TJMA - 0011766-86.2014.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:50
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 12:15
Juntada de termo
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:56
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:36
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:16
Juntada de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:07
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:07
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:06
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:06
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:28
Juntada de réplica à contestação
-
19/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 15:24
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:25
Juntada de termo
-
23/04/2024 09:32
Juntada de petição
-
19/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR em 18/04/2024 23:59.
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17/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:17
Juntada de petição
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31/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 17:53
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:15
Juntada de diligência
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11/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 12:36
Outras Decisões
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05/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:25
Juntada de termo
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18/04/2023 21:22
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/02/2023 16:58
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0011766-86.2014.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240 REQUERIDO: COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS AFONSO DANDA - MA8611-A DECISÃO Informa o autor que é proprietário de um o imóvel denominado Chácara Nossa Senhora Aparecida, situado no município de Imperatriz, no povoado Lagoa Verde KM 07 da rodovia BR 010, com área de 25.226 ha, sendo que por volta do dia 08 de julho de 2014, teria sumido 09 (nove) cabeças de gado de sua propriedade.
Relata que pediu para seu filho verificar o que tinha ocorrido e ao final constatou que algue, tinha invadido a área e destruído a cerda com um trator, e que deduz ter sido a responsável pela subtração das cabeças de gado.
Nesse contexto pede LIMINARMENTE a expedição de Mandado Judicial a fim de ser reintegrado no imóvel.
Juntou documentos dentre elas as imagens da aéra.
Audiência de Justificação realizada em 11 de fevereiro de 2015.
Na ocasião o autor apresentou testemunhas que foram ouvidas.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o breve relatório.
Decido.
Em apreciação ao pedido de liminar, formulado na inicial, devo dizer que, conforme dispõe os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, para que seja expedida medida reintegratória o autor precisa provar: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse, ainda que parcial.
In casu, observo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida, já que não restou comprovada a data do esbulho alegado pelo autor, pois, embora afirme que ter ingressado com ação de usucapião, e a área não pertencer ao Estado do Maranhão e possuir a posse da área, tal situação não restou demonstrada nos autos, uma vez que sequer consta nos autos qualquer prova de edificação, das cercas derrubadas, comprovação da criação dos animais, como comprovantes de compras de vacina, alimentação compra de sementes para plantio e outras despesas, construção de imóvel na área.
Portanto, diante da imprecisão quando a data do alegado esbulho, e ausência de comprovação da posse, o indeferimento do pleito liminar é medida de rigor.
Nesse sentido: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 924 E 927 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS.
PARTE REQUERIDA QUE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de concessão de liminar de reintegração de posse, é necessário o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 924 e 927 do CPC, quais sejam, a existência de posse com menos de ano e dia, a comprovação de existência de posse anterior, de esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse” (TJPR – 17ª C.Cível – AI 808.043-3 – Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva – j. em 09.11.2011).
Sendo assim, indefiro o pedido de LIMINAR de Reintegração de Posse.
Dando continuidade ao feito, cite-se o Réu para, no prazo de legal, apresentar contestação.
Na hipótese de apresentação de defesa, retornem os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 17 de novembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
23/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
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07/08/2021 06:50
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:41
Decorrido prazo de LUIS AFONSO DANDA em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de FELIPE JOSE AGUIAR LIMA em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de FELIPE JOSE AGUIAR LIMA em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 03:56
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:38
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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