TJMA - 0800474-45.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:58
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 23:05
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DE OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800474-45.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por MANOEL BARROS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 51126788, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 61977813.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 51126790 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 51126793, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
Salienta-se ainda que o autor não cumpriu com seu ônus de apresentar os seus extratos bancários mesmo devidamente oportunizado.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada em sede de IRDR nº 53.983 do TJMA: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo ". -
26/01/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 18:42
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 10:05
Juntada de petição
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19/08/2021 16:37
Juntada de contestação
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03/05/2021 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 10:13
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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