TJMA - 0800770-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 19:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:23
Juntada de malote digital
-
11/04/2023 02:52
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:49
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUSA - CPF: *43.***.*16-70 (PACIENTE)
-
03/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 06:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/03/2023 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2023 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2023 11:37
Juntada de petição
-
02/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/03/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 15:03
Juntada de parecer
-
16/02/2023 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 12:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
31/01/2023 10:26
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0819120-74.2022.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - OAB MA19694-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO PROCESSO ORIGEM: 0802430-44.2022.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUSA contra suposto ato coator praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, qual seja, decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente.
Os autos de origem versam sobre ação penal pela qual o paciente foi denunciado como incurso nos crimes previstos no art. 121, §2, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29 e art. 73, e artigo 121, § 2º, I, IV e V, na forma do art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas).
Consta na denúncia que, em 26/01/2022, por volta das 19h, a vítima M F S estava em casa, na companhia de sua esposa M S S P, quando ouviu alguém chamá-lo do lado de fora para conversar.
Ao sair, foi surpreendido com 6 (seis) disparos de arma de fogo, perpetrados por Iury da Silva Mendes, também denunciado nos autos de origem, o qual estava na companhia de RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUSA, ora paciente, este que permaneceu na motocicleta, dando apoio e cobertura para a fuga.
Têm-se que crime foi cometido impelido por motivo fútil, em razão da existência de rixa entre a vítima e os denunciados.
Posteriormente, no dia 01/02/2022, o paciente foi até a residência da vítima J R S L (testemunha da primeira tentativa de homicídio) e, após ameaçá-lo de morte, ordenou que este subisse em sua moto.
Ato contínuo, a referida vítima foi levada para a Vila Canina, oportunidade na qual o paciente desferiu 4 (quatro) disparos de arma de fogo em seu desfavor, intentando sua morte, tudo com vistas a garantir a impunidade do primeiro crime.
O delito, contudo, não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente, pois a vítima recebeu prontamente atendimento médico-hospitalar. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Excesso de prazo da prisão preventiva, vez que permanece há quase 1 (um) ano, sem que haja provas indicativas de sua autoria; 1.1.2 Presença dos requisitos autorizadores da revogação da prisão preventiva; 1.1.3 Ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva; 1.1.4 Condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa, renda lícita e arrimo familiar; Pelas razões expostas, o impetrante pugna, liminarmente, pela soltura do paciente, ainda que com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre os requisitos para concessão de liminar em habeas corpus e para decretação da prisão preventiva A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
Sendo assim, para a soltura do paciente, sob a justificativa de excesso de prazo para início da instrução processual, exige-se uma análise mais aprofundada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado e tramitação da ação criminal e sua complexidade.
Compulsando os autos, contudo, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizados do deferimento da liminar em favor do paciente.
Isso porque os autos de origem demonstram que o processo se desenvolve em ritmo equivalente às peculiaridades do caso, o qual apura a ocorrência de duas tentativas de homicídios qualificados contra duas vítimas distintas. É dizer, trata-se de feito complexo, submetido ao rito escalonado do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus (dois), de vítimas e de testemunhas, bem como com requerimento de busca e apreensão deferido, situações que, por si só, reclamam a realização de diversas diligências.
Apesar disso, observo que o magistrado de primeiro grau tem empregado esforços na celeridade da condução da ação penal, não se podendo falar em atraso injustificado: - A prisão preventiva do paciente foi decretada em 04/02/2022, nos autos do processo n° 0803151-93.2022.8.10.0040 (decisão em ID 60333490), na mesma oportunidade foi determinada a busca e apreensão domiciliar em sua residência e na do codenunciado Iury da Silva Mendes.
A defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva em 07/07/2022 (ID 70960483), este que, após parecer ministerial em 22/08/2022 (ID 74346296), foi indeferido pelo Juízo a quo em 06/09/2022 (ID 75386304). - Nos autos de origem, a denúncia foi oferecida em 14/09/2022 (ID 76004068, proc. n° 0802430-44.2022.8.10.0040) e recebida em 22/09/2022 (ID 76281708).
Apresentada Resposta à Acusação em 03/11/2022 (ID 79718561) e realizada audiência de instrução e julgamento em 12/12/2022 (ID 82437461).
Ademais, tenho que as circunstâncias em que o crime foi praticado e o modus operandi utilizado, revelam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta de sua conduta: i) a primeira tentativa, tem-se que o paciente assegurou a consecução dos atos executórios por seu comparsa; e, ii) na segunda tentativa, infere-se que este tentou contra a vida da segunda vítima por ter sido ela testemunha do primeiro delito.
Por outro lado, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, também não verifico, a princípio, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, ante a presença, a contrario sensu dos requisitos da prisão preventiva. É que, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de, pelo menos um, dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Na espécie, a prova da materialidade e autoria encontram-se presentes, conforme verifico do Auto de Prisão em Flagrante e dos termos de declaração das vítimas (ID 59882729 dos autos de origem), tudo a indicar a presença do fumus boni iuris.
Atendida, ademais, a exigência do art. 313, I, do CPP, pois o crime possui pena cominada superior a 04 (quatro) anos.
O periculum libertatis, por sua vez, demonstra-se, para além da gravidade do delito e do modus operandi empregado (conforme já delineado), no fato de haver nos autos indicativos do temor demonstrado pelas vítimas, o que evidencia o risco que sua liberdade pode representar para a instrução criminal, caso posto em liberdade.
Afastar a constatação do juízo de base, contudo, demanda aprofundada análise do mérito da ação, inclusive quanto à possibilidade e viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incabível em sede de cognição sumária.
Por fim, ressalto que a eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência e emprego fixos, por si só, não enseja a revogação da custódia cautelar, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão, como ocorre no caso em tela.
Tudo o exposto revela a necessidade de manutenção da prisão do paciente, razão pela qual não verifico ato de coação ilegal atribuído à autoridade impetrada apto a justificar a concessão da liberdade pretendida; do mesmo modo, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 3.1.3 Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência 5.1 Sobre liminar em habeas corpus.
Excesso de prazo não verificado PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO.
TRÂMITE REGULAR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
O recorrente foi preso em flagrante em 19/4/2019, convertido em preventiva; a denúncia foi oferecida em 23/5/2019 e recebida em 28/5/2019.
O Magistrado singular expediu cartas precatórias para citação dos acusados em 3/6/2019 e a audiência de instrução e julgamento teve início em 22/8/2019, sendo expedidas precatórias em 19/11/2019 para oitiva das vítimas e, em 3/2/2020 o Juízo deprecante expediu ofício a Comarca de Caucaia/CE solicitando a devolução das cartas precatórias anteriormente expedidas.
A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, havendo pluralidade de réus (2) custodiados em Comarca diversa, múltiplas vítimas (4), sendo necessária a expedição de 11 cartas precatórias para oitiva dos acusados e de algumas testemunhas.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 127529 CE 2020/0122561-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020) 5.2 Sobre a legalidade da decretação da prisão preventiva PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANCAMENTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 2.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva, além de citar o modus operandi do delito praticado para a subtração de diversos perfis de alumínio, durante o período noturno e mediante a invasão de estabelecimento comercial e escalada, destacou o fato de o paciente possuir anotações criminais por furto e passagem anterior pela mesma Central de custódia.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. (…) 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações pertinentes acerca do presente habeas corpus, esclarecendo, em especial, se há previsão de data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Após, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestação, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
25/01/2023 17:17
Juntada de malote digital
-
25/01/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2023 10:33
Juntada de documento
-
23/01/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/01/2023 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801609-91.2022.8.10.0120
Daura Juliana Amorim Franca
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 15:42
Processo nº 0825836-94.2022.8.10.0040
Jose Ferreira de Sousa
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 16:53
Processo nº 0801609-91.2022.8.10.0120
Banco Bradesco SA
Daura Juliana Amorim Franca
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2025 09:28
Processo nº 0803978-68.2022.8.10.0052
Banco Bradesco SA
Flor de Maria Nunes
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2025 17:18
Processo nº 0803978-68.2022.8.10.0052
Flor de Maria Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 17:12