TJMA - 0000024-21.2001.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:27
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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08/02/2023 19:13
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2023.
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08/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 11:19
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA PROCESSO 0000024-21.2001.8.10.0137 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO: DAVID CONSTANTINO DA SILVA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de ação penal na qual se atribui aos acusados DAVID CONSTANTINO DA SILVA e EDIVAR VIEIRA BARROSO a prática dos crimes dos arts. 121, § 3º e 129, § 1º, I, ambos do CPB.
A peça acusatória foi recebida em 01/06/1997.
A instrução não foi iniciada.
Registrado.
Decido.
Imperiosa é a decretação da extinção de punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A denúncia atribui aos acusados a prática dos crimes dos arts. 121, ª 3º e 129, º 1º, I, ambos do CPB.
Para o primeiro delito, a lei penal estabelece pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos; para o segundo, reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos O inciso III do art. 109 do Código Penal fixa o lapso temporal de em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito).
Desse modo, para o caso presente, teríamos o maior prazo prescricional de 12 (doze) anos.
Com efeito, entre a data do recebimento da denúncia, tido como único marco interruptivo da prescrição, até o momento atual, já decorreram mais de 12 (doze) anos.
Decorrido esse prazo, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Vejamos a jurisprudência: TJMA-0111498) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO SIMPLES.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Decorrido prazo superior a quatro anos, entre o recebimento da denúncia (24.03.2010) e a data da publicação da sentença condenatória (17.04.2017), impõe-se a extinção da punibilidade, ante o advento da prescrição retroativa.
Inteligência do art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, e art. 117, inciso IV, ambos do Código Penal. 2.
Recurso provido.
Extinta a punibilidade. (Processo nº 0000112-85.2010.8.10.0091, 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
João Santana Sousa.
DJe 15.08.2018).
Logo, impõe-se a absolvição sumária do acusado.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV (prescrição), combinado com o artigo 109, inc.
III, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos acusados DAVID CONSTANTINO DA SILVA e EDIVAR VIEIRA BARROSO e nos termos do art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal os absolvo sumariamente da imputação que lhes é feita na denúncia.
Sem despesas processuais.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tutoia - MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA -
20/01/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 16:53
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL LUCAS VERAS em 26/09/2022 23:59.
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03/11/2022 20:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 15:27
Juntada de diligência
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02/09/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 17:14
Juntada de Ofício
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02/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:19
Juntada de petição
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08/02/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2001
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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