TJMA - 0840424-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:12
Decorrido prazo de V L FRANCA - ME em 11/09/2025 23:59.
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30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:18
Juntada de Edital
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15/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:38
Juntada de petição
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19/02/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/01/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 14:53
Processo Desarquivado
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28/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:30
Juntada de petição
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23/05/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/05/2023 09:15
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:04
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:41
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de V L FRANCA - ME em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840424-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: V L FRANCA - ME EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 273843-A SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução, opostos por V L FRANCA – ME, mediante seu curador especial, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, onde alega preliminarmente nulidade de citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para localização do endereço da parte executada, tais como a utilização do sistema Infoseg e expedição e consultas às concessionárias de serviços públicos.
No mérito impugnou de forma genérica, por falta de outros elementos para impugnação específica, requerendo ao final a improcedência da ação executiva.
Intimado o embargado se manifestar quanto aos embargos, apresentou impugnação sob o documento de ID 77060534. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas com base no art. 355, I do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os presentes Embargos à Execução dizem respeito à ação de execução n.º 0811821-14.2020.8.10.0001, proposta pelo ora embargado (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE), a qual tem como objeto o pagamento do valor de R$ 5.629,39 (cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), referente às despesas de reembolso de assistência ambulatorial e hospitalar de seus beneficiários.
Preliminarmente, foi levantada pela embargante a nulidade de citação editalícia, em razão de não ter sido esgotados os meios para localização do endereço da parte executada, tais como a utilização do sistema Infoseg e expedição e consultas às concessionárias de serviços públicos, contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Compulsando os autos, sob o despacho de ID 48723856, na ação executiva, fora determinada a consulta aos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, com o intuito de localizar o endereço da executada, ora embargante, porém, sem sucesso, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o cerne da questão se restringe a dois pontos: o primeiro, se o título é certo e exigível, já que, o embargante teria contratado o seguro-saúde, comprometendo-se a efetuar o pagamento mensal do prêmio no valor de R$ 2.519,02 (dois mil quinhentos e dezenove reais e dois centavos); o segundo, se houve inadimplemento por parte do embargante.
Pois bem. o artigo 917 do Novo Código de Processo Civil, ao elencar as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, faz referência à inexequibilidade do título, bem como ao excesso de execução, conforme se vê abaixo: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim, cabíveis os presentes embargos.
Quanto à ausência de impugnação pela parte embargada, importa esclarecer que o STJ firmou entendimento no sentido de que tal omissão não implica ocorrência dos efeitos da revelia, já que o direito do exequente encontra-se fundado em título dotado de força executiva, de sorte que continua sendo ônus do embargante descaracterizar tal força - é que se pode concluir do julgado cuja ementa segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É admitido o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, nos casos em que se cuida de dissídio notório e são apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do devido confronto analítico, podem ser flexibilizadas outra exigências regimentais formais (AgRg no REsp 1.159.837, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.4.2010 e REsp. 977.477/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 27.11.2007). 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.447.289/SP, Rel.
Min.SIDNEI BENETI, DJe 2.9.2014; AgRg no Ag 1.229.821/PR, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 9.4.2012; AgRg no REsp. 1.162.868/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2010. 3.
Desta feita, acolhida a preliminar invocada, para se afastar os efeitos da revelia, a solução que se impõe, de logo, é a anulação da sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à fase de instrução, para que as provas apresentadas sejam apreciadas, afastando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Embargante. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1224371/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) grifos nossos.
Assim, deve a embargada produzir provas de que o título é líquido e exigível.
Em análise às provas contidas na ação executiva, acostou a parte embargada o contrato firmado entre as partes (ID 29840292), devidamente assinado pelo representante da empresa embargante, demonstrativo de faturamento (ID 29840294) e planilha atualizada do débito, documentos estes que comprovam os requisitos previstos no art. 786 do CPC.
Por outro lado, a parte embargante não juntou aos autos nenhum documento capaz de elidir a presunção de certeza do crédito, representado no título executivo que instrui a ação executória.
No caso dos autos, tenho que o embargante não se desincumbiu do seu dever de prova, contido no inciso I do art. 373 do CPC.
Constata-se, assim, diante da presente análise do caso, a existência dos elementos de liquidez, certeza e exigibilidade, ínsitos aos títulos de crédito ora apresentados.
O art. 783 do NCPC dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, reputo improcedentes os embargos à execução ora apresentados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos a Execução, para considerar legítimo o valor executado na Ação de Execução n.º 0811821-14.2020.8.10.0001, consubstanciada no contrato firmado entre as partes que alicerça o pedido, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação n.º 0811821-14.2020.8.10.0001.
Após o trânsito em julgado desta decisão, desapense-se e arquivem-se os presentes autos.
Assim, não tendo o embargante impugnado a dívida ou ainda o título no qual esta se baseia, imperioso se faz reconhecer a improcedência dos pedidos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, nos termos do art. 918, inciso III c/c art. 487, inciso I do C.P.C. e determino o prosseguimento da execução Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
19/01/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
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10/10/2022 08:21
Juntada de termo
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27/09/2022 11:05
Juntada de petição
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14/09/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:31
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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