TJMA - 0804311-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 14:24
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 14:21
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:35
Juntada de apelação
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27/02/2024 03:17
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:07
Juntada de petição
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18/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804311-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WIBIRAJA FIGUEIREDO URBANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico a juntada da contestação do réu (ID. 91955272), bem como a réplica da parte autora (ID. 96494485), ambos tempestivos.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, esclarecendo e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357, do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 12 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
13/07/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 00:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:42
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 22:14
Juntada de contestação
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24/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 10:22
Juntada de Mandado
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03/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 23:58
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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03/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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02/02/2023 05:53
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804311-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIBIRAJA FIGUEIREDO URBANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contratação - venda casada - c/c dano moral e repetição do indébito, ajuizada por WIBIRAJA FIGUEIREDO URBANO, neste ato representado por RENATO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende para corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar a cópia dos documentos pessoais (RG e CPF), com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Na oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís 15 -
31/01/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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