TJMA - 0837212-68.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 20:33
Baixa Definitiva
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01/04/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/04/2023 20:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:10
Juntada de petição
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17/03/2023 04:20
Decorrido prazo de Município de São Luis em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0837212-68.2020.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS REQUERENTE: Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA ADVOGADA: Alynna Silva de Almeida (OAB/MA nº 12.594) REQUERIDO: Município de São Luís PROCURADOR: Alex Humboldt de Souza Ramos RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento da Remessa, in verbis: “(…) Trata-se de remessa necessária da sentença (id 12926330) prolatada pela 8ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís nos embargos à execução fiscal proposta pelo Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA contra Município de São Luís, que julgou improcedente os embargos e determinou o prosseguimento do feito.
Sem custas.
Honorários advocatícios de 5% do valor da causa.
O Município de São Luís pleiteia créditos tributários no valor atualizado de R$3.137.866,39.
O Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA opôs embargos (id 12926323), suscitando preliminares de (i) inépcia da inicial, à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; e (ii) nulidade da citação, porquanto só tomou ciência do feito, em consulta rotineira ao PJE.
Meritoriamente, aduz que houve lesão ao contraditório e ampla defesa pela ausência de notificação tributária.
O ente público apresentou impugnação aos embargos (id 12926329), defendendo: (i) validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por preencher os requisitos para consolidação do débito fiscal, dentre os quais o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular juros de mora e demais encargos legais; (ii) presunção de certeza e liquidez da CDA; (iii) comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa ao ato de citação supre possível vício de comunicação processual (inclusive a citação); e (iv) ausência de prova quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa.” É o relatório.
Decido.
A Remessa Necessária devolve à instância superior a matéria examinada na sentença, conforme preceitua o inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiado o parecer ministerial, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir a sua fundamentação: “(…) Execução Fiscal é procedimento especial em que a Fazenda Pública busca, de contribuintes inadimplentes, crédito que lhe é devido.
O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida nela representada, gozando de presunção dos atributos da certeza e da liquidez.
Em prejudicial ao mérito, o embargante/executado/apelante alega inépcia da exordial executiva, pela ausência de requisitos mínimos obrigatórios elencados no art.2º, §5°, da Lei 6.830/1980.
O art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre os elementos indispensáveis para a constituição de uma CDA: “I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”.
In casu, não há irregularidade na CDA (id 11848779 do processo de execução fiscal).
Portanto, afastada a questão prejudicial.
Noutra banda, é de rigor reconhecer que a apresentação voluntária do devedor supre o ato falho da citação.
Em verdade, a execução ainda buscava localizá-lo para citá-lo, quando ele opôs os embargos, suspendendo, desde logo, o feito originário.
Assim, pela ausência de prejuízo ou de realização de qualquer ato na execução fiscal, não há falar- se em nulidade.
No mérito, melhor sorte não lhe assiste.
O crédito tributário é constituído através do lançamento, entendido como o procedimento administrativo tendente a verificar: a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art.142, caput).
A eficácia do lançamento se concretiza com a respectiva notificação do devedor, polo passivo da obrigação tributária.
O apelante alega que não foi notificado.
Como destacado no Anexo A da CDA (id 11848779, fl.04 da execução fiscal) e admitido pelo próprio apelante, os créditos executados, originariamente referentes a taxas de alvará e imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISQN), foram consolidados e realizado, junto à autoridade tributária municipal, por parcelamento voluntário.
Além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o parcelamento, que importa em um reconhecimento e confissão de dívida, interrompe o prazo de prescrição em curso (CTN, art.174, parágrafo único, IV), que somente recomeça a flui no dia em que o devedor deixar de cumprir os termos do acordo celebrado1.
No entanto, o apelante deixou de efetuar o pagamento dos débitos, estando inadimplente a partir de 23.12.2014.
O Decreto Municipal 45.473/2014, que regulamenta o parcelamento de débitos de natureza tributária ou não, utilizado como base para a constituição da CDA, preconiza em seus arts.13 e 14: Art. 13.
O contribuinte beneficiado pelo parcelamento deverá manter em dia os seus recolhimentos, sob pena de cancelamento do benefício, considerando-se como inadimplemento o atraso de qualquer parcela negociada.
Art. 14.
A exclusão do parcelamento importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da cobrança, tanto na esfera administrativa ou judicial, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal.
Como visto, o parcelamento importa em confissão dos débitos, inclusive da regularidade de seu lançamento e respectiva notificação, passando a ser consolidada a dívida.
O não recolhimento das parcelas acarreta no inadimplemento imediato, independentemente de nova notificação pessoal, porquanto não se trata de parcelamento de ofício, mas de parcelamento voluntário que o contribuinte anuiu em todos os seus termos, passando a ser exigível nas esferas administrativa e judicial.
A legislação de regência prevê a rescisão automática do parcelamento em caso de inadimplência.
A propósito, o STJ: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; AgInt no REsp 1.586.753/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 1.007.930/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1.573.429/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016; AgRg no REsp 1.432.821/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015; AgRg no AREsp 618.723/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 1.350.990/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/4/2013; e AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1513171/RS. 1ª Turma.
Min.
Sérgio Kukina.
DJe 24.09.2020). “Importa mencionar que a exigibilidade do crédito tributário somente permanecerá suspensa enquanto o parcelamento for adimplido.
Diante disso, dito de outra forma, restará rescindido esse parcelamento automaticamente com cobrança imediata do crédito tributário, quando verificada a falta do pagamento por parte do contribuinte ou responsável tributário” (MINARDI, Josiane.
Manual de Direito Tributário, 2ª ed.
Juspodivm, p.431).
Com a inadimplência do parcelamento, o crédito passa a ser exigível, complementando os atributos necessários à execução fiscal, vez que a certeza e a liquidez já são presumidas.
Daí a regularidade do feito.” Dessa forma, entendo que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que foi prolatada de acordo com o entendimento dos Tribunais Pátrios quando do julgamento de processos semelhantes.
A saber: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL..
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
ART. 151, VI DO CTN.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME.
I -Inteligência do art. 151, VI do CTN, o parcelamento do débito, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de extinção do processo de execução, tendo em vista, que o parcelamento da dívida não garante que todas as parcelas serão pagas, havendo probabilidade inadimplemento que poderá acarretar em ajuizamento.
II - Em caso de parcelamento da dívida, o magistrado deverá suspender o processo até que seja totalmente pago.
III.
Apelação conhecida e provida.Unanimidade. (ApCiv 0289322012, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2012 , DJe 17/12/2012) Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento a Remessa, para manter a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/01/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 13:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (REQUERENTE) e não-provido
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06/04/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:26
Recebidos os autos
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07/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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