TJMA - 0802170-22.2022.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:04
Baixa Definitiva
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10/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:22
Publicado Intimação de acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 10:20
Conhecido o recurso de MARIA XAVIER DE SOUSA - CPF: *78.***.*74-68 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 07:18
Juntada de petição
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22/02/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 21/02/2024 06:00.
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22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 21/02/2024 06:00.
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20/02/2024 09:15
Juntada de petição
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17/02/2024 00:45
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 00:45
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:05
Juntada de petição
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26/01/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2024 06:00.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 25/01/2024 06:00.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 25/01/2024 06:00.
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24/01/2024 00:09
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 00:09
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802170-22.2022.8.10.0054 Autor: MARIA XAVIER DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE MENDES JOSUE (OAB 5353-MA), ADRIANO NUNES JOSUE (OAB 11605-MA) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DECISÃO Recebo o presente recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da lei n.º 9.099/95.
Contrarrazões em ID 101411936.
Encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá de ofício.
Presidente Dutra/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Presidente Dutra/MA. -
08/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802170-22.2022.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA XAVIER DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A, ADRIANO NUNES JOSUE - MA11605-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e §1º, e artigo 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte requerida, querendo, apresentar as Contrarrazões do Recurso Inominado, id98725723, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Presidente Dutra/MA, 1 de setembro de 2023.
Adão Alves da Silva Técnico Judiciário 2ª Vara, Mat.
TJ/MA 175661 -
21/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802170-22.2022.8.10.0054 Autor : MARIA XAVIER DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE MENDES JOSUE (OAB 5353-MA), ADRIANO NUNES JOSUE (OAB 11605-MA) Réu : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado descontos fraudulento junto a sua conta bancária, vinculada ao benefício previdenciário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Acerca da preliminar alegada sobre a incompetência deste Juizado Cível para o julgamento da causa, esta encontra-se prejudicada.
No caso vertente, verifico que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
O Banco réu arguiu, em sede de preliminar, prescrição do direito da autora alegando que a mesma pleiteia verbas com pretensão de reparação civil, cujo direito prescreve em 05 (cinco) anos.
Aplica-se aos casos de contratação de empréstimos via benefício previdenciário o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre o prazo quinquenal para prescrição.
Vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Outrossim, o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação reparatória por contratação fraudulenta dá-se não no início da prestação, mas sim, do término dela, pois trata-se a espécie de danos causados em decorrência de fato do serviço, nos termos do que determina o art. 27 da Lei n. 8.078/90.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, junto a contestação, apresentou contrato da parte autora aderindo ao seguro de acidentes, devidamente assinado por ela, conforme se observa em ID 85911510.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.
Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acórdão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito titular da Comarca de Tuntum-MA, respondendo pela 2ª Vara de Presidente Dutra-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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