TJMA - 0800292-81.2020.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2023 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
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25/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800292-81.2020.8.10.0135.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A..
Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA).
REQUERIDO: LOURISVAN LIMA RAMOS.
DECISÃO.
Vistos etc., Compulsando-se os autos, observa-se que a parte requerida foi citada (id. n.º 70753401) e deixou passar em branco o prazo de pagamento, ensejando diligência de penhora, que resultou frustrada (id. n.º 76946214).
Foi proferida decisão determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a frustração da penhora e em 1 de fevereiro de 2023, o exequente foi cientificado por publicação no DJe (id. n.º 84555388), deixando passar in albis o prazo que lhe fora facultado, conforme certidão de id. n.º 91056608.
Por conseguinte, observando-se o precedente do REsp 1340553/RS, com acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, considerada a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, declaro suspensa a execução desde 01.02.2023, data da ciência inequívoca do exequente a respeito da não localização do devedor ou da frustração da penhora.
Referido prazo se encerrará em 02.02.2024 (contagem em dias corridos e tomando em conta a suspensão de prazos de final de ano), iniciando o cômputo o prazo prescricional aplicável (de acordo com natureza do crédito exequendo).
Neste contexto, decorrido o referido prazo sem a localização de bens penhoráveis, determino que se arquivem provisoriamente os autos (art. 921, §§ 2º, 3º, CPC), até que o requerente indique bem passível de penhora ou transcorra o prazo prescricional (02/02/2027), nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Registre-se que apenas a indicação de bem útil à solução da demanda infirmará o transcurso do prazo prescricional.
Outrossim, ulteriores requerimentos de consultas a sistemas, desacompanhados de comprovação de recolhimento de custas judiciais, ou com custas recolhidas em valor insuficiente à quantidade de atos requeridos, deprecarão intimações para pagamento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ficando indeferido o pedido em caso de não recolhimento.
Quanto às consultas ao sistema infojud, considerando que as principais informações podem ser obtidas mediante busca junto às serventias extrajudiciais de relacionamento do(a) executado(a), só serão deferidas caso demonstrada resistência das respectivas serventias em prestar as informações.
Recolhidas as custas respectivas, proceda-se com as diligências vindicadas.
Resultando positivas as ordens judiciais de bloqueio, intime(m)-se o(s) requerido(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Resultando positivas as consultas por bens do(a) requerido(a), expeçam-se mandados de penhora e avaliação destinados a penhorar os bens identificados.
Resultando negativas as consultas, intime-se o exequente, para ciência e mantenham-se os autos suspensos/arquivados, conforme já determinado.
Procedam-se às anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A intimação do réu revel se dá por publicação no DJe.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem os expedientes necessários.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
23/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:52
Determinado o arquivamento
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10/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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29/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:22
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800292-81.2020.8.10.0135.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA).
REQUERIDO(A): LOURISVAN LIMA RAMOS. .
DECISÃO.
Vistos etc., Sobre a diligência id 76946214, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 25 de novembro de 2022.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 5152/2022 -
30/01/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:45
Outras Decisões
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21/11/2022 06:48
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:46
Decorrido prazo de LOURISVAN LIMA RAMOS em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 11:26
Juntada de diligência
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25/07/2022 06:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 06:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:51
Decorrido prazo de LOURISVAN LIMA RAMOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:59
Decorrido prazo de LOURISVAN LIMA RAMOS em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:54
Juntada de diligência
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24/11/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 16:03
Outras Decisões
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27/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:33
Juntada de petição
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10/05/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 15:26
Conclusos para decisão
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01/06/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2020 11:14
Juntada de diligência
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25/03/2020 20:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 15:29
Conclusos para despacho
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17/03/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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