TJMA - 0855376-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:41
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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19/07/2023 17:41
Juntada de termo de juntada
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16/07/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 06:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855376-13.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: LEONARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO e outros De Cujus: ISABELA RAMOS SIQUEIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por LEONARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO e J.V.S.M, menor impúbere, representado neste ato pelo seu genitor Jaylson Franklin Mendonça Nunes (ID 77052579 - Pág. 2), qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Isabela Ramos Siqueira, já falecido(a).
Os postulantes são, respectivamente, cônjuge supérstite e descendente da extinta, estando essa condição provada pela via documental.
No curso da ação apurou-se a existência de valores depositados em conta, bem como valores referentes a verba rescisória não recebidas em vida pela hereditanda.
O MPE manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido autônomo de alvará judicial, com base na Lei Federal nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15, visa empreender celeridade ao pagamento de dependentes ou sucessores, dos valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, desde que preenchidas determinadas exigências declinadas na legislação, tornando desnecessário a abertura de procedimento de inventário.
Foram apuradas a existência de valores no banco do Brasil, Bradesco e, ainda, as verbas rescisórias já colocadas à disposição deste juízo sucessório.
Outrossim, a parte autora indicou que, depois de quitadas as contas pertencentes ao espólio, tais como débitos funerárias e dívidas residuais da extinta, os valores remanescentes foram colocados em conta judicial à disposição deste juízo.
Foram acostados os comprovantes das despesas.
Além disso, já houve a abertura da conta poupança para que as cotas destinadas ao menor nela permaneçam até o atingimento da maioridade ou ulterior ordem judicial, conforme previsão no art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, nos termos apresentados na petição de ID 86284881, devendo, assim, os valores bloqueados pelo SISBAJUD, bem como os das contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 79191555 - Pág. 1 e 93829568), serem transferidos aos sucessores, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada, observando que a cota do menor deverá ser transferida para a conta Poupança Ouro de nº 510.180.408-4, Ag: 1878-3, Banco do Brasil, de titularidade de J.V.S.M, onde deverão permanecer bloqueados para movimentação até que o beneficiário atinja a maioridade ou ulterior deliberação judicial, mediante justificativa plausível para liberação, servindo cópia do presente como alvará.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 14:37
Juntada de petição
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06/06/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 16:32
Juntada de petição (3º interessado)
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30/05/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:26
Juntada de petição (3º interessado)
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26/05/2023 01:46
Decorrido prazo de JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:25
Juntada de petição (3º interessado)
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18/05/2023 16:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2023 16:07
Juntada de Ofício
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06/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/02/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:52
Juntada de petição
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01/02/2023 13:08
Juntada de Ofício
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855376-13.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: LEONARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO e outros DESPACHO Instado a manifestar-se nos autos, juntando as declarações ausentes, vejo que a parte autora efetuou, de logo, a prestação de contas do espólio da extinta, juntando os comprovantes e a indicação do depósito em conta vinculada a estes autos do valor remanescente.
Analisando a petição inicial, vejo que foram arrolados como bem do espólio valores pertencentes a Previdência Privada.
Importante ressaltar que valores a atinentes a planos de previdência privada, como os pleiteados em questão, após a ocorrência do sinistro (no caso, morte), passam a ser considerados seguro de vida, cujos recursos devem ser destinados ao (s) seu (s) respectivo (s) beneficiários.
De acordo com o art. 794, do Código Civil: No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (grifei).
Significa dizer que tais valores não integram o acervo hereditário da de cujus, inclusive não se sujeitando ao recolhimento de ITCMD, não podendo ser incluídos na partilha.
Sobre o tema, dispõe o Min.
Cezar Peluso: "[...] o seguro de vida e acidentes pessoais, no caso de falecimento do segurado, o capital estipulado não se considera herança, para todos os efeitos.
Isso porque, nessas hipóteses, ocorrido o sinistro, o capital segurado pertence a um beneficiário que é necessariamente um terceiro.
Ou seja, segurado e beneficiário, nesses casos, obviamente não podem ser uma pessoa só.
E, sendo assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, não se sujeita às dívidas e nem se considera herança" (in Codigo Civil Comentado, organizado pelo Ministro Cesar Peluzo, São Paulo: Manole, 2014, p. 722).
Nesse sentido acrescento, ainda, jurisprudência: INVENTÁRIO.
COLAÇÃO, 1.
As aplicações em fundos de previdência privada têm natureza securitária e, portanto, não fazem parte do patrimônio do de cujus, não integrando patrimônio do espólio. 2. os planos de previdência privada, por analogia, podem assumir a natureza de seguro de vida, de forma que a eles seja aplicado o artigo 794 do Código Civil. (TJ SP - Ag. - 2233487-50.2017.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Julgamento: 01/08/2018).
Diante disso é certo que a matéria trazida na demanda não está afeta aos direitos sucessórios o que, por conseguinte, afasta a competência deste juízo especializado das sucessões, devendo ser demandada no juízo cível, em nome próprio e não da de cujus/espólio, na seara cível comum.
Isto posto, determino ao requerente a emenda de sua inicial para retirada dos pleitos referentes ao planos de previdência privada, sinalizando o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se nesse sentido.
Em paralelo, para empreender celeridade ao feito, oficie-se aos Bancos do Brasil e Bradesco requerendo o envio, no prazo de 10 (dez) dias, de informações acerca de ativos (de qualquer natureza) presentes em conta vinculada a de cujus Isabela Ramos Siqueira (CPF *88.***.*50-53), encaminhando os extratos do período de 04/07/2022 até a data do recebimento do ofício.
Oficie-se diretamente à Gráfica Escolar S.A., CNPJ 06.***.***/0001-99, localizada à Av.
Ana Jansen, nº 200.
São Francisco, São Luís-MA.
CEP: 65076-902, na pessoa de seu gerente/administrador, requerendo informações acerca de verbas rescisórias vinculadas à falecida Isabela Ramos Siqueira (CPF *88.***.*50-53), colocando-as à disponibilidade deste juízo sucessório, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não depositadas em conta a ela vinculada, caso em que deverá vir a comunicação devidamente acompanhada da comprovação.
Com a emenda da inicial, dê-se vista dos autos ao agente ministerial, dada a existência de interesse de incapaz, bem como para que se manifeste quanto à prestação de contas apresentadas.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:55
Juntada de Ofício
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13/01/2023 10:30
Juntada de Ofício
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13/01/2023 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2023 10:25
Juntada de Ofício
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12/12/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:51
Juntada de petição
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25/10/2022 20:47
Juntada de petição
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04/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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