TJMA - 0801996-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2025 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2025 11:20
Juntada de petição
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03/02/2025 11:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/01/2025 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 14:15
Juntada de malote digital
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17/12/2024 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/11/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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02/08/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:07
Juntada de petição
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15/09/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 11:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/09/2022 04:34
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801996-15.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA.
AGRAVADA: PATRICIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA.
ADVOGADOS: JOSUÉ ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO (OAB MA 15.166), LARYSSA SARAIVA QUEIROZ (OAB PI 12.428).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RE 612.043/PR (TEMA 499).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O caso versa sobre a execução do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA).
II.
Os beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento da ação coletiva, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial, conforme o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e a tese fixada no RE 612.043/PR (Tema 499).
III.
No caso dos autos, a agravada não comprovou ser filiada à associação, nem que era filiada quando do ajuizamento da ação coletiva no ano de 2012, não sendo beneficiária do título executivo, razão pela qual carece de legitimidade ativa para propositura da execução individual.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade da exequente, ora agravada.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHAO em face da decisão proferida pelo Juízo de base, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva Nº. 0845211-14.2016.8.10.0001 promovido por PATRICIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA, ora agravada.
Colhe-se dos autos que a agravada promove o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, sendo que o Juízo de Primeiro Grau “rejeitou a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão contra execução proposta por PATRÍCIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA, consolidando a dívida em R$ 37.468,23 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizada até julho/2016.
Condenou, ainda, o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios ao advogado dos impugnados no montante de 5% (dois por cento) do valor da execução, o que resulta no valor de R$ 1.873,41 (um mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC, considerando o valor já arbitrado na decisão ID 10118455 (ID 12996475, processo de origem).
Nas razões do recurso (ID 8668631), o Estado do Maranhão alega que a execução sofrer os efeitos da decisão do IAC 18.193/2019, sob a alegação de que não havia transitado em julgado, devendo desde logo aguardar o término do deslinde processual que pacificará a tese em definitivo.
Sustenta, também, que a execução não deve aguardar o desfecho final do IAC 18.193/2018, vez que existe parte incontroversa, além de que sua tese ainda não transitou em julgado, pois se encontra pendente de julgamento de Embargos de Declaração.
Aduz a inexigibilidade do título, eis que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF e pugna pela revogação da Justiça Gratuita.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo não foi deferido (ID 9308618).
A parte agravada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada, conforme certidão de ID 10307060.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada (ID 11705277). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o agravo de instrumento ser conhecido.
O caso versa sobre a execução do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA).
Conforme relatado, a decisão ora recorrida “rejeitou a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão contra execução proposta por PATRÍCIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA, consolidando a dívida em R$ 37.468,23 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizada até julho/2016.
Condenou, ainda, o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios ao advogado dos impugnados no montante de 5% (dois por cento) do valor da execução, o que resulta no valor de R$ 1.873,41 (um mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC, considerando o valor já arbitrado na decisão ID 10118455 (ID 12996475, processo de origem).
No presente recurso, o agravante sustenta que a parte agravada não possui legitimidade para execução do título e, eventualmente, que o percentual a ser implantado deve ser apurado em liquidação de sentença. Quanto a legitimidade da agravada, a matéria tem previsão normativa no art. 2-A da Lei n. 9494/97, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, com o seguinte teor: Art. 2º-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a tema no RE 612.043/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), declarou a constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e firmou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (RE 612.043/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 6.10.2017).
Portanto, os beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento da ação coletiva, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravada não comprovou ser filiada à associação, nem que eram filiada quando do ajuizamento da ação coletiva no ano de 2012, não sendo beneficiária do título executivo.
Com efeito, a lista de associados apresentada sem a assinatura do presidente ou do representante legal da associação é documento apócrifo e unilateral, sem valor probante.
Além disso, a alegação de que a tese fixada no RE 612.043/PR não se aplica à hipótese, porquanto a ação coletiva transitou em julgado antes do precedente da Suprema Corte, não merece prosperar.
Isso porque o STF apenas declarou a constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, que já exigia a condição de filiado na data da propositura da demanda.
Tanto é assim que, no julgamento dos Embargos de Declaração no referido RE 612.043/PR, a Corte entendeu ser descabida a modulação dos efeitos da decisão, vez que ausente alteração de jurisprudência dominante.
Confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTO.
Uma vez surgindo necessidade de prestar-se esclarecimento, cumpre prover os embargos declaratórios, sem conferir-lhes efeito modificativo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MODULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO.
Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 612043 ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018).
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0014080-93.2012.8.10.0001.
ASSEPMMA.
IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
PROVA IMPRESTÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva (nº 25326-86.2012.8.10.0001) ajuizada por associação em benefício dos seus associados. 2.
Atualmente, com base em julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação respectiva, é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
In casu, a lei 9.494/97 já estabelecia a necessidade da comprovação de associado à época da propositura da ação. 4.
O STJ passou a adotar o entendimento firmado pelo STF no qual os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017). 5.
A relação de associados apresentada pelo exequente é apócrifa, sendo imprestável como prova da associação da parte. 6.
Recurso provido, reformando a decisão que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do agravado. (Apelação Cível 0800275-96.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019).
Assim sendo, a parte agravada carece de legitimidade ativa para executar o título, que, eventualmente, ainda deveria ser liquidado.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade da exequente (art. 932, IV, “b”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de setembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/09/2022 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:30
Provimento por decisão monocrática
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09/08/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2021 23:59.
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02/08/2021 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801996-15.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA.
AGRAVADA: PATRICIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA.
ADVOGADOS: JOSUÉ ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO (OAB MA 15.166), LARYSSA SARAIVA QUEIROZ (OAB PI 12.428).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHAO em face da decisão proferida pelo Juízo de base, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva Nº. 0845211-14.2016.8.10.0001 promovido por PATRICIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA, ora agravada.
Colhe-se dos autos que a agravada promove o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, sendo que o Juízo de Primeiro Grau “rejeitou a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão contra execução proposta por PATRÍCIA RAIMUNDA CASTELO ALMEIDA, consolidando a dívida em R$ 37.468,23 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizada até julho/2016.
Condenou, ainda, o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios ao advogado dos impugnados no montante de 5% (dois por cento) do valor da execução, o que resulta no valor de R$ 1.873,41 (um mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC, considerando o valor já arbitrado na decisão ID 10118455 (ID 12996475, processo de origem).
Nas razões do recurso (ID 8668631), o Estado do Maranhão alega que a execução sofrer os efeitos da decisão do IAC 18.193/2019, sob a alegação de que não havia transitado em julgado, devendo desde logo aguardar o término do deslinde processual que pacificará a tese em definitivo.
Sustenta, também, que a execução não deve aguardar o desfecho final do IAC 18.193/2018, vez que existe parte incontroversa, além de que sua tese ainda não transitou em julgado, pois se encontra pendente de julgamento de Embargos de Declaração.
Aduz a inexigibilidade do título, eis que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF e pugna pela revogação da Justiça Gratuita.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a Agravada promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
O dispositivo da sentença exequenda encontra-se vazado nos seguintes termos: Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data.
Sucede que no julgado do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que foram afastadas as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade do título, foram estabelecidos os seguintes termos inicial e final para a cobranças em questão: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Portanto, verifica-se que a decisão agravada foi no mesmo sentido dos marcos estabelecidos no IAC 18.193/2018, não merecendo reforma.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/03/2021 17:28
Juntada de malote digital
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01/03/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
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09/02/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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