TJMA - 0800317-04.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 18:02
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:22
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800317-04.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: NOEMI MIRANDA MARTINS Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) SENTENÇA Vistos,etc. 1.
RELATÓRIO NOEMI MIRANDA MARTINS ajuizou ação judicial em desfavor de Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Em petição de parte autora pediu a desistência da ação (ID 89110253 ). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Diante da disponibilidade dos interesses sub judice, não se olvidando da faculdade do requerente desistir da ação, plausível o pedido de desistência vergastado nos autos . 3.
DISPOSITIVO Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID 89110253 , com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
26/04/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:15
Extinto o processo por desistência
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26/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:28
Juntada de petição
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19/04/2023 04:31
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800317-04.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): NOEMI MIRANDA MARTINS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESPACHO Vistos em despacho… A parte autora requerer a desistência da ação (certidão – ID nº 89110255).
Dispõe o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil - CPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré, via patrono – DJE, se for o caso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se tem objeção ao pedido de desistência da ação, entendendo-se a inércia do réu como concordância tácita (cf.
REsp 1036070/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012).
Decorrido esse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
15/04/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:16
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800317-04.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI MIRANDA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 7 de março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
08/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800317-04.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): NOEMI MIRANDA MARTINS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO R.
Hoje Feito ajuizado sob o rito Comum.
Defiro a gratuidade.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ -
01/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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