TJMA - 0001473-21.2013.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 16:50
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:52
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0001473-21.2013.8.10.0128 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568 REQUERIDO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA SENTENÇA Tratam os presentes autos de exceção de incompetência territorial interposto por Banco do Brasil S/A em face de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA.
Decisão acolhendo a exceção (fls. 66/70, ID 80903010).
Petição informando a interposição de agravo de instrumento (fls. 88, ID 80903010).
Era o que bastava relatar.
Decido.
Consultando o sistema ThemisPG, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0002968-62.2014.8.10.000 foi julgado procedente, mantendo a competência deste juízo, de modo que a presente exceção de incompetência perde o seu objeto.
Ademais, a presente exceção de incompetência é relativa ao processo 0001260-15.2013.8.10.0128, já julgado extinto sem análise de mérito por violação a pressuposto processual de validade, concernente ao juízo natural, o que guarda relação próxima ao objeto da presente ação, qual seja, deslocar a competência ao juízo efetivamente competente.
Na ação principal, arrimado no recente julgamento do STJ, por sua 3ª Turma, nos autos do AgInt no REsp 1866563/AL (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze), que tem como parte agravante o próprio INCPP, decidiu que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva deverá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, não legitimando a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
Isto posto, julgo extinta a presente exceção de incompetência, por perda de objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se e Intime-se.
São Mateus do Maranhão, 26 de setembro de 2023.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
31/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319)
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26/09/2023 21:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
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20/04/2023 21:56
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:18
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 06:08
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/04/2023 06:08
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001473-21.2013.8.10.0128 Requerente: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001473-21.2013.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão -
23/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:48
Juntada de volume
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06/09/2022 13:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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