELHO ABREU no ato de sua prisão, reforçando os indícios da prática costumaz de traficância (ID 84889535): De mais a mais, observa-se, no caso dos autos, no que pese a ausência de Laudo Pericial Criminal Definitivo, a materialidade do crime se encontra provada pela apreensão da droga apresentada no flagrante da Busca e Apreensão e no Auto de Constatação Provisória realizado por pessoas idôneas, quais sejam, os peritos investigadores de polícia Eder Cruz Freire e Marcos Roberto Silva Pedreira (ID. 73138375 – pág. 16), o qual concluiu pela presença da substância amarelada sendo “CRACK”, em posse do acusado JEISON DANIEL no momento da Busca e Apreensão.
Pontua-se que em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Contudo, é perfeitamente admissível o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de certeza equivalente, e quando realizado por perito oficial, nos termos do Laudo definitivo.
Nesse sentido, registre-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
PRESCINDIBILIDADE, QUANDO JUNTADO AOS AUTOS LAUDO DE CONSTATAÇÃO, ASSINADO POR PERITO OFICIAL, QUE PERMITA, COM GRAU DE CERTEZA, AFERIR A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
PRECEDENTES.
IDONEIDADE DAS PERITAS CRIMINAIS NOMEADAS.
ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO WRIT.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA APONTADA ILEGALIDADE.
DEMAIS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, conquanto o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais (tal como na hipótese dos autos), essa comprovação se dê “pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”, pois, “a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo” (EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2.
No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a materialidade do delito foi comprovada, dentre outros elementos, pelo Laudo de Constatação Prévia, assinado por duas peritas criminais.
De fato, o exame preliminar acostado aos autos, assinado por duas peritas, confirma que o material analisado se tratava de maconha, sendo este exame apto a suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade e, em consequência, legitima a manutenção da prisão preventiva do Agravante. 3.
Salienta-se que maiores discussões sobre a idoneidade das peritas nomeadas e a materialidade delitiva deverão ser analisadas na ocasião do julgamento do recurso de apelação defensivo, haja vista a impossibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório do processo-crime por meio da estreita e célere via do habeas corpus. 4.
Os demais requisitos da constrição cautelar apontados pela Defesa, em especial a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de existência de condições pessoais favoráveis, não foram apreciados no aresto atacado, pois já tinham sido analisados anteriormente pelo Órgão Colegiado Estadual.
Dessa forma, questão não debatida pelo Tribunal de origem não pode ser abordada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 691.258/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO.
CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS PROVIDOS.1.
Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais.
Precedente: HC 350.996/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2.
Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3.
Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4.
Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5.
De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial.
Ao que se abstrai dos autos, o Laudo Provisório confeccionado pelos peritos nomeados são perfeitamente admissíveis a fim de comprovar a materialidade do crime.
Tal constatação se faz ainda de maior robustez quando corroborando com outros elementos de informação, como o caso dos autos.
Portanto, comprovou-se a materialidade. (C.2) DA AUTORIA DA CONDUTA DELITUOSA:
Por outro lado, a autoria do crime está provada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo.
Na assentada de 02/02/2023 às 14h00min, promoveu-se audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, no bojo da qual colheram-se as oitivas na ordem da Denúncia: 1) Eder Cruz Freire (Investigador da Polícia Civil); 2) Renilto da Silva Ferreira (Delegado de Polícia Civil Titular da comarca de Miranda do Norte/MA); 3) Marcos Roberto Silva Pedreira (Investigador da Polícia Civil).
E por fim, o interrogatório dos acusados: Jeison Daniel Coelho Abreu e Tatiana Coelho Abreu.
Em depoimento, prestado em juízo e sob o crivo do contraditório judicial, a testemunha Eder Cruz Freire (Investigador da Polícia Civil), que atuou nas investigações e buscas: Relatou ao MPE: “Que nessa época trabalhava na Delegacia distrital de Miranda do Norte; Que realizavam diligências também na cidade de matões do Norte; Que por meio de informações de terceiros ficaram sabendo pessoas estava divulgando em redes sociais a venda de entorpecentes e venda de armas; Que foram apurar e realmente observaram que realmente pessoas estavam envolvidas na venda de ENTORPECENTE e comercialização de armas; Que foram apurar; Que as investigações evoluíram; Que após o requerimento a autoridade judiciária culminou no cumprimento dos mandados de busca; que participou do cumprimento do mandado de busca; Que na ocasião várias equipes participaram; Que foi encontrado droga no quintal da residência do Sr.
Jeison; Que no quintal do Jeison TINHA UMA TERRA MEXIDA; Que Jeison estava escondido debaixo da cama; Que tinha várias mulheres na residência e criaram um alvoroço; Que foi perguntado pelo Sr.
Jeison e foi informado que ele não se encontrava lá; Que posteriormente o Jeison foi localizado debaixo de uma cama; Que os outros alvos não foi o mesmo que fez a diligência; Que não lembra dos apetrechos encontrado com o réu; Que lembra do entorpecente encontrado acondicionado em uma sacola plástica e enrolado em um papel-alumínio; Que Tatiana tinha uma rede social; Que a mesma ostentava arma de fogo e drogas em sua rede social; Que fizeram uma relação dela com o Sr.
Jeison ; Que o réu se identificou como outra pessoa; Que os policiais já haviam pesquisado que o réu tinha uma cicatriz no rosto; Que o réu se identificou com o nome do primo; Que após a busca e apreensão a Tatiana fugiu; Que observaram uma movimentação de pessoas no local; Que acredita que essas pessoas eram usuários; Que tiveram conhecimento no ano passado que dois irmão da cidade de São Luís/MA estavam atuando na cidade de Matões do Norte/MA na venda de drogas e outros delitos correlatos; Que passaram a monitorar essas pessoas; Que no curso das investigações chegaram ao envolvimento de uma terceira pessoa; Que o apelido da terceira pessoa era GURI; Que moravam próximo a uma invasão perto do bairro novo tempo; Que onde moram a Tatiana e o irmão dela; que com as investigações chegaram as informações de moradores do bairro da venda de drogas por estes irmãos junto com Guri; Que não só vendia drogas como portavam armas de fogo; Que faziam questão de postar em status de Whatsapp; Que se intitulavam membros de uma facção criminosa; Que estariam ali para comandar esse braço da facção na região de Matões do Norte/MA; Que através dessas postagens observaram dois revólveres diferentes; Que estavam municiadas; Que essas fotos eram feitas com a presença de menores ligados ao tráfico de drogas; Que tinha a presença Antônio José conhecido como DI MENOR; Que já foi preso por roubos de celulares; Que DI MENOR aparece nas postagens de TATIANA; Que na época das postagens da TATIANA ESSE INDIVÍDUO “DI MENOR” era menor de idade; Que Antônio José vulgo DI MENOR completou 18 anos em setembro do ano passado; Que NA ÉPOCA ELE TINHA 17 anos; Que era uma pessoa conhecida do ramo tráfico de drogas; Que o DI MENOR migrou para Matões do Norte/MA e Pirapemas/MA e trabalhou em parceria com os irmãos; Que representaram por uma busca e apreensão; Que a polícia militar estava fazendo esta diligência na casa da TATIANA cerca de 07 a 10 dias antes do cumprimento da operação; Que isso fez com que TATIANA saísse de Matões do Norte/MA e fosse para São Luís/MA; Que estava com medo de ser monitorada e presa por causa da diligência da polícia; Que AINDA TENTARAM MONITORAR A TATIANA quando ela estivesse em Matões do Norte/MA; Que segundo moradores locais ela só vinha finais de semana; Que geralmente esse período a polícia civil não tem tanta atuação assim nos interiores; Que ela chegava finais de semana e no amanhecer ia embora com medo de ser presa; Que no dia dos fatos localizaram e prenderam o irmão da Tatiana e inclusive o mesmo se apresentou com nome falso do primo dele; Que o GURI estava em casa no dia da busca; Que não foi encontrado entorpecente no dia da busca mais foi apreendido seu aparelho celular; Que na casa do irmão de TATIANA encontram entorpecente; Que no celular de GURI encontraram conversas com com Tatiana tratando da venda de entorpecentes; Que logo após a busca e apreensão GURI fugiu da cidade; Que Tatiana nunca mais foi localizada e nem vista; Que até o início deste ano um migo do investigador passou informações do possível paradeiro da Tatiana; Que ela seria a disciplina da facção conhecida por PCC NO BAIRRO ARAÇAGY em São Luís/MA; Que ELA APLICAVA SANÇÕES DISCIPLINARES NO BAIRRO COMO castigo físicos disparos de armas de fogo em pessoas que descumprisse o estatuto da facção; Que fizeram o monitoramento e confirmaram que era ela; Que chegaram essas informações bem reais; Que só foi localizado no início desse ano em São Luís/MA por causa dessas ações dela no Bairro Araçagi; Que chegou a informação que ela conseguia fugir com muita facilidade da polícia pois havia um buraco no fundo da residência dela; Que quando a polícia chegava pela frente ela fugia pelo fundo através do buraco; Que duas vezes a polícia tentou fazer sua prisão e ela fugiu; Que fizeram uso de uma aeronave para auxiliar na prisão da mesma; Que ato do cumprimento da prisão de TATIANA ENCONTRAVA-SE ELA E UMA MENOR DE IDADE; QUE FOI ENCONTRADO DOIS PRATOS E BANDAS DE GILETE; QUE NESSE PRATOS ESTAVAM SUJOS com farelos de Crack; Que havia um depósito ao lado cheia de papel alumínios cortados em quadrinhos; Que do outro lado havia um rolo de papel-alumínio bem gasto já no final; Que observaram indícios que estantes antes da chegada da polícia elas estariam embalando esses entorpecentes para venda; Que apreciaram uma cena de tráfico na mesma residência que a TATIANA FOI PRESA; QUE ocorreu na presença de uma adolescente de 15 a 16 anos; Que também foi localizado munição de arama de fogo artesanal; Que se recorda havia um dialogo bem expresso de Tatiana e do Guri falando da qualidade da droga, falando que precisava de mais para venda; Que essa extração está juntada nos autos principais do inquérito; Que nas duas fotografias observaram que o revólver estava municiado pronto para uso; Que na bolsa da Tatiana ela transportava entorpecentes para invasão onde GURI morava; Que na fotografia são duas armas diferentes ambas calibre 38; Que ambas as imagens prontos para uso; Que segundo policiais essa ostentação de arma de fogo feito por TATIANA COM INTUITO DE INTIMIDAR A CIDADE DE MATÕES DO NORTE; Que mesmo foragida ela persistia na prática dos mesmos crimes a atuação de dominância de gerência era feita por ela e seu irmão; Que o GURI foi atraído pois morava próximo ao irmãos; Que procuravam vender drogas durante o dia ou noite em locais de mata fechada para facilitar a fuga; Que o guri não pertencia a facção; Que pela situação logística foi integrado; Que os três comercializavam a droga; Que Tatiana ia buscar as drogas de São Luís/MA; Que Tatiana não chegou a ser ouvida; Que o irmão negou os crimes; Que o GURI não foi conduzido diante da ausência de flagrante no momento; Que após apreensão do celular do mesmo ele se evadiu da cidade; Que nas diligências foram observadas movimentações nas residências dos acusados; Que observaram pelas redes sociais a identificação de que a acusada vendia drogas; Que não se recorda das informações da extração de dados; Que as fotos que ela posta é para intimidar as pessoas.” Relatou a Defesa: “Que encontraram a droga na casa do Jeison no quintal de sua casa por perceberem uma terra mexida; Que no quintal da casa do acusado tinha uma cerca improvisada; Que estava em construção; Que a família que estava na casa do acusado acompanharam as buscas; Que não se recorda se nas conversas extraídas do celular do Guri o nome do acusado Jeison; Que não participou da prisão da acusada em São Luís.” Em seguida, colheu-se o depoimento testemunhal de Renilto da Silva Ferreira (Delegado de Polícia Civil Titular da comarca de Miranda do Norte/MA), à luz do sistema acusatório calcado no cross-examination do art. 212: Às perguntas do MPE respondeu: “Que no ano passado tiveram conhecimento que os réus estariam atuando no tráfico de drogas em Matões do Norte/MA; Que procederam investigações e tiveram conhecimento de um terceiro associado aos irmãos conhecido como Guri; Que atuavam em um bairro chamado Novo Tempo, sentido São Mateus/MA; Que os moradores próximos aos acusados tinham conhecimento da intensa movimentação do tráfico de drogas pelos réus na região; Que ambos postavam fotos com armas em suas redes sociais as quais foram juntados nos relatórios de investigações; Que as fotos eram feitas com a presença de menores que atuavam no tráfico; Que a acusada foi para São Luís com medo de ser presa ante a movimentação da polícia na região; Que ela só ia para Matões no final de semana; Que no dia da busca conseguiram apreender o acusado Jeilson; Que falou ter outro nome no momento da prisão; Que localizaram drogas na casa dele; Que no celular encontrado na residência a partir da extração de dados conseguiram identificar a participação de GURI na associação criminosa; Que depois tentaram localizar o GURI mas o mesmo fugiu logo após a ação de busca; Que um colega Delegado passou informações de que a acusada Tatiana estaria localizada no bairro Araçagy comandando a facção criminosa PCC nesse bairro aplicando medidas disciplinares nos demais; Que a acusada sempre tem facilidade para fugir; Que quando foi encontrada pela polícia estava em posse de apetrechos para o tráfico de drogas que foram juntados aos autos em companhia de menor de idade; Que segundo informações essa menor ajudava a acusada a separar a droga para fins de comercialização; Que na extração de dados do celular encontrado haviam conversas da acusada Tatiana com o GURI em relação ao fluxo de vendas de drogas; Que as imagens juntadas no relatório policial se tratam de armas distintas, prontas para uso e estariam municiadas; Que essas fotografias mostram os menores; Que os réus já são conhecidos pelo envolvimento com a venda de drogas acompanhada de adolescentes; Que eles atuavam no gerenciamento da associação criminosa que promove o tráfico na região; Que a acusada buscava as drogas em São Luís/MA de Van; Que abasteciam a invasão ao lado sendo vendida por menores como também vendiam as drogas na região; Que o acusado negou as acusações; Que a Tatiana não foi ouvida a posterior busca; Que o GURI não foi conduzido no dia da busca ante a ausência de flagrante quanto a ele; Mas que seu celular foi apreendido na busca.” Narrou a Defesa Técnica de Jeison Daniel Coelho Abreu: “Que acompanhou as buscas; Que a busca tinha como finalidade 03 residências, sendo elas a da Tatiana, do Jeilson e do Guri; Que por falta de efetivo não puderam cumprir as três ao mesmo tempo; Que já tinham informações que a Tatiana não estaria em casa; Que primeiro realizaram as buscas na casa do Jeilson, o qual foi preso ante o flagrante da droga encontrada em sua residência e posteriormente a casa do Guri, o qual foi apreendido o seu aparelho celular; Que foi no fundo da residência da casa do acusado Jeilson; Que a casa era de difícil acesso; Que o portão era fechado; Que tiveram que quebrar o cadeado para entrar; Que encontraram o acusado debaixo da cama; Que a esposa e mais duas mulheres acompanharam as buscas; Que nas conversas no Whatsapp não se recorda se o acusado Jelson ser mencionado nas conversas.” Informou a Defesa Técnica de Tatiana Coelho Abreu: “Que no dia das buscas tinham as informações de que ela pouco ficava na residência; Que as pessoas que forneceram as informações tinham medo dos acusados, motivo pelo qual não prestariam depoimentos formais; Que as investigações iniciaram com as informações informais; Que as informações de que ela transportava a droga de São Luís para Matões do Norte foram adquiridas informalmente.” Em seguida, colheu-se a oitiva da testemunha Marcos Roberto Silva Pedreira (Investigador da Polícia Civil), que atuou na Busca e Apreensão: Narrou ao MPE: “Que quando entrou na casa do acusado Jeilson ele estava debaixo da cama; Que algemou o acusado no momento da busca; Que não participou do relatório; Que no momento da prisão ele deu um nome falso; Que na campana verificou movimentação de usuários de drogas nas residências; Que não participou do relatório de missão e não sabe informar se a acusada Tatiana trazia a droga de transporte de Van; Que tinha conhecimento das atividades praticada pelos acusados; Que na busca e apreensão os informantes disseram que os acusados possuíam armas, contudo, no momento da busca não foram encontradas no local.” Relatou a Defesa Técnica de Jeison Daniel Coelho Abreu: “Que não sabe dizer aonde a droga foi encontrada; Que no momento da apreensão estava com o acusado dentro do quarto e o restante dos policiais foram para os outros cômodos; Que na casa tinha várias pessoas e acompanharam as buscas; Que a casa tinha uma cerca e não era de difícil acesso; Que pelo fundo não era de tão fácil acesso assim.” Respondeu a Defesa Técnica de Tatiana Coelho Abreu: “Que o relatório de investigação foi realizado pelo Delegado Renilton e Eder; Que só participou da prisão do acusado Jeilson; Que os outros fatos não sabe informar; Que não sabe das informações do relatório de missão; Que é policial plantonista; Que fizeram vários levantamentos; Que sua participação foi somente no dia da busca; Que passou um dia na viatura e observou a movimentação; Que observou o acusado Jeilson Daniel; Que havia passado por outro motivo e não estava de campana nesse dia mas observou a movimentação.” Iniciando-se a fase de interrogatório, o acusado Jeison Daniel Coelho Abreu foi anunciado de seus direitos constitucionais ao silêncio, à assistência da família e à entrevista prévia e reservada com advogado (Art. 5º, LXIII, CF/88 e Art. 185, PCP).
Ato contínuo, seguiu-se o roteiro abaixo: Informou ao Juiz: “Que estava em casa quando a polícia chegou; Que quebraram o portão da frente; Que lhe bateram e lhe trancaram dentro do quarto; Que depois foi para viatura e foram em direção a casa do GURI; Que depois retornaram para sua residência e quando chegou lá os policiais tinham encontrado drogas e que esta droga encontrada não era dele.” Narrou ao MPE: “Que não tem nada contra os policiais civis; Que não é usuário de drogas; Que a droga encontrada em sua casa não era sua; Que na parte do fundo é aberta e só tem a cerca; Que não conhece GURI; Que nunca vendeu droga; Que nunca usou droga; Que a acusada Tatiana é sua irmã; Que não sabe dizer da arma de fogo que está na foto da acusada Tatiana; Que a acusada morava em São Luís/MA; Que não conhece DI MENOR; Que não sabe aonde sua irmã ficava quando ia a Matões do Norte/MA; Que quando ia para São Luís/MA ficava na casa da sua cunhada; Que a acusada Tatiana tem três filhos; Que não sabe com quem está os filhos dela; Que as crianças ficavam com a acusada Tatiana; Que nunca foi preso; Que não sabe se responde a outros processos; Que não sabe se o apelido dela era ‘LORA’; Que não conhece Marcelo.” Relatou a Defesa Técnica: “Que não tem tido contato com ela; Que não visitava a casa dela em São Luís/MA; Que ela não o visitava em Matões do Norte/MA; Que faz tempo que não tem contato com a acusada; Que sua família mora em Matões do Norte/MA e Pirapemas/MA; Que tem 05 irmãos; Que essa droga na casa dele não sabe dizer; Que não tem nada com ele; Que a área construída entre sua casa é mais perto da casa do vizinho; Que sua casa da passagem para a outra rua; Que nunca postou foto em rede social; Que nunca participou de facção criminosa; Que não tem conhecimento se responde a outros processos.” Por seu turno, a acusada Tatiana Coelho Abreu também foi informada aos seus direitos constitucionais, à assistência da família e à entrevista prévia e reservada com advogado (Art. 5º, CF/88).
Aos questionamentos deste Juiz: “Que estava na sua casa quando a polícia chegou; Que chegaram quebrando o cadeado da sua casa e entrando; Que as menores que estavam com ela eram as suas filhas, uma de 01 ano, uma de 02 anos e uma de 07 anos; Que não deixaram se vestir; Que ela estava de calcinha; Que a policial puxou seu cabelo e bateu no seu rosto e lhe levou; Que as fotos com a arma são antigas; Que a menor de idade que estava com ela sumiu sendo esta adolescente a responsável pelos apetrechos encontrados com ela; Que era da menina; Que a menina de 15 anos não é a sua filha; Que ela não estava na sua casa; Que foi presa pelas fotos; Que nega tudo.” Respondeu ao MPE: “Que o material encontrado no dia de sua prisão não era seu e sim da menina de 15 anos; Que com ela não tinha nada; Que foi presa na sua casa; Que esse material encontrado com a polícia estava na casa da menina e não na sua; Que ela se chama PINGO; Que as duas foram presas; Que não vendia drogas em Matões; Que não sabe de quem é a droga encontrada em Matões; Que as fotos empunhando a arma são antigas; Que são de 2018 as fotos; Que não sabe quando postou a foto; Que não lembra quando foi; Que não lembra de quem são as armas pois estava alcoolizada; Que é ela nas fotos; Que não lembra a casa no fundo das fotos; Que não lembra de quem é a arma; Que não conhece DI MENOR; Que não lembra de GURI; Que seu apelido não é LORA; Que parou de vender droga; Que já vendeu antes; Que não lembra aonde estavam suas filhas; Que são pais diferentes; Que depois que foi presa não teve contato com sua mãe; Que não estava fazendo o uso de drogas; Que sua mãe é usuária de drogas; Que quando foi presa estava sóbria; Que parou de fazer essas coisas quando teve a segunda filha.” Narrou a Defesa: “Que não sabe aonde esta os pais das suas filhas; Que é mãe solteira.” Tais depoimentos testemunhais foram colhidos na fase judicial, sob a luz do devido processo legal, com suas cláusulas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República), bem como foram colhidos na presença da defesa técnica, consubstanciando-se, pois, em meio válido de prova produzida em julgamento.
Nesse norte, os depoimentos testemunhais, fazem prova robusta de autoria delitiva. (D) DOS FATOS TÍPICOS ILÍCITOS e CULPÁVEIS COMPROVADOS em JUÍZO - TRÁFICO de DROGAS nas modalidades "VENDER” “TRANSPORTAR” e “GUARDAR” CRACK P/FINS de COMERCIALIZAÇÃO em ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Fazendo-se um apanhado geral o Laudo Pericial e os depoimentos colhidos acima, os fatos foram comprovados inequivocamente, em atenção ao art. 155 do CPP.
Por conseguinte, pode-se inferir a seguinte individualização das condutas: (1) TATIANA COELHO ABREU dirigia-se até São Luís/MA, com o objetivo de “adquirir drogas” para redistribuição no Município de Matões do Norte/MA, “guardando”, então, as drogas, usando como meio de locomoção uma Van de passageiros para “transportar” as substâncias entorpecentes entre os municípios.
Portanto, as condutas típicas caracterizadoras do delito de tráfico de drogas (Art. 33, lei 11.343/2006) ficaram bem evidenciadas. (2) JEISON COELHO ABREU promovia a “venda” e distribuição das drogas juntamente com sua irmã TATIANA COELHO ABREU na região com o apoio de menores de idade, entre eles, identificaram-se os menores Antônio José, v. ‘DI MENOR’ e GREGÓRIO ARAUJO CONCEIÇÃO, v. “GURI”, inclusive, ambos aparecem nas fotos juntadas no Relatório de Missão nº. 2022/SIC/DPMN (ID 73995858), ao lado da acusada TATIANA COELHO ABREU, seja portando arma de fogo, seja fazendo uso de substâncias entorpecentes, sendo essas imagens expostas nas redes sociais, como se não existisse lei e o Estado Democrático de Direito fosse uma quimera inalcançável.
Ademais, o acusado foi encontrado "guardando" 40 (quarenta) porções da substância entorpecente comumente conhecida como ‘CRACK’ involucras em papel-alumínio no dia da Busca e Apreensão.
Portanto, as condutas típicas caracterizadoras do delito de tráfico de drogas (Art. 33, lei 11.343/2006) ficaram bem evidenciadas. (3) O modo de embalo da droga (apondo-se invólucros em papel alumínio em porções individuais) denota o intuito de assegurar comercialização/venda para usuários; (4) O local de armazenamento da droga encontrada com o acusado JEISON DANIEL COELHO ABREU, isso demonstra que o acusado tinha o intuito de ocultar a droga, comportamento típico de traficante e incongruente com a postura de usuário; (5) As circunstâncias da Busca e Apreensão que culminaram no flagrante do acusado JEISON DANIEL COELHO ABREU também apontam para a traficância.
Isso porque já haviam denúncias informando o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas na região, fato ratificado pela quantidade de drogas encontradas em posse deste, tal qual, as circunstâncias da prisão da acusada TATIANA COELHO ABREU, encontrando-se com esta, apetrechos para confecção da droga p/ fins de comercialização (ID 84889535). (6) Tais elementos de informação foram corroborados em sede judicial, - submetidos que foram ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), - convertendo-se em indícios em provas.
Isso porque os depoimentos testemunhais dos policiais civis que atuaram na investigação e na Busca e Apreensão indicam a prática insistente dos acusados a traficância no município de Matões do Norte/MA.
Comprovando-se a prática do ilícito penal de tráfico de drogas por ambos como incriminados, desenvolve-se a contextualização do vínculo associativo estável e permanente p/a traficância.
A existência da societas sceleris decorre dos seguintes elementos fático-probatórios (1) Consoante o depoimento do investigador de polícia Eder Cruz, a incriminada TATIANA COELHO ABREU dirigia-se até São Luís/MA para comprar drogas, transportando-as até Matões do Norte/MA, enquanto seu irmão, o incriminado JEISON DANIEL COELHO ABREU dava o suporte operacional, facilitando a venda/comercialização, pela tarde, numa casa de taipa localizada na Vila São Jorge, s/n, Município de Matões do Norte/MA.
Isso exige preparação e organização incompatíveis com o mero concurso de agentes, demandando uma associação estável e permanente.
Afinal, os incriminados tiveram que contactar o fornecedor, guardar a droga, transportar, e planejar a venda das referidas substâncias. (2) A perquirida TATIANA COELHO ABREU detinha vínculo com os menores de idade GREGÓRIO ARAUJO CONCEIÇÃO, v. “GURI” e Antônio José, v. ‘DI MENOR’, atuantes na prática de tráfico de drogas na região.
Esse fato conhecido e provado pelos elementos de informação presentes nos autos permitem concluir, por indução, que a sentenciada é contumaz na traficância, contumácia essa que está geminada com a ideia de estabilidade e permanência. (3) De outro lanço, no interrogatório dos incriminados, tais versões apresentadas são recheadas de contradições: os depoimentos policiais indicam, de forma harmônica, os comportamentos dos acusados, sendo comprovados com as demais provas juntadas nos autos.
Atraiu-se, desse modo, o art. 156, caput do CPP, pois o MPE fez prova da traficância com depoimentos testemunhais e circunstâncias da prisão, enquanto os acusados,
por outro lado, não fizeram prova alguma de suas alegações em sede de autodefesa, no interrogatório judicial, restando como versão narrativa isolada no contexto probatório.
Em síntese: as versões da autodefesa perdem, totalmente, a credibilidade. (4) Ademais, nos autos do Processo Penal nº 0000478-25.2018.8.10.0001, em trâmite na Comarca de São José de Ribamar/MA, a investigada TATIANA COELHO ABREU foi presa em flagrante delito, em 05/Setembro/2017, por estar, supostamente, mantendo em depósito 104 (cento e quatro) papelotes de substância semelhante à crack, envolvidas em papel alumínio, sendo que, na ocasião, homologou-se o flagrante, substituindo-se por medidas cautelares pessoais.
Descumprindo tais afazeres processuais, a insuspeita cidadã evadiu-se, ficando em LOCAL INCERTO e NÃO SABIDO até que foi, novamente presa em flagrante delito por tráfico de drogas, na data de 13/Agosto/2020.
Este último fato gerou o Processo Penal nº 0006838-05.2020.8.10.0001, em trâmite junto à 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA, estando a denúncia embasada nos elementos de informação incluídos no Inquérito Policial nº 151/2020 (21º DP do Araçagy), os quais indicam que a representada TATIANA COELHO ABREU estaria portando 28 trouxinhas de crack, R$ 48,80 (quarenta e oito reais e oitenta centavos) e rolo de papel filme com intuito de comercialização.
Por ocasião deste último flagrante foi-lhe, uma vez mais, concedida a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, a qual deveria ser cumprida na Invasão do Buraco, próximo ao wifi, Parque Araçagy, Município de S.
Luís/MA.
Contudo, em NOVO DESCUMPRIMENTO de MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS, a inculpada mudou-se para a Rua das Palmeiras, Centro, Município de Matões do Norte/MA, sem comunicar os juízos processantes. (5) Lado outro, o sentenciado JEISON DANIEL COELHO ABREU responde inúmeras persecuções penais, em Comarcas distintas (Processos Penais nº 0000322-03.2019.8.10.0001 - Furto Qualificado, nº 0000209-49.2019.8.10.0001 - Furto e nº 0803149-06.2021.8.10.0058 - Receptação). (6) Essas circunstâncias indicam a persistência dos acusados no envolvimento com a traficância e demais ilícitos penais, o que reconduz à ideia de estabilidade e permanência.
Nem se alegue, nesse ponto, eventual questionamento sobre presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) naquelas ações penais, porquanto o que se demonstra, aqui, é um padrão comportamental voltado ao envolvimento com drogas e condutas afins.
Calcado nestes fundamentos, entende-se haver o Ministério Público Estadual se desincumbido de seu ônus probatório, tendo produzido elementos convincentes de materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação p/o tráfico, além de qualquer dúvida razoável (beyond reasonable doubt).
O Parquet atestou os fatos típicos, ilícitos e culpáveis descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 35 da Lei 11.343/2006. (E) DO CONCURSO MATERIAL ou REAL entre os crimes de TRÁFICO e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: Consoante o art. 69 do Código Penal, “Art. 69 O agente, por meio de uma ação ou ação ou mais prática de crimes, quando, cumulativamente ou não, aplica-se a penas privativas em que existem incorridos.
Não há aplicação cumulativa de penas de reclusão e caso de retenção, executa-se de concurso material ou quando houver mais de uma aplicação ou omissão, cada uma das quais com desígnios autônomos e correspondendo, por isso mesmo, um crime autônomo.
Se os crimes e concursos reais, se forem concursos materiais/real heterogêneo, serão diferentes concurso material / real heterogêneo.
Em qualquer caso, aplique-se a regra do cúmulo material das penas.
Rogério Greco adota posição minoritária, porém lúcida, ao divisar entre concurso de crimes e unificação de penas ou em que ocorre um processo de conexão ou a ocorrência de um processo mesmo que ocorram, ao final, que ocorram, eventualmente, que ocorram, ocasionalmente, que ocorram como agente seguir, o juiz cumulará materialmente as penas de cada infração penal por ele levada a efeito”. [GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: volume 1: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. – 24ª edição. – Barueri [SP]: Atlas, 2022., Pág. 1380].
O importante, contudo, centra-se na regra do cumulo material, somando-se como penas dos erros das penas erradas que como consequência, as penais só poderão ser somadas, pela razão qualificativa, nos termos do anúncio arte. 59 do Código Penal (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado.
São Paulo: Saraiva, 2010).
Nessa ordem de ideias, inexiste concurso formal, muito menos crime continuado, pois duas condutas diferentes, distintas, com desígnios autônomos deles, devendo-se aplicar a pena de cada um deles.
Além do tráfico nas modalidades Destarte, houve concurso material ou real entre os ilícitos penais de tráfico ilícito de drogas (art. 33, Lei de Drogas) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei de Drogas). (F) DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE praticado por JEISON DANIEL COELHO ABREU (ART. 307 do CP): Dispõe o art. 307 do Código Penal: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave." Ao que se abstrai dos autos, inconteste que o réu, ao ser apreendido pelos agentes policiais, informou falsa identidade, o que inclusive é admitido pelo próprio inculpado em sede policial, porém negado em Interrogatório Judicial.Consoante o IPC Marcos Roberto Silva Pedreira, testigo ouvido em juízo, o inculpado deu nome falso no momento de sua oitiva em sede policial.
Assim, ao informar o nome de seu primo como sendo o seu, o acusado incorreu nas sanções do supracitado artigo, sendo que a alegada autodefesa não desnatura o delito, consoante preceitua a Súmula nº 522 do STJ: "Sumula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
Portanto, identifica-se na conduta de Jeison Daniel Coelho Abreu, de se utilizar o nome do seu primo como seu, visando se furtar ou dificultar a persecução penal, o ato típico, ilícito e culpável de falso identidade identidade. (G) DAS TESES DEFENSIVAS: As teses defensivas de mérito podem ser sintetizadas em duas alegações. (G.1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO por FALTA de PROVAS - IMPOSSIBILIDADE: Perceba-se, de plano, que deve ser refutada a absolvição por falta de provas, em face do farto acervo demonstrado e explicitados no item D acima traçado.
Portanto, não se pode falar em ausência de prova do fato (Art. 386, II, CPP), pois houve apreensão da droga, bem como não se pode argumentar que os réus não concorreram para o ilícito penal (art. 386, IV e V, CPP).
Durante a Busca e Apreensão, constatou-se o flagrante de crime permanente (art. 303, CPP), ratificando as informações policiais, tendo-se encontrado em posse do acusado JEISON DANIEL COELHO ABREU 40 (quarenta) porções da substância entorpecente comumente conhecida como ‘CRACK’ invólucros em papel-alumínio.
As condutas de TATIANA COELHO ABREU relacionadas à traficância estão amplamente documentadas pelos depoimentos policiais e provas documentais, negociando drogas, e, inclusive, postando com fotos exibindo armas ao lados de menores de idade, no intuito de amendrontar a comunidade.
Destarte, INDEFIRO a ABSOLVIÇÃO por FALTA de PROVAS, afastando a incidência do art. 386, incisos II, IV, V e VII do CPP. (G.2.) DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO ante uma incidência de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: Importa destacar, que o implementar pelo Superior Tribunal de Justiça consiste em não aplicar uma causa de diminuições prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 condenados pelo crime de associação para o crime cometido, ação à atividade criminosa.
Ilustrativamente: " PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRECEDENTES . [ A jurisprudência desta Corte de União 4.3 que não se aplica a causa prevista no art. evidência a atividade à atividade criminosa.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg AREsp n. 438.943/GO, 6ª T., DJe 4/8/2020)". " AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE . (…) 2. É inviável a aplicação da causa especial de aumento da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prática quando o agente foi condenado também pela aplicação do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua iniciativa criminosa ou a sua participação em organização criminosa, especialmente incidente, no caso, para o virtimento do narcotráfico. (…) 8.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no HC 338.964/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)".
Portanto, no caso, afasto a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III – DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: III.I.) CONDENAR JEISON DANIEL COELHO ABREU pelos crimes de TRÁFICO de DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO e pelo crime de FALSA IDENTIDADE, em CONCURSO MATERIAL, declarando-o incursos nos tipos penais dos arts. 33, caput e 35 da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 307 do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal; III.II.) CONDENAR TATIANA COELHO ABREU pelos crimes de TRÁFICO de DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO em CONCURSO MATERIAL, declarando-a incursa nos tipos penais dos arts. 33, caput e 35 da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) c/c art. 69 do Código Penal. (IV) DA DOSIMETRIA DAS PENAS: Passo à individualização da pena, determinação do art. 5º inciso XLVI da Constituição da República, mediante o sistema trifásico adotar pelo art. 68 do Código Penal.
Far-se-á por delito e por acusado, somando-se ao final como reprimendas. (IV.I.) DA DOSIMETRIA DE PENA DE JEISON DANIEL COELHO ABREU: Passemos à referida dosimetria seguindo os mesmos parâmetros acima alinhavados. (IV.I.I.) DA DOSIMETRIA do CRIME de TRÁFICO de DROGAS (Art. 33, lei 11.343/2006): 1ª Fase da Dosimetria– Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da lei 11.3/2006: (01) CRITÉRIO e PATAMAR de AFERIÇÃO: Na lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, deve-se escolher o critério da proporcionalidade no tipo de imputação de cada circunstância judicial negativa, usando-se como as penas mínimas e máximas em abstrato do penal.
Por exemplo: nesse caso concreto, onde a sanção penal imposta ao delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, correspondem como penas de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos + 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, deve-se tomar como parâmetro 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa, que vem a ser a média entre as penas máximas e mínimas de reclusão (15 – 5 = 10 anos) e de dias-multa (1.500 – 500 = 1.000) [Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8ª edição.
Salvador: Juspodvim, 2013].
O percentual de 1/6 incidirá sobre essa média entre penas máxima e mínima sempre que se valorar, negativamente, algum vetor ou modulador [STJ: HC 481845/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe de 06/05/2019]. (2) FATORES ou MODULADORES: Atendendo aos moduladores do art. 59 consubstancia na culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, -se existir motivo para exasperação da pena-base em relação às circunstâncias e à natureza/diversidade/quantidade da droga. (3) CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME: Na lição do Professor Luis Regis Prado, como circunstâncias do crime, " são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, circunstâncias -se aqueles previstos como circunstâncias", enfim, seu modus operandi (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 428).
A seu turno, Alberto Silva Franco e Rui Stoco acentuam: ‘As circunstâncias inominadas são consideradas como aumento da pena, podendo aumentar a pena de acordo com o CP, com uma avaliação legal do aumento ou de aumento da pena’ (FRANCO, AlbertoSilva e STOCO, Rui.
Código Penal e sua interpretação. 8ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 346).
Partindo destes paradigmas, constata-se que o acusado, utilizava-se de 03 (três) imóveis contíguos para dificultar a ação policial, confundindo a fiscalização estatal, e, ao mesmo tempo, facilitar a distribuição e venda das drogas.
Por isso, deve-se exasperar a pena-base em 1/6 sobre 10 anos de reclusão e 1/6 sobre 1.000 dias-multa, o que equivale ao acréscimo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses + 167 dias -multa. (4) NATUREZA, QUANTIDADE e DIVERSIDADE das DROGAS: Consoante o art. 42 da Lei de Drogas, “O juiz, art. na mente, das penas, considerado sobre o previsto no previsto no 59 Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Com base nesse fundamento -
03/03/2023 10:58
Juntada de laudo toxicológico
-
03/03/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 06:24
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 23:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 14:00 Vara Única de Cantanhede.
-
04/02/2023 14:36
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:46
Juntada de protocolo
-
31/01/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2023 16:52
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:47
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/n.º - Centro CEP:65465-000 Fone/Fax: (98) 3462 1487 E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PROCESSO Nº.: 0800843-61.2022.8.10.0080 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE REU: JEISON DANIEL COELHO ABREU e TATIANA COELHO ABREU Advogado/Autoridade do(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO - MA16065, FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A De ordem do MM.Juiz Dr.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA, ficam as partes intimadas da Audiência designada para o dia 02/02/2023 14:00 horas, a ser realizada neste juízo, de forma híbrida, por videoconferência ou presencial.
Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1can, do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Cantanhede, data do sistema.
JACIRA AVELINO CALDAS Técnica Judiciária Mat. 179226 -
25/01/2023 15:23
Juntada de Certidão de juntada
-
25/01/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:57
Juntada de Certidão de juntada
-
25/01/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 14:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2023 14:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2023 14:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2023 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 14:00 Vara Única de Cantanhede.
-
25/01/2023 02:11
Outras Decisões
-
19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de GREGÓRIO ARAÚJO CONCEIÇÃO em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:28
Decorrido prazo de TATIANA COELHO ABREU em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:27
Decorrido prazo de TATIANA COELHO ABREU em 28/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 22:35
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/01/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:32
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:10
Juntada de petição
-
16/11/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 07:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2022 14:22
Juntada de Certidão de juntada
-
28/09/2022 11:36
Juntada de Certidão de juntada
-
13/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:10
Juntada de petição criminal
-
05/09/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:22
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2022 21:22
Recebido aditamento à denúncia contra DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE (AUTORIDADE)
-
05/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:48
Juntada de petição
-
30/08/2022 22:08
Recebida a denúncia contra JEISON DANIEL COELHO ABREU (FLAGRANTEADO)
-
30/08/2022 15:28
Juntada de petição
-
26/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:52
Juntada de denúncia
-
19/08/2022 10:29
Juntada de protocolo
-
19/08/2022 10:13
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 00:12
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 00:11
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 00:08
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 21:49
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:58
Juntada de petição
-
07/08/2022 17:06
Juntada de termo
-
07/08/2022 16:29
Audiência Custódia realizada para 07/08/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Cantanhede.
-
07/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 11:17
Juntada de termo
-
07/08/2022 11:12
Juntada de Ofício
-
06/08/2022 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2022 19:36
Audiência Custódia designada para 07/08/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Cantanhede.
-
06/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 15:31
Juntada de termo
-
06/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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