TJMA - 0872702-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:50
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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14/04/2023 15:08
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872702-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ALESSANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão, em que BANCO ITAUCARD litiga contra ALESSANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA, na qual, antes da concessão da liminar, houve requerimento extinção do feito, segundo a petição registrada sob ID Num. 83184576.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já antecipadas pelo demandante.
Sem Honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
25/01/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:58
Extinto o processo por desistência
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10/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:26
Juntada de petição
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09/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 04:37
Conclusos para decisão
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22/12/2022 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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